LEI Nº 94, DE 8 DE MAIO DE 1998

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade Social não contributiva.

 

Art. 2º Respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao direito à benefícios e serviços de qualidade sem discriminação de qualquer natureza, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

Art. 3º Universalização dos direitos Sociais, a fim de tornar o destinatário de Ação Assistencial alcançável pelas demais políticas.

 

Parágrafo único - A Assistência Social realiza- se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, do provimento, de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º Participação da população através de organização representativa, na formulação das políticas e controle das ações em todo os níveis.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Fica criado o conselho Municipal de Assistência Social – COMAS – Órgão de caráter permanente, de composição paritária, com poder deliberativo sobre a política Municipal de Assistência Social do Município de Sooretama – ES.

 

Art. 6º Compete ao Conselho de Assistência Social:

 

I - Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social;

 

I - Deliberar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social e seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

 

II – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – Aprovar a Política Municipal de assistência Social;

 

IV – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos serviços de Assistência Social prestados a população pelo Setor Público, Entidades Privadas e Entidades Não – Governamentais;

 

V – Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social ou Privados no âmbito da Assistência Social;

 

VI – Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e entidades não – governamentais que prestam serviços de Assistência Social no âmbito do Município;

 

VII – Aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

X – Propor a formulação de estudos relevantes e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e a  qualidade dos serviços de Assistência Social, no âmbito Municipal;

 

XI – Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não – governamentais envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIII – Propor modificações na estrutura do sistema municipal que visem a promoção, a proteção  e a defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

 

XIV – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XV – Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

XVI – Fixar normas e efetuar o registro de entidades não governamentais de Assistência Social do Município de Sooretama-ES.

 

XVII - Exercer o controle social da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, nos termos estabelecidos pela Resolução CNAS 237/2006; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

XVIII - Estabelecer, por meio de resoluções, as ações de assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implementação do SUAS e da PNAS; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

XIX - Apreciar e aprovar o Plano de Ação de Assistência Social do seu âmbito de atuação; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 


XX - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos da Assistência Social a ser encaminhada ao Poder Legislativo; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

XXI - Apreciar os relatórios de atividades e de realização financeira dos recursos do Fundo de Assistência Social do seu âmbito de atuação; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

XXII - Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

XXIII - Proceder a aprovação do Relatório Anual de Gestão, em observância às regras de Gestão Financeira aprovadas pela Resolução CNAS n°. 130/2004; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

XXIV - Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (IGDM, IDGE, dentre outros). (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7º O conselho Municipal de Assistência Social será constituído por 08 (oito) conselheiros titulares e seus respectivo suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil.

 

I – Do Governo Municipal:

 

A) O Secretário de Saúde e Ação Social que será seu presidente;

B) 01 (um) representante da Secretária Municipal de educação;

A) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº. 489/2007)

B) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação cultura e Esporte; (Redação dada pela Lei nº. 489/2007)

C) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Agricultura;

D) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Administração e Finanças.

 

II – Da Sociedade Civil:

 

A) 01 (um) representante de movimentos populares organizados;

B) 01 (um) representante da Entidade que atua na área de Criança e Adolescente;

C) 01 (um) representante de organizações profissionais;

D) 01 (um) representante de movimentos sociais organizados.

 

I - São representantes do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

 

a) Um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

c) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

d) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

 

II - São representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

 

a) Um representante dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

b) Um representante de Entidade com atuação afeta à Criança e ao adolescente; (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

c) Um representante das Organizações Profissionais; (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

d) Um representante dos Movimentos Sociais Organizados. (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

 

§ 1º Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no COMAS, as Entidades regularmente instituídas.

 

§ 3º Os membros efetivos e suplentes do COMAS serão nomeados mediante indicação das respectivas Entidades.

 

§ 3º Os membros efetivos e suplentes do COMAS, representantes da Sociedade Civil, serão nomeados mediante eleição em Assembléia, especificamente designada par este fim, após indicação da respectiva entidade. (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

 

§ 4º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 5° O mandato dos Conselheiros terá vigência por 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

§ 6° O Presidente do Conselho não será Secretário Municipal, mais sim eleito entre seus membros, em reunião plenária designada para este fim, com alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato. (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

Art. 7º-A O Conselho Municipal de Assistência Social terá estrutura administrativa própria, com Secretaria Executiva e Comissões Temáticas instituídas e regidas por Portarias e Decretos. (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

Art. 8º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se á pelas disposições seguinte:

 

I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II – Os Conselheiros perderão o mandato no COMAS ou substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

A) Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa;

B) Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

C) Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

D) Apresentar renúncia no Plenário do Conselho.

 

III – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo exercerem os mesmo direitos e deveres dos efetivos.

 

IV – Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.

 

SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Saúde e Ação Social prestará apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

 

Art. 10-A São atribuições do Órgão Gestor junto ao Conselho, dentre outras: (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

I - Fornecimento de recursos humanos e materiais necessários ao regular funcionamento das atividades do Conselho; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

II - Atuação conjunta com o Conselho no sentido de regular os padrões de qualidade de atendimento; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

III - Atuação conjunta com o Conselho no sentido de se estabelecer critérios para o repasse de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

IV - Apresentação do Plano de Ação, demonstrativo sintético anual de execução físico-financeiro, a ser apreciado e aprovado pelo Conselho. (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

Art. 11 Para melhor desempenho de suas funções, o COMAS poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área da Assistência Social e outras a ela afetas, para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 12 As sessões  do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social, COMAS – elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias, após a promulgação da Lei.

 

Parágrafo Único – O poder Executivo Municipal  deverá tomar as providências cabíveis necessárias para a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social de Sooretama no prazo de 60 (sessenta ) dias após a publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem como objetivo propiciar recursos das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

 

I – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacionais e Estaduais de Assistência Social;

 

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não – governamentais;

 

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento da atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferência que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

 

VI – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VII – Recursos de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta especiais, sob denominação – Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 16 A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social cabe à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania, e não a qualquer outra, cuja autonomia é inquestionável após a estruturação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Redação dada pela Lei nº 724/2013)

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, constará no Plano Diretor do Município.

 

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I – Financiamento total ou parcial de Programas, Projetos e Serviços de Assistência Social;

 

II – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

 

III – Pagamento à pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços, a execução de Programas e Projetos específicos do setor de Assistência Social;

 

IV – Aquisição de material permanente e de consumo, bem como outros insumos necessário ao desenvolvimentos dos Programas Sociais;

 

V – Execução das ações de competência Municipal definidas no Artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VI – Campanhas sócio-educativas que tenham por objetivo, a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

VII- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para melhor prestação de serviços de Assistência Social;

 

VIII – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assist6encia Social.

 

Art. 17 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de Assistência Social, registrada no COMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único As transferências de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para organizações governamentais e não- governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os Programas, Projetos e Serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 18 O Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Administrar o fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III - Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social as contas e relatórios do Fundo, trimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica;

 

IV - Apresentar anualmente a população, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 19-A Faz-se necessária destinação de recurso específico no orçamento para o funcionamento do Conselho. (Incluído pela Lei nº 724/2013)

 

Art. 20 O fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da Posse dos Conselheiros.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e oito.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.