LEI Nº 583, DE 24 DE MAIO DE 2010
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE
BANHEIROS E BEBEDOUROS D’ÁGUA NAS AGENCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo, em
cumprimento ao disposto no § 5° do artigo 34 da
Lei Orgânica do Município de Sooretama e §
5º do artigo 215 do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica por força da presente lei,
obrigatória a instalação de banheiros e bebedouro d’água, para atendimento aos
clientes nas agências bancárias e instituições financeiras localizadas no
Município de Sooretama.
§ 1° Entende-se
por instituições financeiras e bancárias, as empresas que tem por objeto social
a relação de crédito e fomento mercantil, tais como: Agências bancárias e
Agencias de Empréstimos e Factoring.
§ 2°
Ficam excluídas do cumprimento da presente lei as instituições de micro-crédito
e cooperativas de crédito, nas quais não se detecte acúmulo de clientes em
filas por mais de 10 (dez) minutos, sendo que estas deverão ter pelo menos 01
(um banheiro a disposição de seus clientes e associados.
Art. 2º As Instituições mencionadas na
presente lei, deverão manter em suas estruturas de funcionamento, banheiros
para o público, dispondo das seguintes vagas:
I - Banheiros femininos, com no
mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de
deficiência locomotora;
II - Banheiros masculinos, com no
mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de
deficiência locomotora.
Parágrafo único - Os banheiros deverão ser instalados na área de atendimento ao
cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de
pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Art. 3° Os
banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário
de atendimento normal da instituição.
DOS
BEBEDOUROS
Art. 4° Fica
ainda as instituições mencionadas na presente lei, obrigadas a instalarem
bebedouros d’água, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.
Parágrafo único - Para
efeito do disposto no “caput” deste artigo, os bebedouros deverão ser
instalados em lugar de fácil acesso aos clientes.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 5° As
instituições definidas na presente lei, deverão atender as normas estabelecidas
pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 6° Caberá
ao PROCON, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, sendo que
enquanto o mesmo não estiver em atividade, a fiscalização caberá à Vigilância
Sanitária do Município, das Instituições mencionadas na presente lei.
Art. 7° Fica
ainda o PROCON, e/ou a Vigilância Sanitária, autorizados a impor as penalidades
previstas na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) caso não haja o
cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 8° Fica
estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
desta lei, para que as Instituições Financeiras Bancárias, adaptem-se ao
disposto na presente lei.
Art. 9° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois
mil e dez.
Aldenir José
Siqueira dos Santos
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.