LEI Nº 1.223, DE 06 DE MARÇO DE 2023

 

“ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 958/2019, QUE DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único do art. 1º e ainda altera a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 958 de 14 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Sooretama/ES, com vistas a garantir a identificação e atenção integral, pronto atendimento, prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.”

 

Art. 2º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, sem qualquer custo para o solicitante, acompanhado de relatório médico com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado ou responsável próximo;

 

II - fotografia tirada nos últimos 12 (doze) meses, no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

 

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

 

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável, contendo numeração sequencial.

 

Parágrafo único. A carteira de que trata o art. 1º será expedida pelo órgão a ser definido pelo Poder Executivo Municipal, em ato próprio.

 

Art. 3º Fica estabelecido como um dos critérios de desempate nos processos Licitatórios em trâmite no Município de Sooretama/ES, a preferência para aquelas Empresas que possuírem no quadro próprio de funcionários, pessoas com carteira CIPTEA dentro do prazo de validade.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o presente artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º Todas as repartições públicas no âmbito do Município de Sooretama/ES e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

 

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas com carteira CIPTEA dentro do prazo de validade.

 

Art. 5º Fica garantido no Âmbito Municipal, a prioridade na Matrícula Escolar da rede Municipal, alunos com carteira CIPTEA dentro do prazo de validade.

 

§ 1º Os Serviços de Transportes Públicos Escolar, ainda que efetuado por concessionárias de transporte coletivo, reservarão assentos, devidamente identificados, aos alunos com carteira CIPTEA dentro do prazo de validade e a seu eventual acompanhante, sem prejuízo das demais vagas prioritárias obrigatórias.

 

Art. 6º Fica obrigatória a inclusão do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nos estabelecimentos públicos e placas de sinalização, para identificar a prioridade no atendimento devida às pessoas com TEA.

 

Art. 7º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao sexto dia de março de 2023.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.