O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica municipal, faz saber, que a câmara municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do município de
Sooretama-ES, vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria
Municipal de Administração, o qual será administrado por um Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 1394/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.086/2021)
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Social – CRAS e 01 (um) da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 1.086/2021)
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º- Constituem recursos do FUNMPDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinado as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a instituição financeira sediada no município. (Redação dada pela Lei nº 1.086/2021)
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2018 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Sooretama/ES.
Art. 9º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante Decreto.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
LIDIANE PEIXOTO SUAVE
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.