LEI Nº 1.073, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
"DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA VALORIZAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Constituem objetivos desta Lei:
I - A promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município;
II - A facilitação do atendimento de pronto-socorro e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de cadastro de protetores e cuidadores.
Art. 2° Para os efeitos dessa lei entende-se como:
I - Animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público;
II - Animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu proprietário ou tutor, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância;
III - protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;
IV - Cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos.
Art. 3° Os protetores e cuidadores de animais gozarão do direito a atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica e laboratorial dos animais tutelados ou recolhidos, controle de zoonoses, vacinação e procedimento de esterilização gratuita, além de outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público Municipal.
Art. 4° Para requerer o seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes:
I - Comprovante de residência no Município;
II - Documento de identidade com foto;
III - carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante no Município do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade.
Art. 5° São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
I - Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso a sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
IV - Manter o animal vacinado contra raiva e revaciná-lo dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;
V - Providenciar assistência médico-veterinária, quando necessária.
Art. 6° O Poder Executivo disporá sobre as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei, devendo regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.