LEI Nº 570, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Sooretama para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Parágrafo único - Os valores da Receita foram corrigidos com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias utilizando-se o índice projetado para o IGPM-FGV, exceto para os convênios e recursos Fundo a Fundo que tem características próprias.

 

 

CAPÍTULO II

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.965,520, (Trinta e nove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

 

§ 1º A receita total está consolidada com a receita do Serviço Autônomo de Água e Esgotos- SAAE, no valor de R$ 1.317.000,00 (Hum milhão, trezentos e dezessete mil reais).

 

§ 2° Na receita corrente está incluída o valor da dedução correspondente a 20% (vinte por cento) das transferências correntes para o FUNDEB, de acordo com a Lei Federal n° 11.494/2007.

 

Art. 3° A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

 

Seção II

Fixação da Despesa

 

Art. 4° A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.965.520,00 (Trinta e nove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II.

 

Parágrafo único - Os valores da Despesa estão assim consolidados:

 

Câmara Municipal

R$

1.665.000,00

SAAE

R$

1.317.000,00

Prefeitura Municipal

R$

36.983.520,00

 

Art. 5° Caso esta Lei não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2009, aplicar-se-á o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias em seu artigo 38, parágrafos e incisos.

 

Art. 6° Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

 

 

Seção III

Distribuição da Despesa por Órgão

 

Art. 7° A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII, VIII e IX.

 

Parágrafo Único - A despesa do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, é fixada em R$ 1.317.000,00 (um milhão, trezentos e dezessete mil reais), conforme definido no Anexo V.

 

 

Seção IV

Autorização para Abertura de Crédito

 

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de trinta e três por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320/64, em seu artigo 43, § 1° incisos I, II e III e § 2°, 3° e 4°.

 

Parágrafo único - Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas por meio de convênios e operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 9° O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

 

IV - insuficiências de datações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observados as normas de aplicação de cada um;

 

V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nocional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

VI - incorporação de transferências financeiras do Estado do Espírito Santo, referentes ao Salário-Educação, quota estadual e do Sistema Único de Saúde - SUS: e

 

VII - remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10 O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados, no mesmo limite estabelecido no artigo 8° desta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 13 As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal, estarão a disposição até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 14 Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a convênios e empréstimos nos termos do artigo 43 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos art. 15, inciso II da Lei n.° 554, de 15 de agosto de 2009- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010.

 

Art. 17 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo obrigado a abrir crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, contados da divulgação de eventual receita arrecadada maior que a prevista na execução orçamentária de 2009, de modo que, no exercício de 2010, a dotação relativa à Câmara Municipal de Sooretama alcance o limite máximo estabelecido no art. 29-A, IV, da Constituição Federal, desde que seja solicitado pelo Presidente daquela Casa de Leis.

 

Art. 19 Os recursos da Reserva de Contingência consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal de Sooretama na ordem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), serão destinados por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal, a atender os passivos contingentes e os riscos fiscais, previstos em anexo parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 20 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000 da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas datações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do artigo 4° § 8° do Plano Plurianual período 2010/2013.

 

Art. 21 A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas na legislação pertinente.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

Joana da Conceição Rangel

Prefeita Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

José Vanildo Frossard Stein

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.