LEI Nº 878, DE 14 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO NA ÁREA DA SAÚDE, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO X, ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar novos cargos de provimento por designação temporária e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Saúde, conforme quantitativo, denominações e remunerações constantes no ANEXO ÚNICO, da presente Lei.

 

§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acorde com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

§ 3º O vencimento dos contratados nos termos desta Lei será fixado por hora trabalhada, conforme discriminado no Anexo Único.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei a:

 

I - Execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;

 

II - A substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;

 

III - A substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento do mesmo;

 

IV - Vacância do cargo.

 

Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de carga horária especial, a ser determinada pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo prazo de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagem relativa ao trabalho.

 

§ 2º As licenças concedidas, na forma de Lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei Nº 052/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos, Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência no desemprenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - Adicional de 50% (cinqüenta por cento) das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; e

 

IV - Adicional de insalubridade de acordo com laudo técnico.

 

Art. 7º Aplicam-se, para fins de grupos ocupacional, as diretrizes de nº 641, de 09 de dezembro de 2011.

 

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se os normas da Lei Municipal nº 052/1997 (Estatuto dos servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES).

 

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta dotações próprias do orçamento vigente, ou através de credito adicional a ser aberto, caso haja necessidade.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.