revogada pela lei nº 1.322/2023

 

LEI Nº 762, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei municipal:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina funcionamento e institui o plantão de atendimento dos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácias e drogarias.

 

Art. 2º O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Sooretama fica autorizado nos seguintes dias e horários:

 

I - de segunda a sexta-feira das 08:00 (oito) horas às 18:00 (dezoito) horas, com tolerância até às 18:30 (dezoito e trinta) horas;

 

II - aos sábados das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas, com tolerância até às 12:30 (doze e trinta) horas;

 

III - aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.

 

Art. 3º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.

 

Art. 4º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Soorertama, que integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 3º deste Lei, funcionarão em regime de plantão vinte e quatro horas.

 

§ 1º Considerando as circunstâncias iniciais que o caso requer, fica estabelecido que durante os primeiros oito (oito) meses de vigência da presente Lei, o plantão de atendimento funcionará nos seguintes horários:

 

I - das 18:00 (dezoito) horas às 22:00 horas de segunda a sexta-feira;

 

II - das 12:00 (doze) horas às 22:00 horas aos sábados;

 

III - das 08:00 (oito) horas às 22:00 horas aos domingos e feriados.

 

§ 2º As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não fazem parte do serviço de plantão de atendimento.

 

Art. 5º As farmácias e drogarias existentes no Município de Sooretama ficam obrigada a fixar, em local visível, um quadro com relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços.

 

Art. 6º Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos, ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada.

 

Art. 7º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei.

 

Art. 8º O disposto nets Lei será regulamentado pelo Poder Executivo mediante Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 507/2007.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês setembro de 2014 (dois mil e quatorze).

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito de Sooretama

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de Avisos desta municipalidade.

 

ROMERO CORDEIRO

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.