REVOGADA PELA LEI Nº. 460/2006

 

LEI Nº 312, DE 3 DE ABRIL DE 2003

 

CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º Fica criado o Distrito Industrial do Município de Sooretama – ES na área de terras adquirida com esta finalidade, medindo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), situada nos lugares denominados “Córrego da Onça, Córrego Seco e Córrego Tropeiro”. Distrito da Sede, Município de Sooretama - ES, Comarca de Linhares – ES, confrontando-se por seus diversos lados com BR-101, PAULINO IRINEU BROEDEL, ESMAEL NUNES LOUREIRO e MARIA JOSÉ NUNES LOUREIRO de SÁ, devidamente transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares – ES, sob o nº 22.442, Livro 02, cadastrada no Incra sob o nº503.045.047.627-1.

 

Art. 2º As empresas interessadas em instalar-se na área referida no art.1º, deverão cadastrar-se no Departamento de Fiscalização Tributária da Municipalidade e comprovar inexistência de débitos com a União Federal, Estado e Município, bem como apresentar projeto estruturais e econômicos para as atividades que pretendem desenvolver.

 

Parágrafo Primeiro – O Prefeito Municipal irá baixar um administrativo designado Comissão Especial para análise e relatório circunstancial a respeito dos documentos e projetos de cada empresa interessada em instalar-se no Distrito Industrial.

 

Parágrafo Segundo – Após confeccionado o relatório pela Comissão referida no parágrafo anterior, este será remetido ao Chefe do Poder Executivo que aprovará ou não a Instalação da empresa cujos projetos foram analisados, delimitado a área dentro do imóvel público que poderá ser ocupada pelo particular que teve seus projetos aprovados.

 

Art. 3º Após aprovação da instalação da empresa interessada no Distrito Industrial do Município de Sooretama, será firmado um Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público, pelo qual a Administração transferirá o uso remunerado ou gratuito de área devidamente delimitada dentro do mencionado terreno público ao particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize ao fim específico de industrialização para atender ao interesse social.

 

Art. 4º O prazo, os encargos e todas as demais cláusulas contratuais estarão inseridas na escritura pública específica, cujo instrumento deverá ser inscrito no próprio do registro imobiliário da Comarca.

 

Art. 5º Desde a inscrição da escritura pública junto ao registro imobiliário, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

 

Art. 6º Caso haja necessidade, o Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as disposições contidas na Lei Municipal nº161/1999, de 14 de junho de 1999.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano dois mil e três.

 

Antônio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

 

Delair Antônio Brumatti

Secretário municipal de Administração e Finanças

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.