LEI Nº 94, DE 8
DE MAIO DE 1998
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A
Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
política de seguridade Social não contributiva.
Art. 2º
Respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao
direito à benefícios e serviços de qualidade sem discriminação de qualquer
natureza, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade.
Art. 3º
Universalização dos direitos Sociais, a fim de tornar o destinatário de Ação
Assistencial alcançável pelas demais políticas.
Parágrafo único - A
Assistência Social realiza- se de forma integrada às demais políticas, visando
o enfrentamento da pobreza, do provimento, de condições para atender as
eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º
Participação da população através de organização representativa, na formulação
das políticas e controle das ações em todo os níveis.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Fica criado
o conselho Municipal de Assistência Social – COMAS – Órgão de caráter
permanente, de composição paritária, com poder deliberativo sobre a política
Municipal de Assistência Social do Município de Sooretama – ES.
Art. 6º Compete
ao Conselho de Assistência Social:
I -
Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social;
I - Deliberar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social
e seu funcionamento.
(Redação dada pela Lei nº 724/2013)
II –
Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III –
Aprovar a Política Municipal de assistência Social;
IV –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos serviços de Assistência Social prestados a população pelo Setor Público, Entidades
Privadas e Entidades Não – Governamentais;
V –
Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência
Social ou Privados no âmbito da Assistência Social;
VI –
Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas e entidades não – governamentais que prestam
serviços de Assistência Social no âmbito do Município;
VII –
Aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX –
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência
Social;
X –
Propor a formulação de estudos relevantes e pesquisas com vista a identificar
situações relevantes e a
qualidade dos serviços de Assistência Social, no âmbito
Municipal;
XI –
Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições
governamentais e não – governamentais envolvidas na prestação de serviços de
Assistência Social;
XII –
Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social
que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII –
Propor modificações na estrutura do sistema municipal que visem a promoção, a
proteção e a
defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;
XIV – Elaborar
e aprovar seu Regimento Interno;
XV –
Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
XVI – Fixar
normas e efetuar o registro de entidades não governamentais de Assistência Social
do Município de Sooretama-ES.
XVII - Exercer o controle social
da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de
Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, nos termos estabelecidos pela Resolução CNAS
237/2006; (Incluído pela Lei nº 724/2013)
XVIII - Estabelecer, por meio de resoluções, as ações de assistência
social, contribuindo para a continuação do processo de implementação do SUAS e da PNAS; (Incluído pela Lei nº
724/2013)
XIX - Apreciar e aprovar o Plano de Ação de Assistência Social do seu
âmbito de atuação;
(Incluído pela Lei nº 724/2013)
XX - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da Assistência
Social a ser encaminhada ao Poder Legislativo; (Incluído
pela Lei nº 724/2013)
XXI - Apreciar os relatórios de atividades e de realização financeira
dos recursos do Fundo de Assistência Social do seu âmbito de atuação; (Incluído
pela Lei nº 724/2013)
XXII - Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores
Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB; (Incluído
pela Lei nº 724/2013)
XXIII - Proceder a aprovação do Relatório
Anual de Gestão, em observância às regras de Gestão Financeira aprovadas pela
Resolução CNAS n°. 130/2004; (Incluído pela Lei nº
724/2013)
XXIV - Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (IGDM, IDGE,
dentre outros). (Incluído pela Lei nº 724/2013)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O
conselho Municipal de Assistência Social será constituído por 08 (oito)
conselheiros titulares e seus respectivo suplentes,
representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil.
A) O
Secretário de Saúde e Ação Social que será seu presidente;
B) 01
(um) representante da Secretária Municipal de educação;
A) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº. 489/2007)
B) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação cultura e
Esporte; (Redação dada pela Lei nº. 489/2007)
C) 01
(um) representante da Secretária Municipal de Agricultura;
D) 01
(um) representante da Secretária Municipal de Administração e Finanças.
II – Da
Sociedade Civil:
A) 01
(um) representante de movimentos populares organizados;
B) 01
(um) representante da Entidade que atua na área de Criança e Adolescente;
C) 01
(um) representante de organizações profissionais;
D) 01
(um) representante de movimentos sociais organizados.
I - São representantes do Governo Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 724/2013)
a) Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência
Social e Cidadania;
(Redação dada pela Lei nº 724/2013)
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 724/2013)
c) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 724/2013)
d) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças. (Redação dada pela Lei nº 724/2013)
II - São representantes da Sociedade Civil: (Redação
dada pela Lei nº 724/2013)
a) Um representante dos usuários; (Redação dada pela Lei
nº 724/2013)
b) Um representante de Entidade com atuação afeta à Criança e ao
adolescente; (Redação dada pela Lei nº 724/2013)
c) Um representante das Organizações Profissionais; (Redação
dada pela Lei nº 724/2013)
d) Um representante dos Movimentos Sociais Organizados. (Redação
dada pela Lei nº 724/2013)
§ 1º Cada Titular
do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2º Somente
será admitida a participação no COMAS, as Entidades regularmente instituídas.
§ 3º Os
membros efetivos e suplentes do COMAS serão nomeados mediante indicação das
respectivas Entidades.
§ 3º Os membros efetivos e suplentes do
COMAS, representantes da Sociedade Civil, serão nomeados mediante eleição em
Assembléia, especificamente designada par este fim, após indicação da
respectiva entidade.
(Redação dada pela Lei nº 724/2013)
§ 4º Os
representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 5° O mandato dos Conselheiros terá vigência por 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período; (Incluído
pela Lei nº 724/2013)
§ 6° O Presidente do Conselho não será Secretário Municipal, mais sim
eleito entre seus membros, em reunião plenária designada para este fim, com
alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada
mandato. (Incluído pela Lei nº 724/2013)
Art. 7º-A O Conselho Municipal de Assistência Social terá estrutura
administrativa própria, com Secretaria Executiva e Comissões Temáticas
instituídas e regidas por Portarias e Decretos. (Incluído
pela Lei nº 724/2013)
Art. 8º A
atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se á
pelas disposições seguinte:
I – O
exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado;
II – Os
Conselheiros perderão o mandato no COMAS ou substituídos pelos respectivos
suplentes nos seguintes casos:
A)
Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa;
B)
Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
C)
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
D)
Apresentar renúncia no Plenário do Conselho.
III –
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMAS serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo exercerem
os mesmo direitos e deveres dos efetivos.
IV –
Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.
SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O
Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente
quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros;
Art. 10 O Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria de Saúde e Ação Social prestará
apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania,
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 724/2013)
Art. 10-A São atribuições do Órgão Gestor junto
ao Conselho, dentre outras: (Incluído pela Lei nº 724/2013)
I - Fornecimento de recursos humanos e materiais necessários ao
regular funcionamento das atividades do Conselho; (Incluído
pela Lei nº 724/2013)
II - Atuação conjunta com o Conselho no sentido de regular os padrões
de qualidade de atendimento; (Incluído pela Lei nº
724/2013)
III - Atuação conjunta com o Conselho no sentido de se estabelecer
critérios para o repasse de recursos financeiros; (Incluído
pela Lei nº 724/2013)
IV - Apresentação do Plano de Ação, demonstrativo sintético anual de
execução físico-financeiro, a ser apreciado e aprovado pelo Conselho. (Incluído
pela Lei nº 724/2013)
Art. 11 Para
melhor desempenho de suas funções, o COMAS poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialização na área da Assistência Social e outras a
ela afetas, para assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 12 As
sessões do
Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Art. 13 O
Conselho Municipal de Assistência Social, COMAS – elaborará o seu Regimento
Interno no prazo de 60(sessenta) dias, após a promulgação da Lei.
Parágrafo Único – O
poder Executivo Municipal
deverá tomar as providências cabíveis necessárias para a
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social de Sooretama no prazo de
60 (sessenta ) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 14 Fica
criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e
aplicação de recursos, que tem como objetivo propiciar recursos das ações na
área de Assistência Social.
Art. 15
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I –
Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacionais e Estaduais de
Assistência Social;
II –
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III –
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais
e internacionais, organizações governamentais e não – governamentais;
IV –
Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei;
V – As
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento
da atividades econômicas de prestação de serviços e de
outras transferência que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI –
Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII –
Recursos de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VIII –
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§ 1º A
dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública
Municipal responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os
recursos que compõem o Fundo serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, em conta especiais, sob denominação –
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 16 O Fundo
Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 16 A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social cabe à Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania, e não a qualquer outra,
cuja autonomia é inquestionável após a estruturação do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS. (Redação dada pela Lei nº 724/2013)
§ 1º A
proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, constará no
Plano Diretor do Município.
§ 2º Os
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes
destinações:
I –
Financiamento total ou parcial de Programas, Projetos e Serviços de Assistência
Social;
II –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de Assistência Social;
III –
Pagamento à pessoas jurídicas de direito público ou
privado, por prestação de serviços, a execução de Programas e Projetos
específicos do setor de Assistência Social;
IV –
Aquisição de material permanente e de consumo, bem como outros insumos
necessário ao desenvolvimentos dos Programas Sociais;
V – Execução
das ações de competência Municipal definidas no Artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
VI –
Campanhas sócio-educativas que tenham por objetivo, a conscientização da
sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e
social;
VII-
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para melhor prestação de serviços de Assistência Social;
VIII –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assist6encia
Social.
Art. 17 O
repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organizações de Assistência Social, registrada no COMAS, será efetuado por
intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único As
transferências de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para
organizações governamentais e não- governamentais de assistência social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os Programas, Projetos e Serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 18 O
Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social terá as seguintes atribuições:
I -
Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
II -
Administrar o fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer política de
aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência
Social;
III -
Submeter a apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social as contas e relatórios do Fundo, trimestralmente de forma
sintética e anualmente de forma analítica;
IV -
Apresentar anualmente a população, juntamente com o Conselho Municipal de
Assistência Social, os planos de aplicação e prestação de contas, mediante
publicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 Para
atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, Crédito
Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 19-A Faz-se necessária destinação de recurso específico no orçamento para o
funcionamento do Conselho. (Incluído pela Lei nº 724/2013)
Art. 20 O fundo
Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo
de 30(trinta) dias a contar da Posse dos Conselheiros.
Art. 21 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de maio do ano de mil novecentos
e noventa e oito.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.