O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos de provimento por
designação temporária e proceder à contratação de servidores para atuarem no
Programa Capixaba de Redução da Pobreza - INCLUIR, em razão de excepcional
interesse público no Município de Sooretama nos termos do Inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria do Trabalho,
Assistência Social e Cidadania, conforme quantitativo, denominação, constante
do anexo III, da presente lei.
§ 1º As contratações
a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público
simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios
serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A aprovação
e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera
direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as
contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as
necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida,
levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama-ES,
observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de
classificação no processo seletivo.
Art. 2º Para efeitos
desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - Substituição de
titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo.
Art. 3º As
contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogadas nos termos da Lei nº 644/2011.
Art. 4º As
contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato
designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de
serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria,
licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de
trabalho.
§ 2º Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei
Municipal nº 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Sooretama, ES).
§ 3º As licenças
concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.
Art. 5º A rescisão
da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do
contratado;
II - Por conveniência
administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o
contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Sooretama;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela
chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 6º O contratado
mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens
específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e
vantagens:
I - Férias remuneradas à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - Adicional de 50%
das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
IV - Adicional de
insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º Aplicam-se,
para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei
nº 641, de 09 (nove) do mês de dezembro de 2011 (dois mil e onze).
Art. 8º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que
poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
CERTIDÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANTITATIVO |
PSICÓLOGO |
01 |
ASSISTENTE
SOCIAL |
02 |
AUXILIAR
TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
01 |