LEI n° 984, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

 

“AUTORIZA o poder executivo municipal a realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores por tempo determinado, por EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria de Educação, conforme quantitativo e demais condicionantes no ANEXO ÚNICO da presente lei:

 

§1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, por meio de títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de SOORETAMA-ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

II - a substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;

 

III - a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento do mesmo;

 

IV - vacância do cargo.

 

Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeação do Chefe do Executivo, sob a condenação da Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo de até 12 (doze) meses, compreendido o período do calendário escolar anual de 2020.

 

§1º Fica autorizada que a recontratação dos aprovados no processo seletivo a ser realizado, caso haja prorrogação, sem que haja necessidade de deflagrar novo processo simplificado, a critério da Secretaria de Educação.

 

Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§2º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se as normas da Lei Municipal nº 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama, ES).

 

§3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei n° 641, bem como outras, no que couber.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de dezembro de 2019.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

        

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CÁSSIO DIAS LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

ANEXO I

CARGOS

 

CARGO

Nº DE CARGOS

Professor MAE-1

170

Professor MAE-2

70

Coordenador De Turno Escolar

50

 

Sooretama, 19 de dezembro de 2019.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.