O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina o funcionamento e institui o “Plantão 24h” de atendimento dos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácias e drogarias nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973.
Art. 2° O funcionamento comercial das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Sooretama fica autorizado nos seguintes dias e horários:
I - de segunda a sexta-feira das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas), com tolerância até às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos);
II - aos sábados das 08h (oito horas) às 12h (doze horas), com tolerância até às 12h30min (doze horas e trinta minutos);
III - aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Art. 3° Fica autorizado o
funcionamento em regime de “Plantão 24h”, com atendimento ininterrupto à
comunidade, mediante prévio cadastro na Prefeitura Municipal.
§ 1º Fica ainda autorizado a
implementação do sistema de rodízio, que nesse caso obedecerá a escala
estabelecida por da própria classe no âmbito Municipal.
§ 2º A regulamentação própria da
Classe de que trata esta Lei, deverá ser proposta por organização constituída
nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil.
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento em regime de "Plantão 24h", com atendimento ininterrupto à comunidade, mediante prévio cadastro na Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.398/2024)
§ 1º Fica ainda autorizado a implementação do sistema de rodízio, que nesse caso obedecerá a escala estabelecida por da própria classe no âmbito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.398/2024)
§ 2º A regulamentação própria da Classe de que trata esta Lei, deverá ser proposta por organização constituída nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 1.398/2024)
§ 3º Fica a Prefeitura Municipal de Sooretama, responsável por
organizar os plantões de que trata o §1º do presente artigo via Decreto
Municipal, até que haja regulamentação própria da Classe de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.398/2024)
Art. 4° As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Sooretama, que integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 3° desta Lei, funcionarão em regime de Plantão 24h (vinte e quatro horas).
§ 1º O “Plantão 24h” iniciará ao fim do horário comercial e deverá permanecer com atendimento disponível até o início do dia subsequente, sempre com a presença de farmacêutico plantonista.
§ 2º O estabelecimento escalado para o “Plantão 24h” poderá ser realizado:
I - com as portas abertas; e/ou,
II - com as portas fechadas, devendo neste caso implantar um sistema de campainha e/ou uma pequena porta ou janela (postigo); ou,
III - no sistema de disque-medicamentos, no qual o atendimento será acionado via telefone ou aplicativo de mensagens, devendo neste caso o atendimento ocorrer em tempo não superior à 15min (quinze minutos) contados do acionamento pelo cliente.
§ 3º As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão sujeitas ao serviço de “Plantão 24h” de atendimento, sendo, caso queira permitida a sua participação, caso que deverão observar as disposições desta Lei e regulamento da própria categoria.
§ 4º Para fins da realização do atendimento estabelecido no caput, fica a farmácia/drogaria plantonista, facultada a dispensar o atendimento, quando, fundamentadamente, identificar situação que possa importar risco a integridade física, moral/psicológica e/ou patrimonial.
Art. 5° Deverá ser expedido “Calendário Anual de Plantão 24h”, com a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, que ficará disponível nos murais de avisos, sites oficiais e mídias sociais do Município e Câmara Municipal, bem como em quadro fixado em local visível das farmácias e disponibilizado ao comércio em geral, conforme regulamentação própria da categoria no âmbito Municipal.
Parágrafo único. A farmácia e/ou drogaria de “Plantão 24h”, fica obrigada a fixar em local externo e visível, nas dependências de suas congêneres e do Pronto Atendimento do Município, quadro contendo informação clara e objetiva do “Plantão 24hr” durante a semana, seu endereço e número de telefone do disque-medicamentos.
Art. 6° Constitui infração, fechar ou abrir o estabelecimento, sem justa causa, em desacordo com os horários fixados no art. 2º da presente Lei.
Parágrafo único. Incorrerá em infração o estabelecimento que deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao “Plantão 24h” para o qual esteja designada, conforme regulamento da categoria.
Art. 7° Todos os cidadãos são partes legítimas para fiscalizar e oferecer denúncia de inobservância desta Lei, na Ouvidoria da Câmara Municipal e/ou da Prefeitura.
§ 1º A denúncia de que trata o caput, uma vez formalizada deverá ser remetida ao setor de Tributos da Prefeitura Municipal, acompanhada de foto ou outro meio capaz de demonstrar estar o estabelecimento descumprindo o plantão, devendo o setor proceder a abertura de Procedimento Administrativo a fim de apurar a infração, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de “Plantão 24h”, respeitada a realização do devido processo legal, poderão ser penalizadas nos seguintes termos:
I - Na primeira infração, multa equivalente a 300 Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM;
II - Na reincidência, o dobro da multa anterior;
III - Na terceira infração, de igual natureza, suspensão da atividade pelo prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo de nova aplicação da multa prevista no Inc. II;
IV - Na quarta infração, da mesma natureza, o órgão fiscalizador proporá o fechamento administrativo do estabelecimento, sem prejuízo de nova aplicação da multa prevista no Inc. II.
§ 3º Para fins de reincidência, considera-se o período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do cometimento da primeira infração, salvo a infração que tenha sido absolvida.
Art. 8° O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo mediante Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Municipal n° 762/2014.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao décimo primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.