LEI Nº 727, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013

 

"PROMOVE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono, a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, no âmbito do Município de Sooretama/ES. órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes a plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.

 

§ 1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.

 

§ 2º São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Sooretama/ES.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Poderes Legislativo e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;

 

II - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Sooretama/ES, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

 

III - Promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;

 

IV - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

V - Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais, sobretudo no intuito de propiciar o atendimento dos fins trazidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11340/2006):

 

VI - Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;

 

VII - Firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais:

 

VIII - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

 

IX - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;

 

X - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;

 

XI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

 

XII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;

 

XIII - Propor ao Executivo modificações em seu regimento interno;

 

XIV - Instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

 

XV - Estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

CAPITULO II
Da estrutura e do funcionamento

SEÇÃO I
Da composição

 

Art. 3º O conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

I – Presidência; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

II – Vice-Presidência;  (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

III – Secretária Executiva; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

IV – Plenário. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

Art. 4º O CMDM, assim como o próprio Plenário, será composto por 18 (dezoito) membros no total e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) representantes dos Órgãos Governamentais e 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre cidadãos que tenham atuação efetiva na garantia dos direitos da mulher. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, por meio do chamado público via edital, observando as indicações da Sociedade Cível dos representantes organizada por entidades não governamentais e a serem eleitos em assembleia previamente convocada, e por decreto a cota parte dos representantes do poder público. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

§ 2º A Presidência será escolhida mediante votação feita pelo Plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução consecutiva. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

§ 3º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

§ 4º Os trabalhos a serem desempenhados pelo CMDM serão geridos pela diretoria, observando a ordem hierárquica para a condução dos procedimentos. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

§ 5º A nomeação e posse da primeira composição do CMDM far-se-á pelo Prefeito Municipal, em um prazo de até trinta dias contados da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

Art. 5º As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante, para tanto, sua participação nas atividades do CMDM deverá ser garantida sem qualquer prejuízo nas suas funções. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva: (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

I - cada membro do CMDM terá direito a um único voto na seção plenária e o suplente terá direito a voto na ausência do titular; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

II - as decisões do CMDM serão consubstanciadas em deliberações. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

Seção II

Dos recursos

 

Art. 7º É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Município de Sooretama/ES. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos no regimento interno do conselho e deverão ser aplicados em: (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos da mulher; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

IV - concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização de mão-de-obra feminina; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

V - programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher; (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

VI - outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

Art. 9º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania do Município de Sooretama/ES (SEMTAC), respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho em regimento interno. (Redação dada pela Lei n° 1.330/2023)

 

Art. 10 - Constituem receitas do FMDM:

 

I - receitas provenientes de aplicações financeiras;

 

II - resultado operacional próprio:


III - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;

 

IV - doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

 

SEÇÃO III

Do funcionamento

 

Art. 11 O CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, pelo próprio Conselho, obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente inclusive para propor ao Executivo modificações no Regimento Interno do Conselho;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12 Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas deliberações.

 

CAPÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.


 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro de 2013 (dois mil e treze).

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal de Sooretama/ES

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta Municipalidade.

 

CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.