LEI Nº 727, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013
"PROMOVE
A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono, a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher - CMDM, no âmbito do Município de Sooretama/ES. órgão consultivo e
deliberativo, com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas
públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das
mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra
as mesmas, de modo a assegurar-lhes a plena participação e igualdade nos planos
político, econômico, social, cultural e jurídico.
§ 1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os
órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas
atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade
entre os gêneros.
§ 2º São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos
ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo
anterior, no âmbito do Município de Sooretama/ES.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do
Poderes Legislativo e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher:
I - Prestar
assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos
Direitos da Mulher;
II - Estimular,
apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do
Município de Sooretama/ES, visando eliminar todas as formas de discriminação e
violência contra a mulher;
III - Promover e
firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e
Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados
ao direito da mulher;
IV - Receber,
examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em
todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V - Acompanhar as
investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às
vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais, sobretudo no
intuito de propiciar o atendimento dos fins trazidos pela Lei Maria da Penha
(Lei nº 11340/2006):
VI - Desenvolver
projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da
atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a
mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;
VII - Firmar convênios
com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos
relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais:
VIII - Zelar pelo
respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
IX - Estimular e
desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo
acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e
divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
X - Fiscalizar e exigir
o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
XI - Sugerir a adoção
de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e
práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII - Sugerir a adoção
de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero,
encaminhando-as ao poder público competente;
XIII - Propor ao
Executivo modificações em seu regimento interno;
XIV - Instituir o
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
XV - Estabelecer os
critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
CAPITULO
II
Da estrutura e do funcionamento
SEÇÃO I
Da composição
Art. 3º O conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
I – Presidência; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
II – Vice-Presidência; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
III – Secretária Executiva; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
IV – Plenário. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
Art. 4º O CMDM, assim como o próprio Plenário, será composto por 18 (dezoito) membros no total e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) representantes dos Órgãos Governamentais e 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre cidadãos que tenham atuação efetiva na garantia dos direitos da mulher. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, por meio do chamado público via edital, observando as indicações da Sociedade Cível dos representantes organizada por entidades não governamentais e a serem eleitos em assembleia previamente convocada, e por decreto a cota parte dos representantes do poder público. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
§ 2º A Presidência será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução consecutiva. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
§ 3º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
§ 4º Os trabalhos a serem desempenhados pelo CMDM serão geridos pela diretoria, observando a ordem hierárquica para a condução dos procedimentos. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
§ 5º A nomeação e posse da primeira composição do CMDM far-se-á pelo Prefeito Municipal, em um prazo de até trinta dias contados da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
Art. 5º As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante, para tanto, sua participação nas atividades do CMDM deverá ser garantida sem qualquer prejuízo nas suas funções. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva: (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
I - cada membro do CMDM terá direito a um único voto na seção plenária e o suplente terá direito a voto na ausência do titular; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
II - as decisões do CMDM serão consubstanciadas em deliberações. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
(Redação dada pela
Lei n° 1.330/2023)
Seção II
Dos recursos
Art. 7º É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Sooretama/ES. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos no regimento interno do conselho e deverão ser aplicados em: (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
V - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
VI - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
Art. 9º O Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência Social e Cidadania do Município de Sooretama/ES (SEMTAC),
respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho em regimento interno. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)
Art. 10 - Constituem receitas do FMDM:
I - receitas
provenientes de aplicações financeiras;
II - resultado
operacional próprio:
III - transferência
de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público
interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - doações e
contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO
III
Do
funcionamento
Art. 11 O CMDM terá o seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, pelo próprio Conselho,
obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como
órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao
Executivo modificações no Regimento Interno do Conselho;
II - As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 Todas as sessões do CMDM serão públicas e
precedidas de ampla divulgação, bem como as suas deliberações.
CAPÍTULO
III
Das
disposições finais e transitórias
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro
de 2013 (dois mil e treze).
ESMAEL NUNES LOUREIRO
Prefeito Municipal de
Sooretama/ES
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia no
quadro de Avisos desta Municipalidade.
CARLOS TINTORI SÉRGIO
TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.