LEI Nº 570, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE SOORETAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes
do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa
a Despesa do Município do Sooretama para o exercício financeiro de 2010,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente
aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade
Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e
Indireta.
Parágrafo único - Os valores da Receita foram corrigidos com base na Lei de
Diretrizes Orçamentárias utilizando-se o índice projetado para o IGPM-FGV,
exceto para os convênios e recursos Fundo a Fundo que tem características próprias.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Estimativa da
Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.965,520, (Trinta e nove
milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais), de
acordo com o seguinte desdobramento:
§ 1º A
receita total está consolidada com a receita do Serviço Autônomo de Água e
Esgotos- SAAE, no valor de R$ 1.317.000,00 (Hum milhão, trezentos e dezessete
mil reais).
§ 2° Na
receita corrente está incluída o valor da dedução correspondente a 20% (vinte
por cento) das transferências correntes para o FUNDEB, de acordo com a Lei
Federal n° 11.494/2007.
Art. 3°
A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos,
será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Seção II
Fixação da Despesa
Art. 4°
A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
39.965.520,00 (Trinta e nove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil,
quinhentos e vinte reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos
Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II.
Parágrafo único - Os valores da Despesa estão assim consolidados:
Câmara Municipal |
R$ |
1.665.000,00 |
SAAE |
R$ |
1.317.000,00 |
Prefeitura Municipal |
R$ |
36.983.520,00 |
Art. 5°
Caso esta Lei não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2009, aplicar-se-á
o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias em
seu artigo 38, parágrafos e incisos.
Art. 6° Estão
assegurados recursos para os projetos em fase de execução.
Seção III
Distribuição da
Despesa por Órgão
Art. 7°
A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por
Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos
III, IV, VI e VII, VIII e IX.
Parágrafo Único - A despesa do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos -
SAAE, é fixada em R$ 1.317.000,00 (um milhão, trezentos e dezessete mil reais),
conforme definido no Anexo V.
Seção IV
Autorização para
Abertura de Crédito
Art. 8°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite
de trinta e três por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para
transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se
necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa,
com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal
n° 4.320/64, em seu artigo 43, § 1° incisos I, II e III e § 2°, 3° e 4°.
Parágrafo único - Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste
artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as
despesas financiadas por meio de convênios e operações de crédito contratadas e
a contratar.
Art. 9°
O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do
Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo;
II - pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com
recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
IV - insuficiências de datações
consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência
Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observados
as normas de aplicação de cada um;
V - incorporação de saldos
financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009, e o excesso de arrecadação em
bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
Fundo Nocional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais
referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do
exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;
VI - incorporação de
transferências financeiras do Estado do Espírito Santo, referentes ao
Salário-Educação, quota estadual e do Sistema Único de Saúde - SUS: e
VII - remanejamento de dotações
alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por
projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10
O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas de créditos
suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício
financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de
seus recursos vinculados, no mesmo limite estabelecido no artigo 8° desta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração
direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros
órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis
à matéria.
Art. 13
As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal, estarão a
disposição até o dia 20 de cada mês.
Art. 14
Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder
Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa,
desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a convênios
e empréstimos nos termos do artigo 43 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2010.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na
estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos
dos art. 15, inciso II da Lei n.° 554, de 15
de agosto de 2009- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010.
Art. 17 O
Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva
realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário,
constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 18
Fica o Poder Executivo obrigado a abrir crédito suplementar em favor do Poder
Legislativo, no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, contados da
divulgação de eventual receita arrecadada maior que a prevista na execução
orçamentária de 2009, de modo que, no exercício de
Art. 19
Os recursos da Reserva de Contingência consignados no Orçamento da Prefeitura
Municipal de Sooretama na ordem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), serão
destinados por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal, a atender os passivos
contingentes e os riscos fiscais, previstos em anexo parte integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 20
As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n° 101/2000 da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites,
reempenhadas nas datações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do
artigo 4° § 8° do Plano Plurianual período
2010/2013.
Art.
Art. 22
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e nove.
Joana da Conceição
Rangel
Prefeita Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
José Vanildo
Frossard Stein
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.