LEI Nº 781, DE 23 DE JUNHO DE 2015

 

APROVA 0 PlANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DO MUNICIPIO DE SOORETAMA/ES EM CONSONÂNCIA

COM A LEI FEDERAL Nº 13.005/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO faz saber a todos os habitantes do Município que que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME para o período de 10 (dez) anos compreendendo o decênio de 2015 a 2025, a contar da Publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

 

Art.  São diretrizes o PME:

 

I – erradicação do analfabetismo;

 

II – universalização do atendimento escolar;

 

III – superação das desigualdades educacionais, com   ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as forma de discriminação;

 

IV – melhoria da qualidade do ensino;

 

V -formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI – promoção do princípio da gestão democrática e tecnológica do País;

 

VII - promoção humanista, cientifica, cultura e tecnológica do País;

 

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação conforme ampliação através da arrecadação de impostos municipais de forma a garantir ao longo da vigência do PME, através dos instrumentos de Planejamento e Orçamento Municipal, Plano Plurianual de Aplicações – PPA, Lei Orçamentária Anual – LOA e Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, o atendimento ás necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX – valorização dos (as) profissionais da educação; e

 

X – promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, á diversidade e á sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º Aas metas previstas no Anexo Único desta Lei deverão ser cumpridas no prazo da vigência do PME.

 

Art.  O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentarias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 5º O índice de desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha sucede-lo.

 

Parágrafo Único. Estudos desenvolvidos e aprovados pelo Ministério da Educação – MEC na construção de novos indicadores, a exemplo dos que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à infraestrutura da educação básica, poderão ser incorporados ao sistema da avaliação deste plano.

 

Art. 6º O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil e política, procederá à avaliação periódica de implementação do Plano Municipal de Educação de Sooretama e sua respectiva consonância com os planos Estadual e Nacional.

 

§ 1º O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil e política, organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores, Conselho Municipal de Educação e Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação e/ou Fórum Municipal de Educação acompanharão a execução do Plano Municipal de Educação.

 

§ 2º A primeira avaliação do PME realizar-se-á durante o segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Conselho Municipal de Educação aprovar as medidas cabíveis decorrentes, com vistas ás correções de eventuais deficiências e distorções;

 

§ 3º O Conselho Municipal de Educação e a Comissão Permanente de acompanhamento e Avaliação do PME, terão a missão de:

 

I – Acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II – Promover a conferência municipal de educação;

 

§ 4º A conferência municipal de educação realizar-se-á com intervalo de até 4 anos entre elas, com intenção de fornecer elementos para o PNE e também refletir  sobre o processo de execução do PME.

 

Art. 7º Caberá também ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias para o alcance das metas previstas no PME.

 

Paragrafo Único. As estratégias definidas no anexo único desta lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumento jurídico que formalizem a cooperação ente entes federados.

 

Art.  O Município de Sooretama elaborou o seu PME em consonância com as diretrizes, metas e estratégias, previstas no PNE, Lei nº 13.005/2014.

 

§ 1º O Município demarcou em seu PME estratégias que:

 

I – Asseguram articulação das politicas educacionais com as demais políticas sociais e culturais;

 

II – Consideram as  necessidade especificas da população do campo e das comunidades quilombolas, na ocasião que houver, assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural;

 

III – Garantem o entendimento das necessidades especificas na educação especial assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

 

IV – Promovem a articulação intersetorial na implementação das políticas educacionais.

 

Art. 9º Os Poderes constituídos do Município de Sooretama deverão empenhar-se em divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

 

Art.  10º Até o final do primeiro semestre do ultimo ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízos das prerrogativas desse poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estrategiais para o próximo decênio.

 

Art. 11º As despesas necessárias para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria especifica, consignada no Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os casos omissos ou complementares por ato próprio.

 

Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14º Revogam-se as disposições sem contrário.

 

Sooretama, 23 de junho de 2015.

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA/ES

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ROMERO CORDEIRO

SECRETÁRIO DE ASMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

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