o prefeito Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Sooretama a Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 2° A Procuradoria Especial da Mulher é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I – zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal, Estadual e Federal, que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IV – cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V – promover estudos e debates sobre violência e discriminação contra as mulheres e sobre o déficit de representação das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
VI – acompanhar os debates promovidos pelo Fórum Municipal de Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII – promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal; e
VIII – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara.
Art. 3° A Procuradoria Especial da
Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher e de 01 (uma)
Procuradora Adjunta. A Procuradora Especial da Mulher será escolhida dentre as
vereadoras eleitas, e não havendo nenhuma eleita na legislatura, a seleção acontecerá
entre as suplentes.
Parágrafo único. A Procuradora
Adjunta será indicada pela Procuradora Especial da Mulher, com a atribuição de
substituir a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborar no
cumprimento das atribuições da procuradoria.
Art. 3º A
Procuradoria da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora da Especial da
Mulher e uma (01) Procuradora Adjunta, eleita pelos Vereadores da Câmara. (Redação dada pela Lei n° 1.345/2023)
§ 1° O primeiro mandato
será instituído no mês de novembro e vigorará por dois (02) anos, sendo os
próximos mandatos instaurados no inicio de cada sessão legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
§ 2° A inscrição para
candidatura será realizada perante o protocolo da Câmara Municipal de Sooretama
no prazo de quarenta e oito (48) horas que antecedam a eleição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
§ 3° A eleição da
Procuradora Especial Mulher e Adjunta será feita por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 1.345/2023)
Parágrafo único. A
Procuradora Adjunta terá como atribuição a substituição da Procuradora Especial
da Mulher em seus impedimentos e colaborar no cumprimento das atribuições da
procuradoria. (Redação dada pela Lei n° 1.345/2023)
Art. 3º A
Procuradoria da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora Especial da
Mulher e uma (01) Procuradora Adjunta, eleitas pelos Vereadores da Câmara. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
§ 1° A eleição ocorrerá em chapas
compostas de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e a uma (01) Procuradora
Adjunta. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
§ 2º O primeiro mandato será
instituído no mês de dezembro e vigorará por um (01) ano, sendo os próximos
mandatos instaurados no início de cada sessão legislativa. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
§ 3° A inscrição para candidatura
será realizada perante o protocolo da Câmara Municipal de Sooretama no prazo de
quarenta e oito (48) horas que antecedem a eleição. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
§ 4° No ato da inscrição, as
candidatas das chapas deverão informar qual serviço exercerão no mandato. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 5° Será disponibilizado aos
vereadores os nomes das candidatas e suas respectivas chapas no prazo de (48)
antecedem a eleição. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1.372/2023)
§ 6° Será eleita a chapa composta
pela Procuradora Especial da Mulher e Procuradora Adjunta que tiverem a maioria
simples dos votos dos vereadores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 7° Em caso de empate, haver-se-á
por eleita a candidata Procuradora Especial de maior idade e, se o empate
persistir será feita a escolha pelo Presidente da Câmara. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 8° Caso haja somente a inscrição de
uma chapa, considerará automaticamente eleita, salvo rejeitado pela maioria
absoluta dos votos dos vereadores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 9° As candidatas poderão ser
reeleitas para um único período subsequente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 10° Caso não haja candidatas
inscritas para a Procuradoria Especial da Mulher, os cargos permanecerão vagos
até a apresentação de interessadas no serviço, podendo a votação ocorrer em
qualquer momento da sessão legislativa e seguindo os critérios de votação dos
parágrafos §6°, §7° e §8° deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 11° Na falta de candidatas
inscritas, poderá a vereadora ou a suplente eleita assumir o cargo, não se sujeitando
as disposições contidas no §9º deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
Parágrafo único. A Procuradora
Adjunta terá como atribuição a substituição da Procuradora Especial da Mulher
em seus impedimentos e colaborar no cumprimento das atribuições dia
procuradoria. (Redação dada pela Lei n°
1.372/2023)
Art. 3º-A A Procuradora Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta serão do gênero feminino, podendo ser: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
I - Vereadoras e suas suplentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
II - Representante da Sociedade Civil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
III - Membras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
IV - Colaboradoras da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
Art. 3º-B A
Procuradora Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta exercerão serviço social
de caráter voluntário, sendo vedado qualquer tipo de pagamento a título
remuneratório. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 1.372/2023)
Art. 4° A Procuradoria Especial da Mulher dará, em colaboração e cooperação com a Comissão Permanente, encaminhamento às demandas recebidas de sua competência.
Art. 5º A Procuradoria Especial da Mulher funcionará, excepcionalmente, durante o recesso parlamentar, para apreciar demandas sociais urgentes que necessitem de encaminhamentos que não possam aguardar o fim do recesso parlamentar.
Art. 6° A Procuradoria Especial da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades no exercício atual.
Parágrafo único.
Caso a Procuradora Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta não cumpram com
as demandas da procuradoria, poderão ser destituídas pela maioria absoluta dos
vereadores. (Dispositivo incluído pela Lei n°
1.372/2023)
Art. 7° Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
CASSIO DIAS LOPES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.