O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 551, de 24 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................
§ 1º O servidor que estiver de férias, sem qualquer abatimento no valor ou
nos dias de gozo, decorrentes de faltas injustificadas durante o período
aquisitivo, receberá o valor integral do ticket alimentação no período
correspondente.
§ 2º Não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de
referência apresentar atestado médico com afastamento superior a 03 (três)
dias, contínuos ou interruptos, ou obtiver qualquer falta injustificada ao
serviço.
§ 3º O servidor que comprovar que esteve internado em atendimento
hospitalar, mesmo que superior a 03 (três) dias, contínuos ou interruptos, não
sofrerá nenhum prejuízo no seu ticket.
§ 4º O servidor que estiver em benefício previdenciário decorrente de
doença, doença ocupacional, acidente de trabalho, licença maternidade ou outros
afastamentos provisórios, receberá o valor do ticket até a alta médica definida
pela autarquia, não sendo devido no período de recurso administrativo ou de
discussão judicial sobre a incapacidade.
Art. 2º As demais disposições da Lei Municipal nº 551/2009 permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a um de janeiro de dois mil e dezessete.
CERTIDÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.