REVOGADA PELA LEI Nº. 460/2006
LEI Nº 312, DE 3 DE ABRIL DE 2003
CRIA O DISTRITO
INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
Art. 1º Fica criado o Distrito Industrial do
Município de Sooretama – ES na área de terras adquirida com esta finalidade,
medindo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), situada nos lugares denominados
“Córrego da Onça, Córrego Seco e Córrego Tropeiro”. Distrito da Sede, Município
de Sooretama - ES, Comarca de Linhares – ES, confrontando-se por seus diversos
lados com BR-101, PAULINO IRINEU BROEDEL, ESMAEL NUNES LOUREIRO e MARIA JOSÉ
NUNES LOUREIRO de SÁ, devidamente transcrita no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Linhares – ES, sob o nº 22.442, Livro 02, cadastrada no Incra sob
o nº503.045.047.627-1.
Art. 2º As empresas interessadas em
instalar-se na área referida no art.1º, deverão cadastrar-se no Departamento de
Fiscalização Tributária da Municipalidade e comprovar inexistência de débitos
com a União Federal, Estado e Município, bem como apresentar projeto
estruturais e econômicos para as atividades que pretendem desenvolver.
Parágrafo Primeiro – O Prefeito
Municipal irá baixar um administrativo designado Comissão Especial para análise
e relatório circunstancial a respeito dos documentos e projetos de cada empresa
interessada em instalar-se no Distrito Industrial.
Parágrafo Segundo – Após
confeccionado o relatório pela Comissão referida no parágrafo anterior, este
será remetido ao Chefe do Poder Executivo que aprovará ou não a Instalação da
empresa cujos projetos foram analisados, delimitado a área dentro do imóvel
público que poderá ser ocupada pelo particular que teve seus projetos
aprovados.
Art. 3º Após aprovação da instalação da
empresa interessada no Distrito Industrial do Município de Sooretama, será
firmado um Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público, pelo
qual a Administração transferirá o uso remunerado ou gratuito de área
devidamente delimitada dentro do mencionado terreno público ao particular, como
direito real resolúvel, para que dele se utilize ao fim específico de
industrialização para atender ao interesse social.
Art. 4º O prazo, os encargos e todas as
demais cláusulas contratuais estarão inseridas na escritura pública específica,
cujo instrumento deverá ser inscrito no próprio do registro imobiliário da
Comarca.
Art. 5º Desde a inscrição da escritura
pública junto ao registro imobiliário, o concessionário fruirá plenamente o
terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos
civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
Art. 6º Caso haja necessidade, o Prefeito
Municipal baixará decreto regulamentando a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se integralmente as disposições contidas na Lei Municipal
nº161/1999, de 14 de junho de 1999.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado
do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano dois mil e três.
Antônio Maximiano Dos Santos
Prefeito Municipal
Delair Antônio Brumatti
Secretário municipal de
Administração e Finanças
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Sooretama.