REVOGADA PELA LEI 905/2018

 

LEI 778, DE 27 DE ABRIL DE 2015

 

ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM TÁXIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÕES  PREUMINARES

 

Art. O serviço de transporte individual de passageiros em xi no Município de Sooretama reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei, nos seus regulamento s e através de normas complementares expedidas pela à Secreta ria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 


 

Parágrafo único. A exploração do serviço de transporte individual de passageiros em táxi será sob o regime de permissão e dependerá de autorização da Prefeitura Municipal de Sooretama, através do seu Órgão Gestor de Transportes, com competência para planejar,  controlar, fiscalizar e delegar e prestação de serviço, mediante permissão .

 

Art. Para efeito desta Lei foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi);


 

II - TÁXI -  veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de  no mínimo 04 e no ximo 06 passageiros, respeitada a capacidade máxima do veículo, excluindo -se o motorista, sem. percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, e utilizado no serviço público de transporte de passageiros;

 

IIII  - PODER PERMITENTE - O Município de Sooretama, através do Órgão Gestor de Trânsito e Transportes do Município;


 

IV - PERMISSÃO - Ato administrativo personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legítima ou testamentária,         pelo qual o Município, através de licitação  pública  e mediante Termo de Permissão, outorga a pessoa jurídica ou física, serviço de táxi, observadas as prescrições  legais e regulamentares;

 

V - PERMISSIONÁRIA - pessoa física ou jurídica, de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Sooretama, a título  precário,  revogável, que legitima o operador a executar tão somente os  serviços  previstos nesta Lei, excluídos qualquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou Permissão, de prévia  licitação,  nos termos do artigo  175 da Constituição federal;

 

VI - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de táxi da Secretaria Municipal  de Obras e Serviços Urbanos, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante  autorização  prévia;

 

VII - DEFENSOR - motorista auxiliar habilitado  conforme  Código  de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de defensores de táxi da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que exerce atividade de condução de táxi, vinculado a uma única Permissão;

 

VIII - CADASTRO - registro sistemático dos condutores e Permissionários dos veículos utilizados no serviço de xi;

 

I X - BANDEIRADA - ato de adicionamento do taxímetro;

 

X - TARIFA - importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado.

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO

 

Art. A prestação do serviço de transporte individual de passageiros  em táxi fica condicionada à outorga de Permissão para  sua  exploração,  que será expedida pelo Órgão Gestor de Transporte do Município.

 

§ 1° Nenhum veículo poderá recolher passageiros dentro dos limites do Município de Sooretama sem possuir a correspondente Permissão outorgada pelo órgão gestor de trânsito e transporte do Município para a efetivação do serviço sob pena de apreensão imediata a efetivação do veículo, acompanhada da multa correspondente.

 


 

§ Fica autorizada a transferência a terceiro, em vida ou por morte de seu titular, da permissão de exploração de serviço de transporte individual de passageiros em taxis.

 

§ Em caso de transferência a terceiro, deverá o titular da permissão protocolar no órgão gestor de transporte solicitação por meio  de requerimento  específico  no qual  registre sua  desistência  da  titularidade  e a indicação do novo titular da permissão,  que  deverá  preencher  os requisitos legais que o habilitem à prestação de serviço de transporte de passageiros da  modalidade em referência.

 

§ Em caso de transferência por motivo de morte do titular da permissão, deverá o sucessor  legal protocolar no órgão gestor de transporte o pedido de transferência de permissão mediante a apresentação do Inventário Judicial ou Extrajudicial no qual deverá constar o respectivo número de inscrição da permissão. Nos casos de sucessão, obedece-se as regras contidas no Código Civil.

 

Art. A forma de outorga das Permissões para o serviço de transporte individual de passageiros em xi será regulamentada por Decreto.

 

Art. Todo e qualquer veículo para exploração do serviço de transporte individual de passageiro em xi deverá ser autorizado pelo Órgão Gestor de Transporte do Município, o qual expedirá uma licença, e um cartão de Permissionário, contendo, entre outras, as seguintes informações:

 

I - Nome do Permissionário, CPF e RG;

 

II - Identificação do Veículo;

 

III - Categoria  para a qual está autorizado;

 

IV - Prazo de Validade;

 

V - Data da Emissão;

 

VI - Fotografia do Permissionário;

 

VII - Número da Permissão;

 

VIII- Data da renovação anual da Permissão.

 

Parágrafo único. O Cartão de Permissionário·, documento de porte obrigatório expedido pelo órgão gestor de trânsito e transportes do Município, deve permanecer afixado em local de fácil visualização pelo(s) passageiro(s),  preferencialmente  no painel do veículo  cadastrado  como táxi .


 

Art. As Permissões para exploração do serviço individua de passageiros em táxi somente serão outorgadas a:

 

I - pessoa Jurídica constituída sob forma de Empresa Comercial que tenha como objeto principal a exploração do serviço de transporte individual de passageiros;

 

II - pessoa Física, motorista autônomo (no mínimo habilitado na categoria "B").

 

Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, as cooperativas de táxis , devidamente registradas nos órgãos competentes, poderão obter Permissão para exploração do serviço a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. A pessoa jurídica que pretender deter Permissão para explorar o serviço individual de passageiros em táxi, deverá junto ao Órgão Gestor preencher as seguintes exigências:

 

I - provar que está constituído e devidamente regularizado,  como Empresa Comercial com os fins específicos de que trata esta lei;

 

II - prova de propriedade de pelo menos de 1 (um) veículo;

 

III - inscrição  no Cadastro Fiscal da Secretaria de Arrecadação  e Tributos do  Município;

 

IV - certidão de regularidade com as Fazendas Federal,  Estadual  e Municipal;

 

V - ter sua sede e escritório no Município de Sooretama .

          

Art. O motorista profissional autônomo para obter a Permissão, deve e star previamente inscrito no Cadastro de Motoristas de Táxis do Órgão Gestor do Município de Sooretama, além de preencher as seguintes exigências:

 

I - ser  proprietário  do veículo;                                                                                

 

II  - ser motorista regularmente  habilitado nas categorias  B, C., D ou E.

 

III - estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) do Município e estar  m situação  regular com este  tributo;

 

IV -  estar  inscrito  como  contribuinte  autônomo  no instituto Nacional  de Seguridade Social;                                                                                          

 

V - declaração de não possuir outra Permissão no Município;


 

VI - apresentar Certidão Negativa de Débito para com as  Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

VII - apresentar Certidões Negativas criminais,  da  Justiça  Estadual, Federal e de inexistência de execução expedida pelo cartório de distribuição;

 

VIII - comprovação de residência no Município de Sooretama , exceto para aqueles que possuam Permissão expedida antes da vigência desta Lei;

 

IX - declaração  de  não  possuir  emprego,  cargo  ou  função  nas  esferas Federal, Estadual ou Municipal;

 

X - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

 

Art. Os serviços de táxis serão classificados nas seguintes categorias:

 

I - Convencional: aquele prestado regularmente por veículo equipado com taxímetro, dotado ou não de rádio transceptor com retribuição através de tarifa definida com base em distância percorrida e tempo de espera ;

 

II - Especial: aquele · prestado por veículo de características especiais , dotado, obrigatoriamente, de rádio transceptor e condicionamento de ar, com retribuição através de tarifa especial, definida em decreto específico, com base em área servida e tempo decorrido;

 

§ 1º O serviço da categoria especial, definida no inciso II deste artigo , será prestado exclusivamente, por empresas e cooperativas , para operação em pontos determinados pelo órgão componente em regulamentação  específica.

 

§ A prestação de serviço definido no inciso II deste artigo será regulamentada, em Portaria do Órgão Gestor de Trânsito e Transportes do Município, respeitadas as legislações específicas compatíveis.        

 

CAPÍTIJLO IV

DO NÚMERO DE VAGAS

 

Art.  10. O número de táxis que entrará em operação no Município será determinado  com  base  na  relação  entre  a  população  local  (conforme último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - BGE) dividida pela proporção de 01 (um) táxi licenciado para cada 330 (trezentos e trinta) habitantes:

 

NT = POP/ 330

 

NT = número de táxis licenciados no Município

 

POP = população do Município de Sooretama (Censo IBGE)

 

330 = coeficiente utilizado

 

Parágrafo único. No caso  do número encontrado não ser inteiro, considerar-se-á o primeiro número inteiro para mais.

 

Parágrafo único - a critério da autoridade competente poderá ser aplicada o cálculo definido na Lei Municipal nº 09, de 21 de fevereiro de 1997.

 

Art. 11. O número de vagas será fixado através de Decreto, com base na escolha da metodologia do artigo anterior.

 

Art. 12. A liberação de Permissões para o preenchimento de novas vagas obedecerá a conveniência e discricionariedade da municipalidade bem como aos seguintes critérios de proporcionalidade:

 

I - 25º/o obrigatoriamente para empresas;

 

II  - 75º/o obrigatoriamente para profissionais autônomos.

 

§ O profissional autônomo não poderá obter mais de uma Permissão.

 

§ Para a constituição de empresas permissionárias estas terão de possuir no mínimo3(três)  Permissões cadastradas em veículos diversos .

 

CAPÍTULO V

DOS PERMISSIONÁRIOS, CONDUTORES E DEFENSORES

 

Art. 13. Aos Permissionários, somente será permitido cadastrar:

 

I - quando pessoa jurídica, o cadastro de até 4 (quatro) defensores veículo da frota ;

 

II - quando pessoa física, o cadastro de até 2 (dois) defensores.

 

§ Em casos extraordinários, o Órgão Gestor poderá deliberar sobre o cadastro de mais defensores para pessoa física .

 

§ Cabe ao Permissionário requerer ao Órgão Gestor o cadastro e exclusão de seus respectivos defensores.

 

§ O Órgão  Gestor expedirá normas e regulamentos para os procedimentos definidos neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS

 

Art. 14. Os veículos utilizados na exploração dos serviços de táxi deverão possuir as seguintes características:

 

I - veículos do tipo automóvel com 02 (duas) ou 04 (quatro) portas, conforme especificações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

II- cor predominante branca, de acordo com CRV expedido pelo DETRAN ;

 

III -  padronização a ser definida através de Portaria do Órgão Gestor;

 

IV - Veículo licenciado na categoria aluguel.

 

§ 1° O número máximo de passageiros em qualquer categoria de serviço será aquele estipulado no Certificado de Registro de Veículo, expedido pelo DETRAN, e não excedendo o número de 06 (seis) passageiros, excluído motorista.

 

§ As normas de padronização e os prazos para sua adoção serão definidos por Portaria do órgão gestor municipal.

 

Art.  15.  Para  exploração  do  serviço  de  táxi,  somente  se  permitida  a utilização de veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação.

 

§ 1º  Em  caso  de  substituição  de  veículo,  somente  será  permitida  a inclusão no sistema daqueles com idade inferior a 5 (cinco) anos.

 


 

§ Em nenhuma    hipótese  será  admitida  a  substituição  de  veículos na exploração dos serviços de táxi  por outros de fabricação

anterior.


 

CAPÍTULO VII

DA EXPLORAÇÃO

 

Art. 16. A exploração dos serviços de transportes de passageiros em táxi realizar-se á através de pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada que detenha Permissão outorgada na forma desta Lei e seu regulamento.      


 

§ A renovação do cadastro far-se-á anualmente, dentro do prazo estabelecido em Portaria do órgão gestor municipal, mediante processo administrativo  a  requerimento do  Permissionário.

 

§ O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos exigidos em Portaria ex pedida pelo órgão gestor municipal.

 

Art. 17. Os táxis deverão estar permanentemente à disposição do público, não podendo os condutores ou proprietários recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos no regulamento desta Lei.

 

Art. 18. A retribuição pecuniária pelos serviços prestados aos usuários de transporte de passageiros em xis será aferida da seguinte forma :

 

I - bandeirada;

 

II - bagagem transportada;

 

III - contratação de preços em casos especiais.

 

Parágrafo único. Os veículos que utilizarem bandeira taximétrica ficam obrigados à aferição anual ou sempre que considerada necessária, a critério dos órgãos  normativos e fiscalizadores.

 

Art. 19. Às empresas que detenham Permissão para explorar · o serviço de transporte coletivo de passageiros, e às suas  subsidiárias,  é  vedado operar permissionária.s do serviço de táxi.

 

Art.   20.  A  Secretaria  Municipal  de  Obras  e  Serviços  Urbanos  manterá cadastros   específicos   de  todos  os  veículos,   Permissionários   e  defensores em operação no serviço de táxis.

 

§ Serão expedi dos pelo órgão gestor municipal documentos comprobatórios do registro cadastral para cada veículo, Permissionário e defensor autorizado a operar.

 

§ Os defensores de táxi e Permissionários sujeitar-se-ão a frequentar cursos específicos de atualização, sempre que forem convocados   pelo órgão gestor municipal, sempre com o  fim  de  atendimento  ao  interesse dos usuários do serviço .

 

Art. 21. O regulamento desta Lei disporá sobre a combinação de preços para serviços especiais.

 

Art.   22.  O  Permissionário  ou  defensor  deverá  comunicar  a  Secretaria Municipal  de  Obras  e  Serviços  Urbanos,  no  prazo  máximo  de  os (cinco  dias, qualquer alteração em seu endereço, sob pena de não renovação de seu cadastro.


 

Art. 23. Os permissionários e defensores deverão a todo momento respeitar a sinalização e as normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e seus regulamentos.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 24. O Poder Executivo Municipal, através de Portaria de seu órgão gestor    de trânsito e transportes, criará e regulamentará pontos de estacionamento, em locais que atendam ao interesse público, com base nos critérios estipulados na presente Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, por meio de seu Órgão Gestor, tem a competência para implantar,  deslocar,  extinguir,  reduzir  ou aumentar pontos de estacionamento em locais que atendam ao interesse público, observados os critérios estabelecidos nesta  Lei  e  seus regulamentos.

 

Art.     25. Os pontos de estacionamento de xis serão de 03  (três) categorias:

 

I - Fixo;

 

II - Rotativo ;

 

III - Fixo-rotativo.

 

§ 1º Ponto fixo é aquele destinado à utilização exclusiva por Permissões previamente cadastradas pelo Órgão Gestor, sendo o  número  de  vagas igual ao de Permissões cadastradas.

 

§ Ponto rotativo é aquele destinado à utilização por qualquer Permissionário, respeitado o número de vagas delimitadas no local, sendo proibida formação de fila dupla ou de espera.

 

§ Ponto fixo-rotativo é aquele destinado à utilização exclusiva por Permissões previamente cadastradas, sendo o número.  de  v a  s delimitadas  inferior ao número de Permissões cadastradas, sendo proibida a formação de fila dupla ou de espera.

 

§ O cadastro dos Permissionários para ponto fixo e fixo-rotativo deverá atender as exigências de Portaria do Órgão Gestor.

 

§ Não será necessário o prévio cadastramento para utilização dos pontos  rotativos, exigido apenas a sua regularidade no cadastro do permissionário no Órgão Gestor.


 

§ E terminantemente proibida a utilização dos pontos rotativos por Permissões cadastradas em qualquer outro ponto.

 

Art. 26. Os Permissionários de cada ponto de estacionamento privativo deverão   escolher um coordenador, para representá-los junto à administração municipal.

 

Art. 27. A utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores,         serão especificadas por Portaria do órgão gestor municipal.

 

CAPÍTULO IX

DOS  DEVERES  E PROIBIÇÕES

 

Art. 28. É dever de todo Permissionário:

 

I - Substituir o veículo em operação com mais  de 10 (dez)  anos de fabricação:

 

Penalidade: Suspensão

 

II  - Renovar anualmente o cadastro Penalidade: Grupo A e suspensão

 

III - Manter o veículo em boas condições de segurança, funcionamento e conforto:

 

Penalidade: Grupo B

 

IV - Exibir à fiscalização, sempre que solicitado, os documentos exigidos na presente Lei e nas Portarias do órgão gestor municipal, e aquelas constantes do Código de Trânsito Brasileiro;                                 

 

Penalidade: Grupo C                                                                                  

 

V - Aferir anualmente o taxímetro;


 

Penalidade:  Grupo A  e  recolhimento  do  veículo  até que seja  realizada  a aferição.

 

VI - Colocar  o veículo à  disposição  da fiscalização  para inspeção, sempre que  solicitado;

 

Penalidade: Grupo A

 

VII - Manter afixado em local bem visível, no compartimento de passageiros, o selo de vistoria do veículo e o Cartão de Permissionário.

 

Penalidade: Grupo A

 

Art. 29. É dever  de toda  empresa  permissionária :

 

I - manter .uma frota mínima de 01 ( um) veículo; Penalidade:   Cassação

 

II - manter em circulação o mínimo de 80°/o (oitenta por cento) da frota licenciada, no período diurno dos dias úteis e 50°/o (cinquenta  por cento), nos demais dias e períodos;

 

Penalidade: Grupo B

 

III - manter seus motoristas devidamente uniformizados e portando a documentação necessária à circulação dos veículos  detentores  de Permissão:

 

Penalidade: Grupo C                                                                            

 

IV - manter sistema de controle que permita identificar qual o motorista que estava ao volante de qualquer veículo, em determinado dia e hora, bem  como  disponibilizar  tais  informações  sempre  que  solicitadas  pelo · órgão gestor Municipal.


 

Penalidade: Grupo B

 

Art. 30. É dever de todo permissionário, bem como do defensor de táxi, além    dos estabeleci dos no Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos:

 

I - apresentar-se sempre com trajes e calçados adequados;

 

Penalidade: Grupo C

 

II -  manter  o  veículo  em  boas  condições  de  higiene,  conservação  e funcionamento;

 

Penalidade: Grupo C

 

III - atender ao sina l de parada feita por pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que trafegar com a indicação livre;

 

Penalidade: ·Grupo B

 

IIV - indagar o destino do  passageiro somente depois que este se acomodar no interior do veículo;

 

Penalidade: Grupo B

 

V - acionar o taxímetro somente depois de iniciada a marcha e desativá-lo quando finda a corrida, depois  que o  usuário tiver tomado  conhecimento da quantia a pagar;

 


 

Penalidade: Grupo

 

VI - proceder com correção e urbanidade para com público em geral Penalidade: Grupo C


 

VII - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autor idade de trânsito;

 

Penalidade: Grupo A

 

VIII - auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças  e pessoas idosas ou com deficiência física :

 

Penalidade: Grupo C

 

IX -  alertar  o  passageiro, ao  término  da  corrida,  para  que  recolha  seus pertences;

 

Penalidade: Grupo C

 

X - entregar a Secreta ria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os objetos esquecidos no interior do veículo;

 

Penalidade: Grupo A

 

XI -  acomodar  a  bagagem  do  passageiro   no  porta-malas  do  veículo, retirando-a no fim da corrida;

 

Penalidade: Grupo C

 

XII - permanecer ao volante sempre que for o primeiro da fila nos pontos de estacionamento, salvo em local batido pelo sol, caso em que poderá ficar fora do veículo , mas pronto para tomar o volante quando se aproximar o passageiro:

 

Penalidade: Grupo B                                                                         

 

XIII - manter-se em fila quando estacionado nas proximidades de hotéis, casas de diversões, estações de passageiros, estádios e outros locais de concentração popular, sendo-lhe vedada qualquer combinação com porteiros ou carregadores para angariar passageiros;

 

Penalidade: Grupo B

 

XIV - colocar o veículo a disposição da fiscalização para inspeção, sempre que solicitada ;

 

Penalidade: Grupo A

 

XV - portar, sempre que trafegar com veículo, os seguintes documentos , além daqueles exigido s pelo Código de Trânsito Brasileiro;

 

a) Cartão de Permissionário;

 

b) Cartão de Cadastro do Condutor;

 

c) Comprovante de aferição do taxímetro;

 

d) Alvará de localização e funcionamento, no caso de empresas permissionárias.

 

Penalidade: Grupo C

·                                              

XVI - conhecer logradouros públicos, os pontos turísticos e os locais de maior procura da cidade de Sooretama ;

 

Penalidade: Grupo C

 

XVII - manter rigorosa  higiene pessoal;

 

Penalidade: Grupo C

 

XVIII - aproximar o veiculo da guia da calçada (meio fio) para embarque desembarque de passageiros ; 

 

Penalidade: Grupo C


 

XIX  -  renovar anualmente  o cadastro; Penalidade:

 

Grupo A e suspensão.

 

Art. 31. É proibido a todo condutor de táxi, além do disposto  no Código de Trânsito   Brasileiro:

 

I - escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos previstos na legislação pertinente.

 

Penalidade: Grupo A

 

II - exigir paga mento por corrida que tenha sido interrompida por razões alheias à vontade do passageiro;

 

Penalidade: Grupo A

 

III -  usar a bandeira indevidamente ou cobrar importância acima da tarifa oficial;

 

Penalidade: Grupo A e suspensão

 

IV - recusar-se a apresentar documentos, quando solicitado pela fiscalização;

 

Penalidade: Grupo A

 

V - recusar socorro à vítima de acidente ocasionado por terceiros;

 

Penalidade: Grupo A e suspensão .

 

VI - dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substâncias tóxicas.        

 

penalidade: cassação

 

VII - violar o taxímetro;

 

Penalidade: Cassação.

 

VIII - dificultar a ação fiscalizadora.

 

Penalidade: Grupo A.

 

IX - fazer ponto em local não designado para tal pela Secretaria  Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT.

 

Penalidade: Grupo B

 

X - efetuar transporte  em regime de lotação sem a devida  autorização  da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT;

 

a) Considera-se regime de lotação para efeitos desta lei, quando várias pessoas pegam o mesmo veículo simultaneamente, pagando tarifas diferenciadas para destinos e origens diferenciados.

 

Penalidade: Grupo A e suspensão.

 

XI - transportar pessoas estranhas ao passageiro;

 

Penalidade: Grupo A


 

XII - trafegar  à  noite  mantendo  o  indicativo  luminoso externo aceso quando ocupado ou apagado quando livre.

 

Penalidade: Grupo C.

 

CAPÍTULO X


DOS DIREITOS

 

Art. 32. Os condutores de táxi não estão obrigados a transportar:

 

I - pessoas cujos objetos e animais que transportem, ou roupas  que usem, possam danifica r o veículo ou prejudicar as condições de asseio;

 

II - pessoas cujo comportamento caracterize estado anormal de conduta , de qualquer natureza, salvo se acompanhadas;

 

III - pessoas facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstia contagiosa ;

 

IV -  pessoas que, após 22h  (vinte e duas  horas)  não se  identifiquem, quando solicitadas a fazê-lo.

 

Art. 33. É facultado ao Permissionário autônomo  organizar-se  em cooperativa.

 

CAPÍTULO XI

DA FISCAUZAÇÃO

 

Art.     34. A exploração do serviço em xis será fiscalizada permanentemente por agentes credenciados da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 35. A fiscalização será exercida sobre o Permissionário, o defensor, o condutor, o veículo e a· documentação de porte obrigatório.

 

Art.  36.  O  agente  fiscalizador  poderá  determinar  a  retirada  de  circulação de qualquer táxi considerado sem condições de tráfego, com prazo para vistoria, sob pena de suspensão da Permissão.

 

Art. 37. Fica assegurado ao agente fiscalizador, a qualquer tempo,  o acesso     a todos os taxis, instalações de empresas permissionárias e documentos do Permissionário, inclusive contábeis, relacionados com a exploração do serviço de xi.

 

Art. 38. No disciplinamento do serviço de táxis o poder permitente poderá impor as seguintes penalidades:

 

I - Multa ;

 

II -  Suspensão ;

 

I III - Cassação.


 

§ 1º A inobservância das obrigações instituídas nesta Lei e nos demais atos baixados para sua regulamentação sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

 

§ Quando cometidas simultaneamente infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

 

§ O Permissionário é solidário e subsidiariamente responsável pelas infrações cometidas por seu defensor.

 

§ 40 As penas de suspensão e cassação previstas neste artigo poderão ser aplicadas ao defensor, ao Permissionário ou a ambos.

 

§ 50 A aplicação das penalidades prevista nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 39. As infrações previstas nesta Lei estão divididas em três grupos:

 

I - GRUPO A:  100  (cem)  vezes  o  valor  da  Bandeirada  (Unidade Taximétrica) vigente ;

 

II - GRUPÓ B: 50  (cinquenta )  vezes  o  valor  da  Bandeirada  (Unidade Taximétrica)   vigente;

 

III -  GRUPO  C:  20   (vinte)   vezes   o  valor   da   Bandeirada   (Unidade Taximétrica)   vigente;

 

Parágrafo único. As reincidências em cada infração serão punidas com a duplicação  sucessiva   do  valor  de  referência  corresponde  ao  grupo  de classificação da infração, até o limite de 200 (duzentas) vezes o valor da bandeirada      (Unidades Taximétricas), e com a pena de suspensão ou cassação após esse limite.

 

Art. 40. O Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá suspender    temporária mente o direito de operação de qualquer Permissionário ou condutor de táxi, por prazo  nunca  inferior  a  3  (três) nem superior a 180 (cento e oitenta)  dias.

 

Parágrafo único. A aplicação de pena de suspensão será feita através de Portaria, com base em parecer emitido pela assessoria jurídica do órgão gestor municipal, salvo nos casos previstos no parágrafo o do artigo anterior, quando a aplicação será automática.

 

Art. 4. A pena de cassação será imposta

 

I - ao Permissionário e ao condutor, por Portaria do Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, mediante representação do Órgão Gestor de Transportes, ouvida a assessoria jurídica do órgão gestor municipal, garantidas ampla defesa e contraditório em procedimento administrativo.

 

Parágrafo único. As representações de que tratam o inciso anterior serão obrigatórias sempre que constatadas as irregularidades que deram causa a aplicação da pena.

 

Art. 42. A cassação dar-se-á obrigatoriamente:

 

I -  o Permissionário, ao defensor ou condutor, o qual incorrer em falta que acarrete a terceira suspensão;

 

II - ao Permissionário ao defensor ou condutor que utilizar o veículo para a prática de crime ou der fuga à pessoa perseguida pela polícia ;

 

III - ao Permissionário ou condutor  que for condenado  por crime, com decisão transitada em julgado;

 

IV - ao Permissionário que deixar de renovar a sua  Permissão  por 2 (dois) anos  consecutivos.

 

Art.  43.  O  processo  de arrecadação  das  multas  impostas  em  razão desta Lei será  estabelecido  em regulamento.

 

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

 

Art. 44. Cabem Recursos:

 

I  - das decisões da Secretaria  Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para o Prefeito Municipal de Sooretama.

 

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a sistemática de interposição e apreciação dos recursos e seus prazos.

 

Art. 45. A interposição de recursos terá efeito suspensivo da pena.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.  46.  A  Secretaria  Municipal  de  Obras  e  Serviços  Urbanos  manterá estatísticas atualizada s e completas sobre o serviço de táxi para fins de monitoração e planeja mento. 


 

Art. 47. Sempre que  necessário  a  Secretaria  Municipal  de  Obras  e Serviços     Urbanos fará realizar cursos específicos dirigidos aos Permissionários,  condutores e defensores  de táxi.

 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.registrará no cadastro de cada Permissionário e condutor as alterações ocorridas e penalidades impostas.

 

Art. 49. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, poderá a qualquer tempo realizar ações de  fiscalização  visando,  principalmente, coibir o transporte de passageiros sem licença do Município.

 

Art. 50. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos poderá descredenciar as cooperativas de serviço de táxi sempre que for constatado que as mesmas admitiram no seu quadro de cooperados pessoas que não esteja m regularmente cadastrados como permissionários ou defensores do serviço de táxi perante o Município.

 

Art. 51. O Poder Executivo Municipal,  através de seu órgão gestor de trânsito e transporte s, poderá determinar sistemas de identificação complementares aos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e seus Regulamentos.

 

Art. 52. O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Lei, no prazo de 90 (noventa ) dias, a contar da data de sua publicação .

 

Art. 53. Fica revogadas demais disposições em contrário.

 

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de

 

Sooretama (ES), 27 de abril de 2015.

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito de Sooretama

 

CERTIDÃO

 

Certifico  e dou  fé,  que dei  publicidade  à  presente,  afixando  cópia  no quadro de Avisos desta municipalidade.

 

ROMERO CORDEIRO

Secretário de Administração