LEI Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SAAE- SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ES, E DÁ OUTRAS PROVID6ENCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE, com personalidade jurídica própria, sede na cidade de Sooretama e comarca de Linhares- ES, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, dentro do limites traçados pela presente lei.

 

Art. 2º O SAAE exercerá sua ação em todo o Município de Sooretama, competindo- lhe com exclusividade.

 

a)  estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais e estaduais específicos;

b)  atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário;

c)  operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d)  lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de água e esgoto e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e)  exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimentos de água e esgotos sanitários compatíveis com leis gerais e especiais;

 

Art. 3º O SAAE será Administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo prefeito Municipal.

 

§ 1º Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Nacional de Saúde ou órgão similar;

 

§ 2º Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior à entidade administradora:

 

a)  dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAAE;

b)  representar o SAAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;

c)  admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAAE;

d)  autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAAE e, bem assim, para a alienação de materiais e/ou equipamentos desnecessários e inservíveis;

e)  assinar os contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e fornecimentos de materiais e equipamentos necessários ao SAAE, e autorizar os respectivos pagamentos;

f)  promover a colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos ou convênios, estes com anuência prévia ou “ad referendum” do órgão superior;

g)  praticar todos os demais atos, que não lhe sejam vedados por lei.

 

Art. 4º A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

 

a)  do produto de quaisquer tributos e remuneração diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por contas de terceiros, multas;

b)  de taxas de contribuições que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;

c)  da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento do município;

d)  dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos privados ou de cooperação internacional;

e)  do produto dos juros sobre depósitos bancários e rendas patrimoniais;

f)  do produto da venda de materiais inserviveis e da alienação de bens patrimoniais que se desnecessários aos seus serviços;

g)  do produto de cauções ou depósito bancários que reverterem aos seus cofres por inadimplamento contratual;

h)  de doações, legados ou outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

 

Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de construção, ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Art. 5º A classificação dos serviços de água e esgotos, a s tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas através de Lei municipal e serão calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto- suficiência econômica- financeira do SAAE.

 

Art. 6º Serão obrigatórios os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 7º Os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou coletora de esgoto sanitário, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 8º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotos.

 

Art.9º O SAAE terá quadro próprio de servidores, aos quais ficarão sujeitos ao regime estatutário. (Redação dada pela Lei nº. 32/1997)

 

Art. 10º Os atuais servidores Municipais, de todas as categorias lotadas nos sistemas de abastecimento de água e esgoto, ou que nele estejam servindo, serão transferidos para o SAAE, que arcará com o ônus desse pessoal.

 

Art. 11 Aplicam- se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, inserções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.

 

Art. 12 O SAAE, submeterá anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e prestação de contas do exercício.

 

Art. 13 O município absorve as despesas de instalação do SAAE.

 

Art. 14 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º A regulamentação de que trata este artigo, compreenderá o “Regulamento das taxas de contribuição” e o “Regulamento Interno do SAAE”.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei para aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.

 

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Fundação nacional de Saúde- FNS- ou organismo que a suceder, objetivando a administração e assistência técnica do SAAE, cujo documento deverá ser homologado pela Câmara Municipal de Sooretama.

 

Art. 16 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a receber, por doação, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares, os bens móveis e imóveis, instalações e materiais, em uso no território deste Município e que passam a compor o patrimônio do SAAE de Sooretama.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.