REVOGADA PELA LEI Nº. 604/2010
LEI Nº 29, DE 27 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE BASE DE CÁLCULO PARA
COBRANÇA DE IPTU DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ES SOBRE VALORES DE METRO QUADRADO
DE CONSTRUÇÃO EXPRESSOS EM
UFIR’S, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
base de cálculo para cobrança dos impostos territorial e predial urbano será em
valores de metro quadrado de construção segundo zonas fiscais expressos em
UFIR’S, obedecerá o fator de conversão: 3,56 e os
critérios estabelecidos na tabela abaixo:
Faixa
de Pontos |
Acabamento |
Residência |
Comércio |
Industria |
Outros |
|
RÚSTICO |
14,0 |
17,0 |
10,0 |
17,0 |
|
POPULAR |
24,0 |
31,0 |
17,0 |
31,0 |
|
COMUM |
34,0 |
41,0 |
27,0 |
41,0 |
|
BOM |
41,0 |
51,0 |
34,0 |
51,0 |
|
LUXO |
51,0 |
61,0 |
41,0 |
61,0 |
Art. 2º As demais disposições legais relativas aos impostos territorial e predial urbano serão as constantes da
Lei n.º 1.343/89, de 27/12/97 que institui o Código Tributário do Município de
Linhares- ES e Lei Municipal de Linhares- ES n.º 1.763/93 de 20/12/93 até que
seja criado o Código Tributário do Município de Sooretama- ES.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e
sete.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO
E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal de Administração e
Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.