LEI Nº 551, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
INSTITUI O TICKET
ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faz saber a todos os habitantes do Município que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
ticket alimentação para os servidores ativos do Poder Executivo Municipal que
percebem vencimento bruto mensal de até R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
Parágrafo Único - O valor do ticket
alimentação será de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês.
Art. 1° Fica instituído o ticket alimentação para os servidores
ativos do Poder Executivo Municipal. (Redação dada
pela Lei nº 588/2010)
Parágrafo Único - O valor do ticket alimentação será de R$ 100,00 (cem
reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº 588/2010)
Parágrafo único.
O valor do ticket alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. (Redação
dada pela Lei n° 1.129/2022)
Parágrafo único.
O valor do ticket alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. (Redação
dada pela Lei n° 1.374/2024)
Parágrafo único. O valor do ticket
alimentação será de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. (Redação dada
pela Lei nº 1.515/2025, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2025)
Art. 2º Em
caso de acumulação remunerada de cargos públicos municipais, para apuração do
valor do vencimento bruto será efetuada a somatória das remunerações do
servidor, e aplicado o limite estabelecido no caput do art. 1º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 588/2010)
Art. 3º O ticket alimentação
não se estende aos inativos e pensionistas.
§ 1º O servidor que
estiver em gozo de férias, licença maternidade e auxílio doença, não fará jus
ao recebimento do ticket alimentação, salvo se ao retornar desses afastamentos,
laborar pelo menos quinze dias durante o mês de referência.
§ 2º Também não fará jus ao ticket
alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar atestado
médico com afastamento superior a 10 (dez) dias ou faltas injustificadas em
número superior a 05 (cinco).
§ 1° O servidor que estiver em gozo de férias não fará jus ao
recebimento do ticket alimentação. (Redação dada pela Lei nº 588/2010)
§ 2° Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que
durante o mês de referência apresentar atestado médico com afastamento superior
a 05 (cinco) dias ou obtiver qualquer falta injustificada ao serviço. (Redação dada pela Lei nº
588/2010)
§ 1º O servidor que estiver de férias, sem qualquer abatimento no valor ou
nos dias de gozo, decorrentes de faltas injustificadas durante o período
aquisitivo, receberá o valor integral do ticket alimentação no período
correspondente. (Redação dada pela Lei nº 826/2017)
§ 2º Não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de
referência apresentar atestado médico com afastamento superior a 03 (três)
dias, contínuos ou interruptos, ou obtiver qualquer falta injustificada ao
serviço. (Redação dada pela Lei nº 826/2017)
§ 2º Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência obtiver qualquer falta injustificada ao serviço ou apresentar atestado médico com afastamento superior a 05 (cinco) dias, salvo em casos comprovados de acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1.294/2023)
§ 3º O servidor que comprovar que esteve internado em atendimento
hospitalar, mesmo que superior a 03 (três) dias, contínuos ou interruptos, não
sofrerá nenhum prejuízo no seu ticket. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)
§ 4º O servidor que estiver em benefício previdenciário decorrente de
doença, doença ocupacional, acidente de trabalho, licença maternidade ou outros
afastamentos provisórios, receberá o valor do ticket até a alta médica definida
pela autarquia, não sendo devido no período de recurso administrativo ou de
discussão judicial sobre a incapacidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 826/2017)
Art. 4º O valor do ticket
alimentação não incorporará à remuneração do servidor a qualquer título.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, criar rubrica e
suplementar verba orçamentária, na forma do que dispõe o art. 43 da Lei Federal
4.320/64.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2009.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de
agosto do ano de dois mil e nove.
JOANA
DA CONCEIÇÃO RANGEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta secretaria, data supra.
LUCIANO
CARLOS FRINHANI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.