LEI Nº 583, DE 24 DE MAIO DE 2010

 

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS D’ÁGUA NAS AGENCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao disposto no § 5° do artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Sooretama e § 5º do artigo 215 do Regimento Interno, resolve:

 

Art. 1º Fica por força da presente lei, obrigatória a instalação de banheiros e bebedouro d’água, para atendimento aos clientes nas agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Sooretama.

 

§ 1° Entende-se por instituições financeiras e bancárias, as empresas que tem por objeto social a relação de crédito e fomento mercantil, tais como: Agências bancárias e Agencias de Empréstimos e Factoring.

 

§ 2° Ficam excluídas do cumprimento da presente lei as instituições de micro-crédito e cooperativas de crédito, nas quais não se detecte acúmulo de clientes em filas por mais de 10 (dez) minutos, sendo que estas deverão ter pelo menos 01 (um banheiro a disposição de seus clientes e associados.

 

Art. 2º As Instituições mencionadas na presente lei, deverão manter em suas estruturas de funcionamento, banheiros para o público, dispondo das seguintes vagas:

 

I - Banheiros femininos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora;

 

II - Banheiros masculinos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora.

 

Parágrafo único - Os banheiros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora.

 

Art. 3° Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição.

 

DOS BEBEDOUROS

 

Art. 4° Fica ainda as instituições mencionadas na presente lei, obrigadas a instalarem bebedouros d’água, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, os bebedouros deverão ser instalados em lugar de fácil acesso aos clientes.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5° As instituições definidas na presente lei, deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Município.

 

Art. 6° Caberá ao PROCON, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, sendo que enquanto o mesmo não estiver em atividade, a fiscalização caberá à Vigilância Sanitária do Município, das Instituições mencionadas na presente lei.

 

Art. 7° Fica ainda o PROCON, e/ou a Vigilância Sanitária, autorizados a impor as penalidades previstas na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) caso não haja o cumprimento do disposto na presente lei.

 

Art. 8° Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei, para que as Instituições Financeiras Bancárias, adaptem-se ao disposto na presente lei.

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e dez.

 

Aldenir José Siqueira dos Santos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.