DISPOSITIVO revogadO pela lei nº 1.400/2024

 

LEI Nº 1.219, DE 06 DE MARÇO DE 2023

 

“DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS E ÀS FAMÍLIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei estabelece condições para a concessão dos Benefícios Eventuais para os indivíduos e/ou famílias beneficiárias da Política Municipal de Assistência Social, residentes no Município de Sooretama, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

 

§ 1º Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e compõem a rede de proteção social, prevista na Política Setorial de Assistência Social.

 

§ 2º A rede de serviços socioassistenciais do Município deverá estar integrada no processo de informação e encaminhamento ao acesso a Benefícios Eventuais de Assistência Social;
§3º O Município deve garantir a igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos Benefícios Eventuais.

 

DOS BENEFICIÁRIOS E DA FORMA DE CONCESSÃO

 

Art. 2º A oferta de benefícios eventuais deve ocorrer, preferencialmente, no contexto do trabalho social com famílias, a concessão deve ser pautada pela escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos em lei e registro em instrumental já adotado pelos serviços, tais como relatório, formulário de cadastro, entre outros. Os Benefícios Eventuais destinam-se aos indivíduos e/ou às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais.

 

Parágrafo único. Entende-se por contingências sociais os fatos ou ocorrências que podem deixar as famílias e/ou indivíduos em situações de vulnerabilidade, tais como: nascimentos, mortes, acidentes, desemprego, situação de emergência e estado de calamidade pública.

 

Art. 3º A provisão de Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social deverá ser realizada conforme situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos indivíduos e/ou famílias, nas modalidades de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial.

 

Art. 4º Serão considerados aptos para o recebimento dos Benefícios Eventuais o indivíduo e/ou família que:

 

I - tenha domicílio no Município de Sooretama;

 

II - tenha renda per capita mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo;

 

III - possua cadastro válido no Cadastro Único do Governo Federal - Cadúnico.

 

§ 1º A inexistência de cadastro válido da família ou do indivíduo inscrito no Cadúnico não deverá constituir obstáculo ao requerimento para acesso aos Benefícios Eventuais, cabendo providenciar a inscrição do requerente.

 

§ 2º É vedada a exigência de comprovação de pobreza por meios complexos ou vexatórios.

 

Art. 5º A concessão dos benefícios será realizada através de equipes de referência dos serviços socioassistenciais do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, através do atendimento efetuado pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS do Município, de acordo com as normativas legais vigentes.

 

Parágrafo único. Terá prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais por situação de vulnerabilidade temporária, situação de emergência e/ou calamidade pública, a família que possua, dentre seus membros, gestante, nutriz, criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência.

 

Art. 6º O benefício tem caráter suplementar e provisório, não configurando a concessão em direito adquirido a prestações sucessivas e periódicas.

 

Art. 7º Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, observando-se o cumprimento da Resolução CNAS nº17 de 2011, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver.

 

Art. 8° A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.

 

Art. 9° Os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Sooretama serão geridos e concedidos pela Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social através dos seus equipamentos, mediante critérios regulamentados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.

 

DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 10 São documentos essenciais para a concessão dos benefícios:

 

I - documento de identificação com foto e CPF;

 

II - comprovante de residência no Município de Sooretama, em nome do requerente ou em nome de membro da composição familiar, ou da instituição onde encontra-se o acolhido ou uma declaração do titular do imóvel acompanhada de comprovante de residência e documento, ou ainda declaração de próprio punho que informe residência no Município (para pessoas em situação de rua);

 

§ 1º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para requerimento do benefício.

 

§ 2º Outros documentos específicos, a cada Benefício Eventual, poderão ser requisitados, conforme critérios estabelecidos por resolução do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11 A ausência da documentação pessoal não é impeditivo para o requerimento do Benefício Eventual, cabendo ao Município de Sooretama orientar e garantir os meios para a emissão da documentação civil básica.

 

Parágrafo único. A adesão do indivíduo e/ou dos membros da família ao processo de identificação civil é condição para o recebimento das prestações subsequentes à primeira.

 

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 12 São formas de Benefícios Eventuais:

 

I - por situação de nascimento;

 

II - por situação de morte;

 

III - por situação de vulnerabilidade temporária;

 

IV - por situação de emergência e/ou calamidade pública.

 

POR SITUAÇÃO DE NASCIMENTO

 

Art. 13 O Benefício Eventual, por situação de nascimento, na forma de Auxílio-Natalidade, para munícipes de Sooretama, constitui-se de uma prestação temporária de assistência social em bens de consumo, com o fim específico de reduzir a vulnerabilidade da família.

 

§ 1º O Auxílio-Natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

 

I – necessidades da gestante ou recém-nascido;

 

II – apoio à família no caso de morte da mãe.

 

III – apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.

 

§ 2º Considera-se bens de consumo os bens para o enxoval do recém-nascido e utensílios para alimentação, conforme a ser definido pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º O Benefício Eventual por nascimento será concedido à família em número igual ao de ocorrência de nascimentos, a partir do sexto mês de gestação.


POR SITUAÇÃO DE MORTE

 

Art. 14 O Benefício Eventual por situação de morte, na forma de Auxílio-Funeral, para a família de munícipes de Sooretama, constitui-se em prestação de serviços funerários, com intuito de proporcionar funeral e sepultamento dignos ao falecido, bem como o fornecimento de placa de identificação do sepultado. § 1º A identificação do sepultado de que trata o caput deste artigo constitui-se em uma placa de tamanho não inferior a 30cm x 30cmde material durável, contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Lei n° 1.289/2023)

 

I - Nome completo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.289/2023)

 

II- Data de nascimento e falecimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.289/2023)

 

§ 1º A forma de prestação dos serviços descrita no caput deste artigo, para fins de concessão do benefício, será definida pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

 

§2º A forma de prestação dos serviços descrita no caput deste artigo, para fins de concessão do benefício, será definida pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.  (Redação dada pela Lei n° 1.289/2023)

 

§3° Os serviços devem observar a garantia da dignidade e do respeito à família beneficiada. (Redação dada pela Lei n° 1.289/2023)

 

§4º O Benefício Eventual por morte será concedido à família em número igual ao de ocorrência de óbitos. (Redação dada pela Lei n° 1.289/2023)

 

§5° Será concedido o Auxílio-Funeral tratado nesta Lei, a oferta dos serviços funerários às famílias e indivíduos que não possuem condições de arcar com o custeio desses serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.289/2023)

 

POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

 

Art. 15 O Benefício Eventual por vulnerabilidade temporária, para munícipes de Sooretama, constitui-se em prestação temporária, da Política Municipal de Assistência Social, com o intuito de reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada por advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, relacionada a ocorrência de episódio atípico na vida do indivíduo e assim entendidos:

 

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

 

II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

 

III - danos: agravos sociais e ofensa.

 

§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

 

I - da falta de condições e de meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente quanto à alimentação;

 

II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

 

III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica da família ou de situações de ameaça à vida;

 

IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

Art. 16 O Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens de consumo, de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, conforme a ser definido pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, nas seguintes modalidades:

 

I - auxílio-transporte;

 

II - auxílio-alimentação.

 

DO AUXÍLIO -TRANSPORTE

 

Art. 17 O Auxílio-Transporte é destinado aos indivíduos e/ou famílias com vistas ao retorno à cidade natal e visita de familiar ao presídio, constituindo-se em única prestação temporária não contributiva de assistência social visando reduzir a vulnerabilidade através da promoção da segurança ao convívio familiar e comunitário.

 

§ 1º Para a concessão do auxílio, deve estar evidenciada a situação de vulnerabilidade temporária ocasionada por um dos seguintes motivos:

 

I - pela ausência do convívio familiar e comunitário nesta municipalidade;

 

II - pela ausência do fortalecimento de vínculo familiar;

 

III - por motivo de violência intrafamiliar;

 

VI - por situação de ameaça à vida.

 

§ 2º A justificativa deverá ser apresentada por escrito, com base em estudo e parecer social, devidamente atestada por profissional de nível superior de referência no SUAS.

 

Art. 18 O auxílio para acesso ao transporte será concedido através de bilhetes de passagens de ônibus, passagem aéreas e/ou transporte a ser definido pelo órgão gestor da Política Municipal de assistência Social.

 

DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO

 

Art. 19 O Benefício Eventual em situação de vulnerabilidade temporária denominado Auxílio-Alimentação constitui uma prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada pela falta de acesso à alimentação digna.

 

Art. 20 O Auxílio-Alimentação será concedido na forma de bens de consumo.

 

Parágrafo único. Os itens que compõe o Auxílio-Alimentação descrito no caput serão definidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

 

DO AUXILIO - ALGUEL SOCIAL

 

Art. 21 O Benefício eventual de Auxílio Aluguel Social que visa conceder o pagamento de aluguel residencial, para as famílias em situação habitacional de emergência, calamidade pública, e situação vulnerabilidade sociais, pelo prazo de 06 meses prorrogável por igual período. 

 

§ 1º O benefício do Programa de Aluguel Social, será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial, a qual incumbirá ao Poder Municipal a escolha do imóvel, e formalização contratual. 

 

Art. 22 Poderão se beneficiar deste Programa as famílias na situação habitacional emergencial, calamidade pública e vulnerabilidade, nas seguintes hipóteses:

 

I - por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos;

 

II - nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;

 

III - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes, e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes;

 

IV - nos casos de catástrofe ou calamidade pública, o Programa do Aluguel Social poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 03 (três) meses, as pessoas que não apresentem o tempo mínimo de moradia no município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica Municipal e Social, e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;

 

V - quando verificada situação de alta vulnerabilidade social;

 

VI – nos casos de determinação judicial.

 

Art. 23 são requisitos para a inclusão no programa de Aluguel Social, ter atendidos os seguintes requisitos:

 

I - residir no município há pelo menos 01 (um) ano, ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interferência de programas/projetos públicos;

 

III - ter renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;

 

IV - não possuir outro imóvel;

 

V - ser avaliado pelos Técnicos do Serviço Social do Município;

 

VI - ser cadastrado no CADÚNICO Municipal e encaminhado aos projetos sociais, no intuito de buscar a promoção social dos membros da família.

 

VII - nos requisitos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 24 Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício para o custeamento de Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania, observado os seguintes critérios preferenciais para concessão:

 

I - ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico e/ou idosos;

 

II - famílias que possuam menor renda per capita;

 

III - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais, sendo excluídas deste vínculo as que estão em abrigos/alojamentos provisórios;

 

IV - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;

 

V - famílias com maior número de dependentes;

 

VI - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 25 Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores, constituem condições essenciais para concessão do benefício por parte do Município:

 

I - existência de dotação orçamentária;

 

II- aprovação das famílias pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, devendo constar no processo de inclusão das mesmas:

 

a) laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho específico; e

b) laudo técnico social informando a condição sócio-econômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico.

 

III - o titular do benefício concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.

 

Art. 26 Ocorrendo à inclusão da família no Programa de Aluguel Social fica o beneficiário obrigado a atender a seguintes determinações:

 

I - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania,

 

II - assinar o termo de compromisso expedido pela Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania;

 

III - participar e ser frequente aos Programas Sociais Complementares prescritos pela Secretaria Municipal Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

 

Parágrafo único. O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamentos do órgão executor, ensejará, a critério deste:

 

I - advertência por escrito;

 

II - exclusão do Programa.

 

Art. 27 Ensejará a extinção do benefício, quando houver a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas abaixo:

 

I - a requerimento o beneficiário, indicando que não mais subsistem os motivos para concessão;

 

II - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;

 

III - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

 

IV - prestar declaração falsa;

 

V - deixar de ocupar o imóvel locado;

 

VI - quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetos do presente programa.

 

VII - por alteração dos dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação do benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente.

 

VIII - por descumprimento das cláusulas do contrato de locação firmado entre beneficiário, Poder Público e particular.

 

Parágrafo único. Da decisão que extinguir o benefício, caberá impugnação a ser julgada em primeira instância pela Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e Assistência Social, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 28 O presente Programa Aluguel Social será executado pela Prefeitura Municipal de Sooretama, por intermédio da Secretaria Municipal de Trabalho Cidadania, e Assistência Social, ou órgão municipal que venha a sucedê-la, sendo lhe facultada:

 

I - designar equipe de trabalho para:

 

a) organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Programa, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no Município;

b) acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Programa, com visitas, e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou cessação.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania providenciará o cadastro único, que centralizará as informações sociais dos beneficiários do Programa, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas.

 

Art. 30 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições:

 

I - fiscalizar o andamento do Projeto Aluguel Social;

 

II - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Projeto;

 

III - julgar, em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido Projeto.

 

Art. 31 O valor do Aluguel Social será fixado por regulamento, considerados os valores praticados no mercado imobiliário local e as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.

 

Art. 32 Os atuais beneficiários do aluguel social ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo único. O prazo de locação do imóvel baseado no art. 21, aplica-se as ações dos atuais beneficiários, tendo como marco inicial a data de publicação da presente lei.

 

ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

Art. 33 O Benefício eventual de auxílio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no município de Sooretama-ES, constitui uma prestação temporária não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade momentânea provocada pela existência de violência doméstica.

 

Art. 34 Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou seus filhos sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as, com isso, a buscar outra moradia.

 

Parágrafo único. A definição quanto aos casos que se enquadram nos termos dessa Lei será feita pelo Conselho dos Direitos da Mulher do Município de Sooretama.

 

Art. 35 A concessão do benefício instituído por esta Lei terá validade de doze meses, podendo ser prorrogado por até igual período, uma única vez, mediante avaliação do Conselho da Mulher, permitida a participação de outros órgãos ou entidades da sociedade civil organizada e legalmente instituída com comprovada atuação na defesa da mulher; da administração pública municipal na referida avaliação.

 

Art. 36 Verificando-se a existência da situação prevista no art. 33 desta Lei, o Conselho da Mulher promoverá a abertura de processo administrativo, instruindo-o com: 

 

I – Cadastro das pessoas interessadas em obter o benefício de auxilio aluguel;

 

II – Laudos dos técnicos do Conselho da Mulher e órgãos ou entidades da sociedade civil organizada e legalmente instituída, com comprovada atuação na defesa da mulher, e da administração pública municipal;

 

III – Qualificação da beneficiaria e de seus filhos, quando houver;

 

IV – Valor e prazo de concessão do benefício;

 

V – Informações sobre a característica individual e intrasferível do benefício;

 

VI – Informações quanto a forma de pagamento do benefício.

 

POR SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 37 Entende-se benefício por situação de emergência e/ou calamidade as ações emergenciais de caráter transitório, com a finalidade de atender as vítimas e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por estado de emergência o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem no comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público Municipal.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem no comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público Municipal.

 

Art. 38 Nas situações de emergência e/ou calamidade pública o Benefício Eventual deve ser concedido na forma de bens de consumo, definidos pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, em caráter provisório e suplementar e deve ser garantido em até noventa dias após o requerimento.


COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA DE ASSITÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 39 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

 

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

 

II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

 

III – a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

IV – garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias.

 

V – divulgar o acesso aos benefícios eventuais em todo âmbito municipal;

 

VI – encaminhar, ao COMAS relatório semestral de gestão dos benefícios eventuais.

 

VII – articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

 

VIII – manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADASTRO ÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

 

IX – produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;

 

X – prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Lei.

 

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 40 Caberá ao órgão de Controle Social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;

 

II – acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos

 

III – fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência vi.

 

IV – fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do município e do estado título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais;

 

V – acompanhar as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;

 

VI – regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de Assistência Social os critérios e prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que os institui;

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

 

Art. 42 As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, e demais políticas setoriais, não incluem na condição de Benefícios Eventuais.

 

Art. 43 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro e cofinanciamento previsto pelos entes federativos.

 

Art. 44 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao sexto dia de março de 2023.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.