O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a carteira de
identificação do Autista, destinada a conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Sooretama/ES, com vistas a garantir a identificação e atenção integral, pronto atendimento, prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. (Redação dada pela Lei n° 1.223/2023)
Parágrafo único. O documento mencionado no caput deste artigo será
expedido pelo órgão a ser definido pelo Poder Executivo em ato próprio. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 1.223/2023)
Art. 2º A pessoa designada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direitos estabelecidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º A carteira de identificação será expedida sem qualquer custo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei através de Decreto, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.