O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar novos cargos de provimento por designação temporária e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria de Educação desta Municipalidade.
§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama-ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, compreendidos entre o dia 30 (trinta) de dezembro de 2015 (dois mil e quinze) a 30 (trinta) de dezembro de 2016 (dois mil e dezesseis).
Parágrafo Único. Fica autorizado que os aprovados sejam aproveitados no processo seletivo da Educação que estiver em vigor no município.
Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Municipal nº 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama, ES).
§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei nº 641, de 09 (nove) do mês de dezembro de 2011 (dois mil e onze).
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
CARGO |
Nº DE CARGOS |
Professor MAE-1 |
150 |
Professor MAE-2 |
50 |
TOTAL GERAL |
200 |
Pelo que dispõe o art. 17 § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário- financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Como se vê, não há necessidade de impacto orçamentário-financeiro para criação dos cargos solicitados no presente projeto de lei, tendo em vista que o prazo para contratação será de apensas 12 (doze) meses não se caracterizando como despesa de caráter continuado.
Esta despesa já foi contemplada no projeto de lei da LOA para o exercício de 2016 que está em discussão na Câmara Legislativa.
Além disso, as referidas contratações não sofrerão aumento da despesa com pessoal, tendo em vista que os cargos solicitados já estavam autorizados em leis anteriores e já constam na folha de pagamento. O Projeto de Lei em discussão somente estará substituindo a Lei anterior que esta com prazo findando.
O Quadro abaixo demonstra o total da folha de pagamento pelo período de 12 (doze) meses, conforme Projeto de Lei.
CARGO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO
MENSAL POR CARGO (R$) |
TOTAL DA
FOLHA MENSAL (R$) |
VENCIMENTO
ANUAL DA TOTALIDADE DOS CARGOS PREVISTOS, CONSIDERANDO 132 SALÁRIO E FÉRIAS 50%
- TOTALIZANDO 12,5 MESES DE VENCIMENTOS |
ENCARGOS
SOCIAIS TOTAL ANUAL (23,46%) |
TOTAL DA
DESPESA ANUAL |
Professor MAE-1 |
150 |
979,15 |
146.872,50 |
1.835.906,25 |
430.703,61 |
2.266.609,86 |
Professor MAE-2 |
50 |
1.290,84 |
64.542,00 |
806.775,00 |
189.269,42 |
996.044,42 |
TOTAL GERAL |
200 |
|
211.414,50 |
2.642.681,25 |
619.973,02 |
3.262.654,27 |
Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013, e da Lei Orçamentária para 2013, que as despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do Anexo 1 têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.