LEI
Nº 8, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Sooretama / ES, o Conselho Municipal de Saúde, com a finalidade precípua de analisar fiscalizar e deliberar sobre políticas de saúde na área hospitalar, ambulatorial e odontológica, atendendo ao que determina a Lei Federal n.º 8142 de 28/12/90. (Redação dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Saúde, serão referenciadas no Regimento Interno do mesmo por Decreto do Prefeito municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, será composto por 08 (oito) membros, que terão mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reeleitos por período igual e consecutivo e terão a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.562/2025)
(Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
I – 50% (cinquenta por cento), ou seja, 4 membros,
de usuários da saúde; (Redação dada
pela Lei nº 1.562/2025)
(Redação dada pela Lei nº. 131/1998)
II – 25% (vinte cinco por cento), ou seja, 2
membros, de profissionais da saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.562/2025)
(Redação dada pela Lei nº. 131/1998)
III – 25% (vinte cinco por cento), ou seja, 2 membros, de prestadores de serviços (público e privado). (Redação dada pela Lei nº 1.562/2025)
(Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 4º As deliberações a serem efetuadas pelo
Conselho através de reunião específica, terá quer contar com a participação
efetiva da maioria dos seus membros. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será presidido
pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 6º Os cargos de Vice-Presidente e Secretário,
serão preenchidos através de eleição efetuada para tal fim. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 7º O Conselho reunirá bimestralmente em caráter
ordinário e extraordinário sempre que necessário for. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 8º Os membros do Conselho serão reconhecidos
como representantes legais da população nas questões relacionadas à saúde,
tendo suas participações como voluntárias, filantrópicas, não remuneradas e de
relevante valor social. (Redação
dada pela Lei nº. 131/1998)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Sooretama Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.