O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresenta a seguinte Lei, oriundo do Processo Administrativo N° 5951/2024:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado a fim de contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.399/24, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Educação – SEME, a fim de preencher as vagas dispostas no Anexo desta Lei, conforme quantitativo, denominações, jornada e remunerações da presente Lei.
§
1º As contratações a
que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de
seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no
edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência.
§
2º A aprovação e classificação do candidato não gera direito adquirido à
contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações
temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades
de ocupação de cargos temporários da Secretaria Municipal de Educação – SEME,
levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES,
observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de
classificação no processo seletivo.
Art. 2º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de
nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de
carga horária especial a ser determinada pela Secretaria Municipal de Educação – SEME, pelo prazo estabelecido no art.
4º da Lei Municipal nº 1.399/24.
Parágrafo
único. Ficam as vagas criadas pelo
art. 1º desta lei extintas ao final do prazo do processo seletivo, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 4º As contratações dar-se-ão a
título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo,
não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser
exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem
que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§
1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de
aposentadoria, licenças, gozo de férias, 13º e vantagens relativas ao local de
trabalho.
§ 2º Ao pessoal contratado nos termos
desta Lei, aplica-se prioritariamente as disposições da Lei
Municipal nº 1.399/24 e subsidiariamente, as normas da Lei
Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sooretama/ES).
Art. 5º A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I- A pedido do contratado;
II- Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III- Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 13/2019 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;
IV- Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 6º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I- Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado;
II- Adicional de 50% das férias de que trata o
inciso anterior;
III- Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês trabalhado; e
IV- Adicional de insalubridade de acordo com Laudo
técnico.
Art.
7º As atribuições dos cargos dispostos na presente Lei
seguirão as atribuições típicas contidas na Lei
Municipal N° 1.402/2024.
Art.
8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja
necessidade.
Art. 9º As contratações autorizadas por
esta lei, bem como seus efeitos financeiros, somente poderão ocorrer a partir
de 02/01/2025, permanecendo autorizada no ano de 2024, exclusivamente, apenas
os atos que antecedem a contratação do respectivo processo seletivo, pela
equipe de transição de governo instituída na forma do Dec. Municipal nº
1.415/2024.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 05 dias do mês
dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro
ALESSANDRO
BROEDEL TOREZANI
PREFEITO
MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO
GONÇALVES
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.
(Redação dada pela Lei nº 1.497/2025)
|
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
|
Professor
Alfabetizador – Anos Iniciais |
40 HORAS |
R$
4.867,77 |
04 |
|
Professor
Educação Física |
40 HORAS |
R$
4.867,77 |
01 |
|
Coordenador |
30 HORAS |
R$
3.083.28 |
02 |
|
Educador
Social |
40 HORAS |
R$
2.070,00 |
01 |
|
Pedagogo |
40 HORAS |
R$
4.867,77 |
01 |
|
Secretario
Escolar |
40 HORAS |
R$
2.760,00 |
01 |
|
Psicólogo
Educacional |
40 HORAS |
R$
4.400,00 |
01 |
|
Professor Matemática
– Anos Iniciais |
40 HORAS |
R$
4.867,77 |
02 |