REVOGADA PELA LEI Nº. 157/1999
LEI Nº 48, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DOS
EVENGÉLICOS, NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Instituto de previdência e Assistência dos servidores do Município de
Sooretama – IPASS.
§ 1º O IPASS é uma autarquia com personalidade jurídica,
autonomia administrativa e financeira, com sede no Município de Sooretama- ES e
foro na Comarca de Linhares- ES.
§ 2º O IPASS é um órgão da administração indireta, vinculado
à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera- se segurado o obrigatório: (Redação
dada pela Lei nº. 140/1998)
I - Todos Servidor Civil, ativo ou inativo, da
Administração Direta, Indireta e contratados, das Autarquias e Fundações
Municipais, os da Câmara Municipal de Sooretama, Prefeito, Vice- Prefeito e
Vereadores. (Redação
dada pela Lei nº. 140/1998)
II - Retribuição base mensal – a quantia paga
mensalmente ao segurado a título de vencimento, as gratificações e vantagens a
qualquer título ou proventos, excluídos o salário família e as parcelas de
natureza eventual;
III - Contribuição- o resultado do percentual incidente
sobre a retribuição base mensal,
destinado a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata
esta Lei.
IV - Atualização monetária aplicação, sem carência, dos
índices oficiais para tanto fixados.
Parágrafo Único - O pagamento de que trata o item II deste artigo quando
atrasados, não integra a retribuição base do mês de sua efetivação.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º As contribuições dos segurados serão consignadas nas
respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de 7,5%(sete e
meio por cento) sobre a retribuição base mensal, não se levando em consideração
as deduções efetivas.
§ 1º O percentual de contribuição será determinado a cada
biênio, de acordo com o resultado do plano de custeio, elaborado atuarialmente.
§ 2º O segurado que entrar em gozo de licença sem
vencimentos ou for colocado à disposição de outro órgão, sem ônus para os
cofres públicos municipais, será obrigado a recolher mensalmente 15% (quinze
por cento), correspondente às contribuições do segurado e do empregador.
Reíncluido o segurado em folha de pagamento, o setor competente do controle de
pessoal comunicará o fato ao IPASS.
§ 3º No caso de acumulação legal de cargos ou funções
permitidas por Lei, o cálculo da contribuição incidirá as retribuições base
mensais correspondentes aos cargos ou funções, exercidas, aplicando-se o
disposto neste parágrafo e aos inativos que venham a exercer cargos ou funções
que os enquadrem na definição do inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º As contribuições em atraso devidas pelos segurados
serão acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamente, de acordo com
índices autorizados pelo Governo Federal.
Parágrafo Único - As contribuições devidas até o mês do falecimento do
segurado serão descontadas, acréscimo previsto neste artigo, de pensão mensal
atribuída aos beneficiários,em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por
cento ) do valor líquido do benefício.
Art. 5º A Prefeitura e os demais órgãos a que estão a que estão
subordinados os segurados os termos do inciso I do artigo 2º, contribuirão
mensalmente com o percentual de 7,5% (sete e meio por cento), calculado sobre a
soma das retribuições - base mensal efetivamente pagas aos segurados.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º O IPASS concederá nos termos desta Lei, os seguintes
benefícios:
a) Aposentadoria;
b) Pensão;
c) Auxílio-
reclusão;
d) Assistência
Financeira;
Art. 7º O valor a ser pago como proventos aos servidores
municipais será definida pelo órgão empregador e referendada pelo IPASS.
Parágrafo Único – A aposentadoria e os proventos dos servidores públicos
municipais, obedecerão os critérios e definições estabelecidos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
Art. 8º Ocorrido o falecimento do segurado, seus beneficiários
terão à pensão mensal no valor correspondente a 100% (cem por cento) da
retribuição – base mensal daquele, observado o limite estabelecido em Lei.
§ 1º Para cálculo da pensão, considera-se a retribuição –
base mensal percebida na data do óbito do segurado.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão poderá ser
inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.
§ 3º A cobertura, para o benefício da pensão dar-se á partir de zero hora do dia seguinte,
ao início do exercício do servidor.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º São beneficiários do segurado:
I – O Cônjuge;
II – O companheiro com quem o segurado tenha mantido
vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo 2 (dois) anos imediatamente
anteriores à data do óbito.
III – Filhos solteiros até 21 anos de idade.
IV – Filhos incapazes ou inválidos;
V – Filhos solteiros, com idade até 24 anos, se
universitário;
VI - Inexistindo os beneficiário referidos nos incisos
anteriores, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros,
se inválido ou menores de 21 ano, desde que dependente economicamente do
segurado. Para os efeitos deste inciso
equiparam-se o pai e mãe, o padrasto e madrasta, substitutivamente.
§1º Inexistindo os dependentes mencionados neste artigo,
poderão ser incluídos, mediante designação expressa do segurado e desde que não
possuam bens suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por
decisão judicial, e menor sob sua tutela.
§ 2º Aos filhos equiparam- se, para todos os efeitos desta
Lei, os adotivos, os enteados ou netos representado filho pré- morto, desde que
não tenham outra pensão ou rendimento.
§ 3º Para efeito no disposto no inciso II deste artigo, são
provas de vida em comum: mesmo domicílio, registro como dependente em
associação beneficente de qualquer natureza, registro como dependente na
declaração do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elementos de
convicção.
§ 4º A existência de filho havido entre o segundo e companheiro,
ou a prova de casamento sob rito religioso, supre a condição do prazo prevista
comprovadamente a vida em comum.
DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA
Art. 10 Todos os segurados são obrigados a prestar, ao IPASS,
declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do
cônjuge, descendente e de outros que possam ser instituídos como beneficiários
na forma desta lei.
§ 1º A declaração será, obrigatoriamente, atualizada sempre
que houver modificação a ser feita na apresentada anteriormente.
§ 2º O IPASS poderá
exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados
necessários à perfeita comprovação dos
dados oferecidos pelo segurado.
§ 3º É vedada a concessão de qualquer empréstimo a segurado
que não estiver com sua declaração de família de atualizada.
Art. 11 Não terá direito à pensão o conjugue que, ao tempo do
falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, ou
houver abandonado o lar há mais de 6(seis) meses devendo, nesta hipótese, a
exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados.
§ 1º Não perderá, porém o cônjuge sobrevivente, o direito à
pensão:
a) Se, na separação judicial, tiver sido declarado
inocente;
b) Se, em virtude de divórcio ou de separação consensual
o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;
c) Se, foi justo o abandono do lar.
§ 2º O conjugue ausente, mesmo não excluído pelos
interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da
data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação
ao segurado.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, os interessados deverão
pleitear a exclusão do conjugue sobrevivente, por abandono do lar, no prazo de
6(seis) meses, contados da morte do segurado.
Art. 12 Para os efeitos desta lei a invalidez será atestada em
laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º O IPASS, poderá exigir dos beneficiários.
a) periodicamente, a comprovação do estado civil,
b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim
de comprovar a permanência de invalidez.
§ 2º Não sendo cumpridas as exigências no prazo estipulado, o
pagamento do beneficio será suspenso.
Art. 13 A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de
incapacidade mental, comprovada em laudo emitido pelo órgão competente da
Prefeitura, será paga a título precário durante 3 (três) meses assinado pelo
conjugue sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a
curador judicialmente designado.
Art.14 A condição legal do beneficiário é a verificada na data
do óbito do segurado.
Art. 15 Nenhum beneficiário poderá receber mais de um pensão
municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de
cargos ou funções permitidas por Lei.
Parágrafo Único - O beneficiário que já perceba outra pensão municipal
deverá optar por uma delas.
Art. 16 Por morte do segurado, a pensão será deferida aos
beneficiários discriminados no artigo 9º desta Lei, da seguinte forma:
I - Conjugue: a totalidade;
II - Conjugue e filhos: metade ao conjugue e metade aos
filhos, em partes iguais;
III - Filhos: em partes iguais;
IV - Companheiros: a totalidade;
V - Companheiros e filhos: metade ao companheiro e
metade aos filhos, em partes iguais;
VI - Conjugue, ex- cônjuge beneficiário de alimentos e
companheiro: em partes iguais
VII - Conjugue, ex- cônjuge beneficiário de alimentos,
companheiro e filhos: metade ao conjugue, ex- cônjuge e companheiro em partes
iguais e metade aos filhos, em partes iguais;
VIII - Pais: em partes
iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade;
IX - Pais e irmãos: metade aos pais, em partes iguais e
metade aos irmãos, em partes iguais.
Art. 17 Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela
autoridade judicial competente, após 6(seis) meses de ausência, será concedida
uma pensão provisória, obedecendo a forma estabelecida nesta Lei para a pensão
normal.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jus à
pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste
artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já
recebidas.
Art. 18 Extingue- se o direito do beneficiário à pensão:
I - Pelo falecimento;
II - Pelo casamento;
III - Pela cessação da incapacidade ou invalidez;
IV - Pela opção nos termos do parágrafo único do artigo
15 desta Lei;
V - Quando o beneficiário passar a conviver como
companheiro, presente qualquer das condições previstas nos parágrafo 3º e 4º do
artigo 9º desta Lei;
VI- Em geral,
pela cessação das condições inerentes à qualquer de beneficiário.
Art. 19 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da
pensão será redistribuído entre os beneficiários remanescentes, nos termos do
artigo 16 desta Lei.
Parágrafo Único – Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a
pensão.
Art. 20 O valor da pensão será revisto automaticamente, na
mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer:
I – Reajuste geral da remuneração dos servidores
municipais;
II – Revalorização remuneratória de categoria a que pertencia
o segurado falecido, inclusive quando decorrer de reclassificação ou
transformação de cargos ou funções;
III – Alteração do valor das vantagens integrantes da
retribuição – base do segurado na data do óbito;
IV – Concessão posteriormente à data do óbito do
segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis à categoria a que ele
pertencia.
Parágrafo Único – O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos
incisos II,III e IV deste artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será
suportado, proporcionalmente, pela Prefeitura, a partir das leis que derem
origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita a comprovação da despesa.
Art. 21 As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis sendo
nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a
constituição de ônus sobre elas, sendo proibida a autorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 1º A importância referente à pensão recebida a maior, a
qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em parcelas mensais,
sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido da cota.
§ 1º O IPASS empregará
seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:
I – garantia
real de investimentos;
II – manutenção
do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
III – Caráter
social das inversões.
I – receita e
despesas de previdência;
II – receita e
despesas de assistência;
III – receita e
despesas de administração;
IV – receita e
despesas de investimentos.
Art. 39 A
organização administrativa do IPASS é constituída da seguinte forma:
Divisão de
Previd6encia e Assistência
Divisão de Apoio
Administrativo
Art. 40 O
Conselho de Administração, órgão colegiado de Direção superior, tendo como
competência:
b) Aprovar o
orçamento do IPASS e suas alterações;
d) Autorizar os
planos para concessão de empréstimos;
e) Autorizar a
aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária;
g) Baixar e
rever normas gerais aplicáveis ao IPASS;
i) Autorizar o
Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do artigo 33 desta
Lei;
j) Deliberar
sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;
I - Prefeito
Municipal, seu presidente e membro nato;
II - O Diretor
Presidente, membro nato;
III - O
Secretário Municipal de Administração e Finanças, membro nato;
IV - Um representante
da Câmara Municipal;
V - Um
representante dos Servidores municipais da administração indireta;
VI - Um membro
do Sindicato das categorias ou Associações de classe;
VII - Um
representante do Ministério Público;
VIII - Um representante do comércio;
IX - Um
representante da Maçonaria;
X - Um
representante das Associações Comunitárias;
XI - Dois
representante de Entidades Religiosas.
a) Orientar a
ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município
b) Decidir sobre
os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior;
c) Exercer as
atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;
d) Dirigir todos
os negócios e operações do IPASS;
h) Representar o
Instituto, ativa e passivamente ou fora dele, podendo constituir mandatário;
i) Remeter,
anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;
k) Acompanhar os
custo operacionais do IPASS;
l) Desempenhar
funções de ordenador das despesas do Instituto;
m) Baixar atos
normativos concernentes aos procedimentos administrativos;
n) Executar
outras atividades correlatas.
a) Formular
projetos e programas referentes à atividades e eventos de promoção social;
b) Divulgar e
executar a política previdenciária do IPASS, em favor de seus beneficiários;
d) Informar os
processos referentes a benefícios e empréstimo;
f) Manter
registro atualizados de todos os assuntos pertinentes à área de atuação;
g) Executar
outras atividades correlatas.
a) Substituir o
Diretor Presidente quando de seu afastamento ou impedimentos legais;
b) Coordenar a
execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto;
e) Orientar e
controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;
h) Executar e
controlar o cadastramento dos segurados e dependentes do Instituto;
i) Proceder ao
registro e controle das contribuições dos segurados;
j) Orientar e
executar tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do IPASS;
k) Executar
outras atividades correlatas.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 48 Ficam criados
os cargos de provimento em comissão conforme discriminação:
I – Um cargo de
Diretor Presidente, referência CC-2;
II – Um cargo de
Assessor jurídico, referência CC-3
III- Um cargo de
chefe de Divisão de Previdência e Assistência, referência CC-3;
IV – Um cargo de
Chefe de Divisão Administrativo, referência CC-3.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal de Administração
e Finanças
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.