LEI
Nº 931, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
INSTITUI
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o prefeito Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas
atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no
âmbito da Câmara Municipal de Sooretama a Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 2° A Procuradoria
Especial da Mulher é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I – zelar pela participação mais efetiva
das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal;
II – receber, examinar e encaminhar aos
órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo
Municipal, Estadual e Federal, que visem à promoção da igualdade entre homens e
mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas e
antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IV – cooperar com organismos públicos e
privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V – promover estudos e debates sobre
violência e discriminação contra as mulheres e sobre o déficit de representação
das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e
fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
VI – acompanhar os debates promovidos pelo
Fórum Municipal de Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII – promover a integração entre o movimento de mulheres e a
Câmara Municipal; e
VIII – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das
mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da
Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. A Procuradoria
Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta casa, sendo
órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da
Câmara.
Art. 3° A Procuradoria
Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher e de 01
(uma) Procuradora Adjunta. A Procuradora Especial da Mulher será escolhida
dentre as vereadoras eleitas, e não havendo nenhuma eleita na legislatura, a
seleção acontecerá entre as suplentes.
Parágrafo único. A Procuradora
Adjunta será indicada pela Procuradora Especial da Mulher, com a atribuição de
substituir a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborar no
cumprimento das atribuições da procuradoria.
Art. 3º A Procuradoria da
Mulher será constituída de uma (01) Procuradora da Especial da Mulher e uma
(01) Procuradora Adjunta, eleita pelos Vereadores da Câmara. (Redação
dada pela Lei n° 1.345/2023)
§ 1° O primeiro mandato
será instituído no mês de novembro e vigorará por dois (02) anos, sendo os
próximos mandatos instaurados no inicio de cada
sessão legislativa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.345/2023)
§ 2° A inscrição para
candidatura será realizada perante o protocolo da Câmara Municipal de Sooretama
no prazo de quarenta e oito (48) horas que antecedam a eleição. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.345/2023)
§ 3° A eleição da
Procuradora Especial Mulher e Adjunta será feita por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.345/2023)
Parágrafo único. A Procuradora
Adjunta terá como atribuição a substituição da Procuradora Especial da Mulher
em seus impedimentos e colaborar no cumprimento das atribuições da procuradoria. (Redação
dada pela Lei n° 1.345/2023)
Art. 3º A Procuradoria da
Mulher será constituída de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e uma (01)
Procuradora Adjunta, eleitas pelos Vereadores da Câmara. (Redação
dada pela Lei n° 1.372/2023)
§ 1° A eleição ocorrerá
em chapas compostas de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e a uma (01)
Procuradora Adjunta. (Redação
dada pela Lei n° 1.372/2023)
§ 2º O primeiro mandato
será instituído no mês de dezembro e vigorará por um (01) ano, sendo os
próximos mandatos instaurados no início de cada sessão legislativa. (Redação
dada pela Lei n° 1.372/2023)
§ 3° A inscrição para
candidatura será realizada perante o protocolo da Câmara Municipal de Sooretama
no prazo de quarenta e oito (48) horas que antecedem a eleição. (Redação
dada pela Lei n° 1.372/2023)
§ 4° No ato da
inscrição, as candidatas das chapas deverão informar qual serviço exercerão no
mandato. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 5° Será
disponibilizado aos vereadores os nomes das candidatas e suas respectivas
chapas no prazo de (48) antecedem a eleição. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 6° Será eleita a chapa
composta pela Procuradora Especial da Mulher e Procuradora Adjunta que tiverem
a maioria simples dos votos dos vereadores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 7° Em caso de empate,
haver-se-á por eleita a candidata Procuradora Especial de maior idade e, se o
empate persistir será feita a escolha pelo Presidente da Câmara. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 8° Caso haja somente a
inscrição de uma chapa, considerará automaticamente eleita, salvo rejeitado
pela maioria absoluta dos votos dos vereadores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 9° As candidatas
poderão ser reeleitas para um único período subsequente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 10° Caso não haja
candidatas inscritas para a Procuradoria Especial da Mulher, os cargos
permanecerão vagos até a apresentação de interessadas no serviço, podendo a
votação ocorrer em qualquer momento da sessão legislativa e seguindo os
critérios de votação dos parágrafos §6°, §7° e §8° deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 11° Na falta de
candidatas inscritas, poderá a vereadora ou a suplente eleita assumir o cargo,
não se sujeitando as disposições contidas no §9º deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
Parágrafo único. A Procuradora
Adjunta terá como atribuição a substituição da Procuradora Especial da Mulher
em seus impedimentos e colaborar no cumprimento das atribuições dia
procuradoria. (Redação
dada pela Lei n° 1.372/2023)
Art. 3º-A A Procuradora
Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta serão do gênero feminino, podendo
ser: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.345/2023)
I - Vereadoras e suas suplentes; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.345/2023)
II - Representante da Sociedade Civil; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.345/2023)
III - Membras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.345/2023)
IV - Colaboradoras da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.345/2023)
Art. 3º-B A Procuradora
Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta exercerão serviço social de caráter
voluntário, sendo vedado qualquer tipo de pagamento a título remuneratório. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
Art. 4° A Procuradoria
Especial da Mulher dará, em colaboração e cooperação com a Comissão Permanente,
encaminhamento às demandas recebidas de sua competência.
Art. 5º A Procuradoria
Especial da Mulher funcionará, excepcionalmente, durante o recesso parlamentar,
para apreciar demandas sociais urgentes que necessitem de encaminhamentos que
não possam aguardar o fim do recesso parlamentar.
Art. 6° A Procuradoria
Especial da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório
de suas atividades no exercício atual.
Parágrafo único. Caso a Procuradora
Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta não cumpram com as demandas da
procuradoria, poderão ser destituídas pela maioria absoluta dos vereadores.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
Art. 7° Toda
iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá
ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
ALESSANDRO BROEDEL
TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA
Certifico e dou fé,
que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta
municipalidade.
CASSIO DIAS LOPES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.