LEI N° 913, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NA SECRETARIA de TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Sooretama, o cargo de Cuidador Social, com a carga horária e atribuições constantes do anexo I e II, da presente lei.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Cidadania desta Municipalidade, enquanto não se efetivar o concurso público municipal.

 

§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama-ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento justificado.

 

II - Cumprimento de ordem judicial.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, conforme na análise de conveniência.

 

§ 1º Fica autorizado que os aprovados no processo seletivo a ser realizado sejam aproveitados, caso haja prorrogação, sem que haja necessidade de deflagrar novo processo simplificado, a critério da Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

 

Art. 5º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Municipal nº 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama, ES).

 

§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 8º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei n° 641, de 09 (nove) do mês de dezembro de 2011 (dois mil e onze) e outras leis esparsas, com exceção do cargo de cuidador social que se amoldam a presente lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sooretama - ES, 04 de novembro de 2018

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

CASSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I

CARGOS

 

CARGO

Nº DE CARGOS

 

CARGA

HORÁRIA

 

 

ESCOLARIDADE

 

ASSISTENTE SOCIAL

04

30 h

Superior

PSICÓLOGO

02

30 h

Superior

CUIDADOR SOCIAL

32

ESCALA DE 12X36

Médio

TOTAL GERAL

38

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CUIDADOR SOCIAL

 

CUIDADOR SOCIAL: Atua na recepção e no apoio a usuários de unidades de acolhimento, sejam elas crianças, jovens, adultos ou idosos, promovendo a autonomia, participação social e autoestima dos usuários. Desenvolve atividades de cuidados básicos essenciais, apoiando e monitorando os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer. Acompanha os usuários nos serviços de saúde, educação, entre outros, requeridos no cotidiano. Desenvolve atividades recreativas e lúdicas e acompanha os usuários em atividades externas. Apoia usuários e familiares na orientação, informação encaminhamento e acesso a serviços, programas, projetos e benefícios sociais. Cumpre os horários e ou escalas de trabalho determinados pela gestão. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. REQUISITO: Ensino Médio Completo.

VENCIMENTO: R$ 954,00

 

ANEXO III

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

 

Pelo que dispõe o art. 17 § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.

 

Como se vê, não há necessidade de impacto orçamentário-financeiro para criação dos cargos solicitados no presente projeto de lei, tendo em vista que o prazo para contratação será de apensas 12 (doze) meses não se caracterizando como despesa de caráter continuado. Além disso, as contratações referentes aos cargos de psicólogo e assistente social não sofrerão aumento da despesa com pessoal, tendo em vista que os cargos solicitados já estavam autorizados em leis anteriores e já constam na folha de pagamento. O Projeto de Lei em discussão somente estará autorizando a contratação por processo seletivo simplificado devido à natureza excepcional.

 

Com efeito, o presente projeto de lei não criou ou aumentou despesa de caráter continuado, não havendo necessidade de ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

 

Sooretama/ES, 04 de Dezembro de 2018.


ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018, e da Lei Orçamentária para 2018, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei em foco, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que viabilizada por decisão judicial (art. 19, § 1°, da LC nº 101/2000).

 

Sooretama-ES, 04 de Dezembro de 2018.


ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL