LEI Nº 308, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SEVIDOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÀO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Sooretama a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Os serviços previstos no caput deste artigo compreendem o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2º Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município  e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão neste município de Sooretama.

 

Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 3º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Art. 4º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, segundo a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 5º Quando se tratar de imóvel edificado, a CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

Parágrafo Primeiro – O Município de Sooretama conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à CPI. (Redação dada pela Lei nº. 315/2003)

 

Parágrafo Segundo – O Convênio ou contrato a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo a este, até o último dia do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse. (Redação dada pela Lei nº. 315/2003)

 

Parágrafo Terceiro – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica o convênio ou o contrato a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo. (Redação dada pela Lei nº. 315/2003)

 

Art. 6º Quando se tratar de imóvel não edificado, a CIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 20%  (vinte por cento) sobre a tarifa de fornecimento de iluminação pública.

 

Art. 7º Aplicar-se-á à CIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante aos acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Parágrafo Único - Servirá como título hábil para a inscrição em dívida ativa:

 

I a comunicação do não pagamento efetuado pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 7A Esta lei não se aplica aos imóveis rurais situado em localidade não servida pelo serviço de iluminação pública, bem como, os imóveis ocupados por órgãos dos governos Municipais, Estaduais e Federal, e Autarquias. (Incluído pela Lei nº. 315/2003)

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b” da Constituição Federal, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.

 

Antônio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

 

Delair Antônio Brumatti

Secretário municipal de Administração e Finanças

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

(Redação dada pela Lei nº. 311/2003)

ANEXO I

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

 

a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 50 kwh/mês:                             Isento

De 51 a 70 kwh/mês:                       1,13%

De 71 a 100 kwh/mês:                      2,50%

De 101 a 150 kwh/mês:                    4,50%

De 151 a 200 kwh/mês:                     6,75%

De 201 a 300 kwh/mês:                     8,25%

De 301 a 400 kwh/mês:                     10,45%

De 401 a 500 kwh/mês:                     12,15%

Acima de 500 kwh/mês:                    14,60%

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 kwh/mês:                              3,00%

De 31 a 50kwh/mês:                        4,10%

De 51 a 70kwh/mês:                        6,08%

De 71 a 100kwh/mês:                      8,25%

De 101 a 150 kwh/mês:                   10,35%

De 151 a 200 kwh/mês:                   12,85%

De 201 a 300 kwh/mês:                   14,90%

 

c) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

De 301 a 400 kwh/mês:                     17,05%

De 401 a 500 kwh/mês:                     19,95%

Acima de 500 kwh/mês:                    22,10%

 

d) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 kwh/mês:                           74,73%

De 1.001 a 5.000 kwh/mês:               99,28%

Acima de 5.000 kwh/mês:                199,63%