REVOGADA PELA LEI Nº. 157/1999

 

LEI Nº 48, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DOS EVENGÉLICOS, NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de previdência e Assistência dos servidores do Município de Sooretama – IPASS.

 

§ 1º O IPASS é uma autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede no Município de Sooretama- ES e foro na Comarca de Linhares- ES.

 

§ 2º O IPASS é um órgão da administração indireta, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera- se segurado  o obrigatório: (Redação dada pela Lei nº. 140/1998)

 

I - Todos Servidor Civil, ativo ou inativo, da Administração Direta, Indireta e contratados, das Autarquias e Fundações Municipais, os da Câmara Municipal de Sooretama, Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores. (Redação dada pela Lei nº. 140/1998)

 

II - Retribuição base mensal – a quantia paga mensalmente ao segurado a título de vencimento, as gratificações e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos o salário família e as parcelas de natureza eventual;

 

III - Contribuição- o resultado do percentual incidente sobre a retribuição  base mensal, destinado a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei.

 

IV - Atualização monetária aplicação, sem carência, dos índices oficiais para tanto fixados.

 

Parágrafo Único - O pagamento de que trata o item II deste artigo quando atrasados, não integra a retribuição base do mês de sua efetivação.

 

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 3º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de 7,5%(sete e meio por cento) sobre a retribuição base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivas.

 

§ 1º O percentual de contribuição será determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do plano de custeio, elaborado atuarialmente.

 

§ 2º O segurado que entrar em gozo de licença sem vencimentos ou for colocado à disposição de outro órgão, sem ônus para os cofres públicos municipais, será obrigado a recolher mensalmente 15% (quinze por cento), correspondente às contribuições do segurado e do empregador. Reíncluido o segurado em folha de pagamento, o setor competente do controle de pessoal comunicará o fato ao IPASS.

 

§ 3º No caso de acumulação legal de cargos ou funções permitidas por Lei, o cálculo da contribuição incidirá as retribuições base mensais correspondentes aos cargos ou funções, exercidas, aplicando-se o disposto neste parágrafo e aos inativos que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição do inciso I do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º As contribuições em atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único - As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, acréscimo previsto neste artigo, de pensão mensal atribuída aos beneficiários,em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento ) do valor líquido do benefício.

 

Art. 5º A Prefeitura e os demais órgãos a que estão a que estão subordinados os segurados os termos do inciso I do artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 7,5% (sete e meio por cento), calculado sobre a soma das retribuições - base mensal efetivamente pagas aos segurados.

 

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 6º O IPASS concederá nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:

 

a)  Aposentadoria;

b)  Pensão;

c)  Auxílio- reclusão;

d)  Assistência Financeira;

 

Art. 7º O valor a ser pago como proventos aos servidores municipais será definida pelo órgão empregador e referendada pelo IPASS.

 

Parágrafo Único – A aposentadoria e os proventos dos servidores públicos municipais, obedecerão os critérios e definições estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Art. 8º Ocorrido o falecimento do segurado, seus beneficiários terão à pensão mensal no valor correspondente a 100% (cem por cento) da retribuição – base mensal daquele, observado o limite estabelecido em Lei.

 

§ 1º Para cálculo da pensão, considera-se a retribuição – base mensal percebida na data do óbito do segurado.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.

 

§ 3º A cobertura, para o benefício da pensão  dar-se á partir de zero hora do dia seguinte, ao início do exercício do servidor.

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 9º São beneficiários do segurado:

 

I – O Cônjuge;

 

II – O companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data do óbito.

 

III – Filhos solteiros até 21 anos de idade.

 

IV – Filhos incapazes ou inválidos;

 

V – Filhos solteiros, com idade até 24 anos, se universitário;

 

VI - Inexistindo os beneficiário referidos nos incisos anteriores, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválido ou menores de 21 ano, desde que dependente economicamente do segurado. Para  os efeitos deste inciso equiparam-se o pai e mãe, o padrasto e madrasta, substitutivamente.

 

§1º Inexistindo os dependentes mencionados neste artigo, poderão ser incluídos, mediante designação expressa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial, e menor sob sua tutela.

 

§ 2º Aos filhos equiparam- se, para todos os efeitos desta Lei, os adotivos, os enteados ou netos representado filho pré- morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento.

 

§ 3º Para efeito no disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida em comum: mesmo domicílio, registro como dependente em associação beneficente de qualquer natureza, registro como dependente na declaração do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elementos de convicção.

 

§ 4º A existência de filho havido entre o segundo e companheiro, ou a prova de casamento sob rito religioso, supre a condição do prazo prevista comprovadamente a vida em comum.

 

DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA

 

Art. 10 Todos os segurados são obrigados a prestar, ao IPASS, declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendente e de outros que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta lei.

 

§ 1º A declaração será, obrigatoriamente, atualizada sempre que houver modificação a ser feita na apresentada anteriormente.

 

§ 2º O IPASS poderá  exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à  perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado.

 

§ 3º É vedada a concessão de qualquer empréstimo a segurado que não estiver com sua declaração de família de atualizada.

 

Art. 11 Não terá direito à pensão o conjugue que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 6(seis) meses devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados.

 

§ 1º Não perderá, porém o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:  

 

a) Se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;

b) Se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;

c) Se, foi justo o abandono do lar.

 

§ 2º O conjugue ausente, mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão do conjugue sobrevivente, por abandono do lar, no prazo de 6(seis) meses, contados da morte do segurado.

 

Art. 12 Para os efeitos desta lei a invalidez será atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 1º O IPASS, poderá exigir dos beneficiários.

 

a) periodicamente, a comprovação do estado civil,

b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez.

 

§ 2º Não sendo cumpridas as exigências no prazo estipulado, o pagamento do beneficio será suspenso.

 

Art. 13 A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de incapacidade mental, comprovada em laudo emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário durante 3 (três) meses assinado pelo conjugue sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.

 

Art.14 A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado.

 

Art. 15 Nenhum beneficiário poderá receber mais de um pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por Lei.

 

Parágrafo Único - O beneficiário que já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.

 

Art. 16 Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados no artigo 9º desta Lei, da seguinte forma:

 

I - Conjugue: a totalidade;

 

II - Conjugue e filhos: metade ao conjugue e metade aos filhos, em partes iguais;

 

III - Filhos: em partes iguais;

 

IV - Companheiros: a totalidade;

 

V - Companheiros e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais;

 

VI - Conjugue, ex- cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro: em partes iguais

 

VII - Conjugue, ex- cônjuge beneficiário de alimentos, companheiro e filhos: metade ao conjugue, ex- cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais;

 

VIII - Pais: em partes  iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade;

 

IX - Pais e irmãos: metade aos pais, em partes iguais e metade aos irmãos, em partes iguais.

 

Art. 17 Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade judicial competente, após 6(seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, obedecendo a forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.

 

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º Verificado o reaparecimento  do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

 

Art. 18 Extingue- se o direito do beneficiário à pensão:

 

I - Pelo falecimento;

 

II - Pelo casamento;

 

III - Pela cessação da incapacidade ou invalidez;

 

IV - Pela opção nos termos do parágrafo único do artigo 15 desta Lei;

 

V - Quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições previstas nos parágrafo 3º e 4º do artigo 9º desta Lei;

 

VI-     Em geral, pela cessação das condições inerentes à qualquer de beneficiário.

 

Art. 19 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuído entre os beneficiários remanescentes, nos termos do artigo 16 desta Lei.

 

Parágrafo Único – Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.

 

Art. 20 O valor da pensão será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer:

 

I – Reajuste geral da remuneração dos servidores municipais;

 

II – Revalorização remuneratória de categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrer de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;

 

III – Alteração do valor das vantagens integrantes da retribuição – base do segurado na data do óbito;

 

IV – Concessão posteriormente à data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis à categoria a que ele pertencia.

 

Parágrafo Único – O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos incisos II,III e IV deste artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente, pela Prefeitura, a partir das leis que derem origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita a comprovação da despesa.

 

Art. 21 As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, sendo proibida a autorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

 

§ 1º A importância referente à pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido da cota.

§ 2º Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovadas, o débito será acrescido de juros legais e atualizações.

DO AUXÍLIO – RECLUSÃO

Art. 22 O IPASS, pagará aos beneficiários do segurado recluso ou detento que não perceba vencimento ou provento de inatividade.

§ 1º O auxílio – reclusão será concedido e atualizado nos termos dos artigos 16 e 20, aplicando-se no que couber o estabelecido para os beneficiários.

§ 2º O auxílio – reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do município.

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 23 O IPASS, concederá assistência financeira, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras, compreendendo:

a)  empréstimo saúde;

b)  empréstimo simples;

c)  empréstimo imobiliário.

Art. 24 O empréstimo saúde será concedido ao segurado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem na assistência normalmente prestada  pelo IPASS, ou para aquisição de aparelhos e instrumentos de correção.

§ 1º O empréstimo saúde de valor nunca superior a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais, será concedido levando-se sempre em conta o custo provável do tratamento.

§ 2º O direito ao empréstimo saúde prescreverá depois de 30(trinta) dias a contar da data do exame médico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo.

§ 3º A autorização do empréstimo saúde processar-se á parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro) e corrigidas de juros iguais ao do rendimentos da poupança.

§ 4º Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá o prazo máximo definido no §3º deste artigo ser dilatado para 36(trinta e seis) meses.

§ 5º O empréstimo saúde poderá ser reformado, a critério do IPASS, desde que o débito do mutuário não ultrapasse a 10(dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais.

Art. 25 O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender a objetivo socialmente justificado, a critério do IPASS e seu valor não ultrapassará 4 (quatro) vezes a retribuição – base mensal do proponente.

Parágrafo Único – O empréstimo simples será amortizado em parcelas mensais não superiores a 24 (vinte e quatro) e corrigidas de juros iguais ao rendimento da poupança

Art. 26 O empréstimo será concedido aos segurados, mediante consignação em folha de pagamento, juros e demais condições a serem estabelecidas pelo IPASS.

Art. 27 Ficando comprovado que o valor concedido por empréstimo ao segurado tenha sido utilizado de maneira diversa para qual foi solicitado, será devolvido com juros bancários, desde a data de sua liberação e de uma só vez, acrescido de multa correspondente a 2% (dois por cento) do saldo devedor.

DO RECOLHIMENTO

Art. 28 As contribuições dos segurados serão descontadas “ex-ofício” pelos órgãos encarregados do pagamento dos serviços.

§ 1º O responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá no mês subsequente à sua efetivação a crédito do IPASS, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.

§ 2º O recolhimento far – se - á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASS, acompanhado de relação discriminativa.

Art. 29 Fará recolhimento direto das contribuições o contribuinte que deixar de receber vencimentos em virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de contribuição nos termos do artigo 30.

Art. 30 Na hipótese de perda do salário de contribuição, o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito  de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPASS a soma de contribuição que vinha pagando com parte correspondente que sendo paga pelo empregador.

§ 1º Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contribuição calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador.

§ 2º O salário de contribuição, mantido na forma deste artigo, será atualizado na mesma época e proporção em que houver alteração na tabela de vencimento dos servidores municipais.

Art. 31 O servidor em licença sem vencimento é segurado obrigatório do IPASS, devendo recolher diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período, observado o que dispõe o §2º. Do art. 3º.

Art. 32 Não se verificando o recolhimento, nos casos previsto nesta Lei, qualquer contribuição ou prestação devida ao IPASS, ficará o interessado sujeito a juros de 2% (dois por cento) ao mês, além da correção monetária.

Parágrafo Único – Na hipótese figurada neste artigo, os juros e a correção monetária serão cobradas juntamente com o débito em atraso, mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou ação judicial.

DO PATRIMÔNIO

Art. 33 O patrimônio do IPASS não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º. Deste artigo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções previstas em lei.

§ 1º O IPASS empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:

I – garantia real de investimentos;

II – manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

III – Caráter social das inversões.

§ 2º O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

§ 3º Os planos patrimoniais do IPASS só poderão ser alienados ou agravados por proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho de Administração e de acordo com plano de aplicação do patrimônio.

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

Art. 34 Os benefícios concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime financeiro – atuarial de Repartição de capital de Cobertura.

§ 1º Para cada beneficiário iniciado, o Capital de Cobertura é a quantia à vista, capaz e suficiente por si só, de prover os recursos financeiros até a extinção do benefício individual.

§ 2º O conjunto de Capitais de Cobertura, dos beneficiários em gozo de benefício, será representado pelo Fundo de Previdência.

§ 3º A qualquer momento, a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do IPASS. A diferença credora ou devedora será representa pela conta de “Déficit” Técnico ou “Superávit” Técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarialmente, no fim de cada ano.

§ 4º A Prefeitura proverá periodicamente a composição do Fundo de Previdência, através de sua dotação anual, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios.

§ 5º A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

DAS FINANÇAS

Art. 35 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, às mesma normas aplicadas pela Prefeitura.

Art. 36 O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor Presidente do IPASS, ouvindo o órgão contábil da instituição.

Art. 37 Sem prejuízo das normas a que se refere o artigo 35 desta Lei, a contabilidade do IPASS evidenciará:

I – receita e despesas de previdência;

II – receita e despesas de assistência;

III – receita e despesas de administração;

IV – receita e despesas de investimentos.

Art. 38 A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente ao Conselho de Administração do IPASS e encaminhada até 30 (trinta) dias antes da consolidação do Orçamento da Prefeitura.

Parágrafo Único – O balanço geral com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPASS ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 39 A organização administrativa do IPASS é constituída da seguinte forma:

I- Órgãos de Direção Superior

Conselho Administrativo

Diretor Presidente

II- Órgãos de Execução

Divisão de Previd6encia e Assistência

Divisão de Apoio Administrativo

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 40 O Conselho de Administração, órgão colegiado de Direção superior, tendo como competência:

a) Aprovar planos e programas de seguros, pecúlios e poupança atuarialmente estruturadas, ou qualquer outra prestação que vier a ser estruturada;

b) Aprovar o orçamento do IPASS e suas alterações;

c) Aprovar os balancetes e balanços, decidido sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizado a criação de fundos de reservas e provisões;

d) Autorizar os planos para concessão de empréstimos;

e) Autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária;

f) Apreciar proposta do Diretor Presidente do IPASS, criar, extinguir e alterar cargos do quadro de carreira do pessoal, fixar- lhes os respectivos vencimentos submetendo à homologação do Prefeito;

g) Baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPASS;

h) Aprovar atos da organização que introduzam alterações nesta Lei, submetendo à apreciação do Prefeito;

i) Autorizar o Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do artigo 33 desta Lei;

j) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;

§ 1º O Conselho de Administração promoverá, no IPASS, o controle contábil e de legitimidade sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.

§ 2º Qualquer assunto cujo o teor tenha como fundamento alterar esta Lei, deverá ser submetido  à Câmara Municipal para aprovação, e homologação do Prefeito.

Art. 41 O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a voto:

I - Prefeito Municipal, seu presidente e membro nato;

II - O Diretor Presidente, membro nato;

III - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, membro nato;

IV - Um representante da Câmara Municipal;

V - Um representante dos Servidores municipais da administração indireta;

VI - Um membro do Sindicato das categorias ou Associações de classe;

VII - Um representante do Ministério Público;

VIII - Um representante do comércio;

IX - Um representante da Maçonaria;

X - Um representante das Associações Comunitárias;

XI - Dois representante de Entidades Religiosas.

§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração e seus suplentes, exceto seus membros natos; serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice, e por ele designados.

§ 2º O Prefeito Municipal e o Diretor Presidente do IPASS, em seus impedimentos, serão substituídos, respectivamente pelo Vice – Prefeito e pelo Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, e os demais pelo seus suplentes.

§ 3º O Diretor Presidente do IPASS não terá  direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.

Art. 42 As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por servidor do gabinete do Presidente do IPASS, lavrando seu registro em ata.

Art. 43 Os membros  do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) intercaladas.

Art. 44 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

DA DIRETORIA

Art. 45 Ao Diretor Presidente do IPASS, compete a supervisão geral das atividade do Instituto, cabendo-lhe especificamente:

a) Orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município

b) Decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior;

c) Exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;

d) Dirigir todos os negócios e operações do IPASS;

e) Prover na forma da lei, os cargos e funções do IPASS, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;

f) Submeter à apreciação do Conselho de Administração, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada;

g) Apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados;

h) Representar o Instituto, ativa e passivamente ou fora dele, podendo constituir mandatário;

i) Remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;

j) Apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Instituto;

k) Acompanhar os custo operacionais do IPASS;

l) Desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto;

m) Baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos;

n) Executar outras atividades correlatas.

Art. 46 A Divisão de Previdência e Assistência é subordinada ao Diretor Presidente do IPASS, tendo como competência:

a) Formular projetos e programas referentes à atividades e eventos de promoção social;

b) Divulgar e executar a política previdenciária do IPASS, em favor de seus beneficiários;

c) Promover a preparação dos processos de pensão, auxílio – reclusão, aposentadoria e assistência financeira;

d) Informar os processos referentes a benefícios e empréstimo;

e) Informar e orientar os beneficiários, sobre os procedimentos adotados quanto aos serviços assistenciais mencionados no artigo 23 desta Lei;

f) Manter registro atualizados de todos os assuntos pertinentes à área de atuação;

g) Executar outras atividades correlatas.

Art. 47 A Divisão de Apoio Administrativo é subordinado ao Diretor Presidente do IPASS, tendo como competência:

a) Substituir o Diretor Presidente quando de seu afastamento ou impedimentos legais;

b) Coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto;

c) Manter-se atualizada sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;

d) Controlar o registro de todos os processos que derem entrada no Instituto, controlado sua tramitação;

e) Orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;

f) Executar e controlar os dados relativos a vida funcional dos segurados e outras atividades inerentes à sua área de atuação;

g) Desenvolver as atividades concernentes à identificação e habilitação dos segurados e dependentes do IPASS, mediante prova documental;

h) Executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes do Instituto;

i) Proceder ao registro e controle das contribuições dos segurados;

j) Orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do IPASS;

k) Executar outras atividades correlatas.

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 48 Ficam criados os cargos de provimento em comissão conforme discriminação:

I – Um cargo de Diretor Presidente, referência CC-2;

II – Um cargo de Assessor jurídico, referência CC-3

III- Um cargo de chefe de Divisão de Previdência e Assistência, referência CC-3;

IV – Um cargo de Chefe de Divisão Administrativo, referência CC-3.

§ 1º As referências citadas nos incisos I a IV deste artigo, tem consonância com as referências estabelecidas na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O cargo de Diretor Presidente do Instituto será provido por livre escolha e nomeação do Prefeito.

§ 3º Os demais cargos de provimento em comissão, serão indicados pelo Diretor Presidente e nomeados pelo Prefeito

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 49 Os cargos de carreira do [pessoal do IPASS são de Provimento efetivo e serão preenchidos por meio de concurso público.

§ 1º Enquanto não for instituído o plano de carreira próprio, o IPASS funcionará com servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os servidores cedidos ao IPASS, terão assegurados todos os direitos e vantagens previsto no Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 50 Os servidores do IPASS serão regidos pelo dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 51 O instituto reajustará os vencimentos do seu pessoal sempre que houver alterações dos vencimentos dos servidores públicos municipais, utilizando-se do mesmo índice.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52 Além dos benefícios previsto nesta Lei, o IPASS poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio total.

Art. 53 A falta de cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos demais beneficiários.

Art. 54 Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo protocolamento  no IPASS, ou da ciência do Instituto de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 55 O IPASS não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários.

Art. 56 O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serão restituída, sem juros e sem correção monetária.

Art. 57 O IPASS poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação , quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais.

Art. 58 Fica vedada a concessão de empréstimo de qualquer natureza a servidores até o dia trinta e um de dezembro  de mil novecentos e noventa e oito.

Art. 59 A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros do IPASS, será exercida pela Secretária Municipal de Administração e Finanças.

Art. 60 Não será permitida a concessão de empréstimo de qualquer natureza aos Poderes Executivos e Legislativos Municipais sob qualquer pretexto.

Art. 61 Fica autorizada a abertura de Crédito Especial para execução orçamentária com as despesas decorrentes com a implantação desta Lei.

Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.