REVOGADA PELA LEI Nº. 147/1999
LEI Nº 116, DE 29 DE JUNHO DE 1998
FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-
PREFEITO MUNICIPAL, E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19
DE 05/06/98 E AUTÓGRAFO MUNICIPAL N.º 051/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais), o subsídio dos Vereadores do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica fixado em R$ 2.357,78(dois mil, trezentos e
cinqüenta e sete reais e setenta e oito centavos), o subsídio do Prefeito
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Fica fixado em R$ 1.178,89(um mil, cento e setenta
e oito reais e oitenta e nove centavos), o subsídio do Vice- Prefeito do
Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º O subsídio de que tratam os artigos 1º., 2º.e 3º. Da presente Lei, poderão ser alterados por lei
específica assegurando assim, a revisão geral e anual, sempre na mesma data de
conformidade com o artigo 5º. Da Emenda Constitucional n.º 019 de 05/06/98.
Art. 5º O subsídio será devido ao Vereador por sessão
ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.
Art. 6º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos
Vereadores a ausência de matéria a ser votada, a não realização por falta de
“Quorum”, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar.
Art. 7º O total das despesas com subsídios dos Vereadores
não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido em
espécie para os Deputados Estaduais ou 5% (cinco por cento) da receita do
Município.
Art. 8º Para efeitos desta Lei entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I – A receita de contribuição
de servidores destinados à contribuição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e
destinados a seus servidores
II – Operações de crédito;
III – Receitas de alienação de
bens móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas
da União ou do Estado através de convênio, ou não, para realização de obras ou
manutenção dos serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo;
V – Taxa de iluminação
pública, e,
VI – Transferência do Royalt do Petróleo.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
de dotações próprias do orçamento do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir do dia 05 de Junho de 1998.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos Legislativos 086/96, 088/96 e 002/98 de 01/01/98.
REGISTRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e
cinco.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO
E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal de Administração e
Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.