O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF, destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 2° Fica instituído o Comitê Gestor do FMEIF, composto por 5 (cinco) membros um dos quais o Secretário de Educação, que será seu presidente e os demais, também integrantes dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 3° O FMEIF tem como a finalidade de ampliar e melhorar o acesso e a permanência à educação, dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 4° O FMEIF será administrado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 5° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF: (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
IV - Saldos de exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
V - Recursos do tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I – Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados / recebidos no período.
b)Recursos disponíveis
c) Recursos utilizados no período.
II – Relatório discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados
Art. 7° A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 8° Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 9° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF, terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência vinculada ao FUNPAES, fixada na Lei Estadual n° 10.787 de 18 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual Nº 11.257 de 30 de abril de 2021. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.