o prefeito Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Sooretama a Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 2° A Procuradoria Especial da Mulher é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I – zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal, Estadual e Federal, que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IV – cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V – promover estudos e debates sobre violência e discriminação contra as mulheres e sobre o déficit de representação das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
VI – acompanhar os debates promovidos pelo Fórum Municipal de Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII – promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal; e
VIII – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara.
Art. 3º A Procuradoria
da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e uma
(01) Procuradora Adjunta, eleitas pelos Vereadores da Câmara. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
(Redação dada pela Lei n° 1.345/2023)
§ 1° A eleição ocorrerá em chapas
compostas de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e a uma (01) Procuradora
Adjunta. (Redação dada pela Lei n°
1.372/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
§ 2º O primeiro mandato será
instituído no mês de dezembro e vigorará por um (01) ano, sendo os próximos
mandatos instaurados no início de cada sessão legislativa. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
§ 3° A inscrição para candidatura
será realizada perante o protocolo da Câmara Municipal de Sooretama no prazo de
quarenta e oito (48) horas que antecedem a eleição. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
§ 4° No ato da inscrição, as
candidatas das chapas deverão informar qual serviço exercerão no mandato. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 5° Será disponibilizado aos
vereadores os nomes das candidatas e suas respectivas chapas no prazo de (48)
antecedem a eleição. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 6° Será eleita a chapa composta
pela Procuradora Especial da Mulher e Procuradora Adjunta que tiverem a maioria
simples dos votos dos vereadores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 7° Em caso de empate, haver-se-á
por eleita a candidata Procuradora Especial de maior idade e, se o empate
persistir será feita a escolha pelo Presidente da Câmara. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 8° Caso haja somente a inscrição de
uma chapa, considerará automaticamente eleita, salvo rejeitado pela maioria
absoluta dos votos dos vereadores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 9° As candidatas poderão ser
reeleitas para um único período subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 10° Caso não haja candidatas
inscritas para a Procuradoria Especial da Mulher, os cargos permanecerão vagos
até a apresentação de interessadas no serviço, podendo a votação ocorrer em
qualquer momento da sessão legislativa e seguindo os critérios de votação dos
parágrafos §6°, §7° e §8° deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 11° Na falta de candidatas
inscritas, poderá a vereadora ou a suplente eleita assumir o cargo, não se sujeitando
as disposições contidas no §9º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
Parágrafo único. A Procuradora Adjunta terá como atribuição a substituição da Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborar no cumprimento das atribuições dia procuradoria. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
(Redação dada pela
Lei n° 1.345/2023)
Art. 3º-A A Procuradora Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta serão do gênero feminino, podendo ser: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
I - Vereadoras e suas suplentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
II - Representante da Sociedade Civil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
III - Membras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
IV - Colaboradoras da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
Art. 3º-B A Procuradora Especial da
Mulher e a Procuradora Adjunta exercerão serviço social de caráter voluntário,
sendo vedado qualquer tipo de pagamento a título remuneratório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
Art. 4° A Procuradoria Especial da Mulher dará, em colaboração e cooperação com a Comissão Permanente, encaminhamento às demandas recebidas de sua competência.
Art. 5º A Procuradoria Especial da Mulher funcionará, excepcionalmente, durante o recesso parlamentar, para apreciar demandas sociais urgentes que necessitem de encaminhamentos que não possam aguardar o fim do recesso parlamentar.
Art. 6° A Procuradoria Especial da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades no exercício atual.
Parágrafo único. Caso a Procuradora
Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta não cumpram com as demandas da
procuradoria, poderão ser destituídas pela maioria absoluta dos vereadores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
Art. 7° Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
CASSIO DIAS LOPES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.