LEI Nº 327, DE 29 DE
AGOSTO DE 2003
DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES BÁSICAS DE PROTEÇÃO CONTRA RUÍDOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Ficam instituídas no Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo as
condições básicas de proteção da coletividade contra poluição sonora.
Art. 2º Para fins de aplicação de presente Lei, considera-se:
I - decibel (dB)
- unidade de intensidade sonora;
II - período
diurno (pd) - o tempo compreendido entre 7:00 e 22:00
horas do mesmo dia;
III - período noturno (pn) - o tempo compreendido entre 22:00 horas de um dia e
7:00 horas do dia seguinte;
IV - poluição
sonora - qualquer alterações das propriedades físicas do meio ambiente causada
por som que direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança e ao
bem-estar da coletividade;
V - som - toda e qualquer vibração ou
onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir o homem uma
auditiva;
VI - ruído -
mistura de sons cujas freqüências não obedecem as leis precisas.
Parágrafo Único - Para fins previstos
nesta lei, observar-se-ão as atividades, os períodos e as zonas em que dividida
a cidade, consoante o que dispõe o ANEXO I, que passa a fazer parte do presente
instrumento.
ANEXO I
RUÍDO MÁXIMO ADMISSÍVEL DB (A)
ZONAS |
USO PERMITIDO |
CÓDIGO |
PERÍODO DIURNO |
PERÍODO NOTURNO |
Zona Residencial 1 |
Exclusividade Residencial Unifamiliar |
ZR - 1 |
55 |
50 |
Zona Residencial 2 |
Multifamiliar e Ensino de 1º e 2º Graus |
ZR - 2 |
55 |
50 |
Zona Central 1 |
Servidores, Comércio Diversificado e Multifamiliar |
AC - 1 |
70 |
60 |
Art. 3º A medição da poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível de Som
que atende as recomendações da EB 386/74 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem.
§ 1º Todos os níveis de sons são referidos à curva de ponderação “A” do
aparelho medidor.
§ 2º Para medição dos níveis de sons considerados neste regulamento o
aparelho medidor de som conectado á resposta lenta, deverá estar com o
microfone afastado no mínimo 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte
de som ou ruído e á altura de 1,20m (um metros e vinte centímetros) do solo.
Art.
3º O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá ficar afastado,
no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem
como guarnecido como tela de vento.
Art. 4º Os equipamentos de difícil substituição, geradores de ruídos
considerados não permitidos na forma desta Lei, terão seu funcionamento
tolerado em dias úteis, quando limitado à jornada contínuas ou descontínuas,
perfazendo um total máximo de 8 (oito) horas de operação, dentro do período de
08:00 às 18:00 horas.
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 5º São permitidos, observado o disposto no artigo 8º desta Lei, os ruídos
que provenham:
I - de
alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral, recinto das respectivas
sedes das associações religiosas, no período de 7:00 às 22:00 horas, exceto aos
sábados e nas vésperas de dias de feriado e de datas religiosas de expressão
popular, quando será livre o horário;
II - de bandas de músicas em desfiles
autorizados ou nas praças e nos jardins públicos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes
que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem em
zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 60(sessenta) segundos;
IV - de máquinas e equipamentos usados em
obras públicas, no
período de 18:00 horas, salvo quando se tratar de obra que por seu caráter de
emergência, ano possa se realizada por razões técnicas ou operacionais dentro
do supracitado período, devendo o caráter emergencial ser expressamente
justificado pelo órgão competente;
V - de sirenes e aparelhos semelhantes,
quando usados por batedores oficiais, em ambulâncias ou veículos em serviço
urgente ou ainda, quando empregados para alarme e advertência;
VI - de
explosivos empregados em pedreiras, rochas ou demolições, entre 10:00 e 17:00
horas;
VII - de alto - falantes ou de outras
fontes, em praças públicas e demais locais permitidos pelas autoridades nos
horários autorizados, durante os festejos populares e nos 30(trinta) dias que o
antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas sem
propaganda comercial.
TÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º Independentemente de medições de qualquer natureza, são proibidas os
ruídos:
I - produzidos, na zona urbana, por
veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado, bem
como o originário de buzinas de veículos de qualquer natureza, salvo nos casos
em que a autoridade de trânsito permitir o seu uso;
II - produzidos
por pregões, anúncios ou propagandas, no logradouro público ou para ele
dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza;
III - provenientes de instalações
mecânicas, instrumentos musicais, aparelhos ou instrumentos sonoros de qualquer
natureza, quando produzidos em logradouros públicos, executando-se os casos
previstos nesta Lei;
IV - provocados pelo estampido de
morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de artifício e similares;
V - provocados
por ensaio ou exibição de fanfarras ou similares, no período de 0:00 às 7:00
horas, salvo aos domingos, feriados e nos 30(trinta) dias que antecederem a
festa da cidade;
Art. 7º Nos estabelecimentos com a atividade de venda de discos e nos de
gravação de som, audição e gravação, serão feitas em cabina especial, cujo
isolamento acústico impeça a propagação de som para fora do local que é produzido, ou
mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fone), vedadas em ambas
hipóteses ligações com amplificadores ou alto-falantes que lancem o som para o
ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás.
Art. 8º Para os casos em que a poluição sonora não estiver claramente
caracterizada, deverá ser utilizado o recurso de medição por instrumento,
respeitados os níveis estabelecidos pela tabela do ANEXO I, integrante desta
Lei.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 9º Verificada a existência de infração às disposições desta lei,
seguir-se-á o seguinte procedimento:
I - intimação: o
infrator será intimado a colocar a fonte produtora do ruído nos limites fixados
por esta Lei no prazo máximo de 72:00 (setenta e duas horas);
II - multa: será
aplicada no cada do permanecer a situação geradora da intimação prorrogando-se
por igual período o prazo estabelecido no inciso anterior, e nas reincidências,
a multa aplicada em, dobro;
III - interdição: decorrido o prazo da
prorrogação e persistindo o fato gerador da intimação, a fonte produtora do
ruído será interditada até o efetivo cumprimento das disposições desta Lei;
Art. 10 O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator a
multas diárias entre 10 e 100 VRTE - Valor de Referência do tesouro Estadual,
do Espírito Santo, consoante seja o som o ruído eventual ou contínuo, produzido
de ou no período noturno, e causador ou não risco adicional à saúde ou de danos
materiais.
§ 1º As sanções deste artigo aplicam-se nos casos de pregões, anúncios ou
propagandas realizadas de viva voz no logradouro público ou para dirigidos.
§ 2º Quando as infrações mencionadas no parágrafo anterior forem praticadas
por empregados ou pessoas a serviço de estabelecimento de qualquer natureza, ao
proprietário deste serão aplicadas as sanções correspondentes; quando por
trabalhador autônomo, ser-lhe-á apreendida a respectiva licença.
§ 3º No caso de estabelecimento industrial situado em zona apropriada, o
ruído decorrente da sua atividade só será considerada infração quando
verificado que atinge, no ambiente exterior, nível sonoro superior ao
estabelecimento no artigo 8º desta Lei.
Art. 11 As infrações estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da
responsabilidade civil ou criminal em que houve incorrido.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 São incumbidas do controle da execução da presente Lei:
I - A Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, pelo Setor de Fiscalização;
II - A Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos.
§ 1º À Secretaria Municipal de Administração e Finanças caberá fiscalizar o
cumprimento das normas desta Lei, aplicar as penalidades pelas infrações
verificadas mediante laudos técnicos emitidos por órgão competente, e manter o
registro dos infratores e das multas aplicadas.
§ 2º competem à Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos as demais
atribuições previstas nesta Lei.
§ 3º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos técnicos federais e
estaduais aptos a aferir a emissão de som e a existência de ruídos.
Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente Lei
no prazo de 30(trinta) dias, a contar de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos
vinte nove dias do mês de Agosto do ano de dois mil e três.
Antônio Maximiano Dos Santos
Prefeito Municipal
Delair Antônio Brumatti
Secretário municipal de Administração e Finanças
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Sooretama.