LEI Nº 537, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NAS DIVERSAS SECRETARIAS DESTA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizada a criar os cargos e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Municipal de Sooretama, a fim de atuarem nas diversas Secretarias desta Municipalidade, conforme quantitativo, denominações e vencimentos, constantes do anexo I, da presente Lei:

 

Parágrafo Único - As contratações a que se referem o Art. 1º, serão feitas de maneira gradativa, obedecidas às disponibilidades orçamentárias e de acordo com a avaliação dos resultados por parte da secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama - ES.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Combate a surtos endêmicos;

 

II - Execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público;

 

III - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, compreendidos entre 02/01 a 31/12/2009.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados nos termos desta Lei não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho;

 

§ 2º O ato designativo será promovido pelo Poder Executivo Municipal, obedecendo os critérios a serem estabelecidos em norma administrativa complementar, cujos parâmetros serão definidos em consonância com as Secretarias Municipais envolvidas.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contrato estiver subordinado;

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos para 02 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove.

 

Joana da Conceição Rangel

Prefeita Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Fabres Pinto

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I

 

O quadro abaixo se refere o Art. 1º, desta lei

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTI-TATIVO

CARREIRA

SALÁRIO

SUPERIOR

ENFERMEIRO

ENGENHEIRO CIVIL

FARMACÊUTICO

FISIOTERAPEUTA

MÉDICO

NUTRICIONISTA

ODONTÓLOGO

PSICÓLOGO

ENFERMEIRO ESF

MÉDICO ESF

15

01

01

04

31

01

08

01

05

07

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

2.200,00

3.200,00

APOIO TÉCNICO

ADMINISTRATIVO

OFICIAL ADMINISTRATIVO

RECEPCIONISTA

SECRETÁRIO ESCOLAR A

TÉCNICO EM ENFERMAGEM RB

AUXILIAR OU TÉCNICO DE ENFERMAGEM

ESF

TELEFONISTA

03

10

20

15

 

06

02

V

II

IV

VI

415,00

415,00

415,00

450,00

FISCO

AGENTE DE ARRECADAÇÃO

AGENTE FISCAL

FISCAL SANITÁRIO

AGEN. DE VIGIL. AMBIENTAL

03

04

03

05

IV

IV

IV

IV

415,00

415,00

415,00

415,00

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

PEDREIRO

MECÂNICO

05

01

V

V

415,00

415,00

PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

GUARDA MUNICIPAL

MOTORISTA

TRAB. BRAÇAL

40

8

80

II

IV

I

415,00

415,00

415,00

MAGISTÉRIO

PROFESSOR MAE - I

PROF. MAE-2

80

70

I

II

415,00

612,46