LEI Nº 551, DE 24 DE AGOSTO DE 2009

 

INSTITUI O TICKET ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o ticket alimentação para os servidores ativos do Poder Executivo Municipal que percebem vencimento bruto mensal de até R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).

 

Parágrafo Único - O valor do ticket alimentação será de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês.

 

Art. 1° Fica instituído o ticket alimentação para os servidores ativos do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 588/2010)

 

Parágrafo Único - O valor do ticket alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) por mês. (Redação dada pela Lei nº. 588/2010)

 

Parágrafo único. O valor do ticket alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 1.129/2022)     

 

Parágrafo único. O valor do ticket alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 1.374/2024)

 

Art. 2º Em caso de acumulação remunerada de cargos públicos municipais, para apuração do valor do vencimento bruto será efetuada a somatória das remunerações do servidor, e aplicado o limite estabelecido no caput do art. 1º desta Lei. (Revogado pela Lei nº. 588/2010)

 

Art. 3º O ticket alimentação não se estende aos inativos e pensionistas.

 

§ 1º O servidor que estiver em gozo de férias, licença maternidade e auxílio doença, não fará jus ao recebimento do ticket alimentação, salvo se ao retornar desses afastamentos, laborar pelo menos quinze dias durante o mês de referência.

 

§ 2º Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar atestado médico com afastamento superior a 10 (dez) dias ou faltas injustificadas em número superior a 05 (cinco).

 

§ 1° O servidor que estiver em gozo de férias não fará jus ao recebimento do ticket alimentação. (Redação dada pela Lei nº. 588/2010)

 

§ 2° Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar atestado médico com afastamento superior a 05 (cinco) dias ou obtiver qualquer falta injustificada ao serviço. (Redação dada pela Lei nº. 588/2010)

 

§ 2º Também não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência obtiver qualquer falta injustificada ao serviço ou apresentar atestado médico com afastamento superior a 05 (cinco) dias, salvo em casos comprovados de acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1.294/2023)

 

Art. 4º O valor do ticket alimentação não incorporará à remuneração do servidor a qualquer título.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, criar rubrica e suplementar verba orçamentária, na forma do que dispõe o art. 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.

 

JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

LUCIANO CARLOS FRINHANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.