LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE
SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A NOVA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA (ES) E DÁ OUTRAS
PREVIDÊNCIAS.”
Art. 2º Para cumprimento de suas
atribuições legais o Poder Executivo Municipal de Sooretama disporá de Unidades
Organizacionais próprias, integradas segundo setores de atividades relativas às
metas e objetivos, que devem conjuntamente buscar atingir através do Planejamento
como instrumento de ação, visando o desenvolvimento físico territorial,
econômico, sócio-cultural e de proteção
ambiental da comunidade, bem como a captação e aplicação dos recursos humanos,
materiais e financeiros do Município, aprimorando os serviços prestados à
população e procurando executar um Plano Geral de Governo com acatamento aos
seguintes Princípios Fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - descentralização;
IV - delegação de
competência;
V - Controle.
Art. 3º A ação administrativa do Governo
Municipal obedecerá ao planejamento que vise promover o desenvolvimento
integrado do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados pela
Secretaria de Administração, Planejamento e Desenvolvimento, e compreenderá a
elaboração e a atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - O Planejamento Estratégico (curto, médio e longo
prazo);
II - O Plano Plurianual;
III - As Diretrizes Orçamentárias;
IV - A Lei Orçamentária Anual;
V - programação financeira
de desembolso.
Parágrafo único. Cabe a cada
Secretário orientar e dirigir a execução da programação setorial correspondente
à sua Secretaria, bem como auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na revisão
e consolidação dos programas setoriais e na elaboração do programa geral de
Governo.
Art. 4º Em cada ano será elaborado um
orçamento-programa, com base nas metas traçadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que pormenorizará as etapas do programa a ser realizado no
exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa
anual.
Parágrafo único. Para ajustar o
ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, a
Secretaria Municipal de Finanças elaborará a programação financeira de
desembolso, de modo a assegurar a liberação oportuna dos recursos necessários à
execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 5° Toda atividade deverá ajustar-se
à programação governamental e ao orçamento-programa, e, os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação
financeira de desembolso.
Art. 6º As atividades da administração
municipal, e, especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão
objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em
todos os níveis da administração, mediante a atuação das chefias individuais e
a realização sistemática de reuniões, com a participação das chefias
subordinadas.
§ 2º No nível superior da
administração municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões
entre os secretários, e, de reuniões com os Gerentes.
§ 3º Quando submetidos ao Chefe do
Executivo, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os
setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos
administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a
sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política
geral e setorial do governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais
níveis da administração municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da
autoridade competente.
Art. 7° A execução das atividades da administração
municipal deverá ser convenientemente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em
prática em dois planos principais:
I - dentro dos quadros
da administração municipal, distinguindo claramente o nível de direção e de
execução;
II - da administração
municipal para a órbita privada, mediante contratos e concessões.
§ 2º Compete ao órgão central de
direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os
servidores responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos
casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 3º Para melhor desincumbir-se das
tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de
impedir o crescimento anormal da máquina administrativa, a administração poderá
desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo à
execução terceirizada mediante contrato, desde que exista incitativa privada
capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 4º A aplicação desse critério está
condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e à
conveniência da redução de custos.
Art. 8° A delegação de competência será
utilizada como instrumento de descentralização administrativa de tarefas
cometidas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com objetivo de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões.
Art. 9° É facultado ao Prefeito delegar
competência para a prática de atos administrativos, nos limites dispostos na
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O ato de
delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições
pertinentes ao objeto da delegação.
Art. 10 O Controle das atividades da Administração
Municipal será exercido em todos os órgãos, compreendendo especificamente:
I - o controle pela
chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que
regulam as atividades específicas pertinentes a cada unidade administrativa;
II - o controle, pelos
órgãos competentes, da observância das normas gerais que regulam o exercício
das atividades auxiliares;
III - o controle da aplicação do dinheiro público e da
guarda dos bens do Município pelos órgãos competentes para aquela atividade e
por meio de auditoria.
Parágrafo único - A Prefeitura
recorrerá para a execução de compras, obras, serviços e alienações, sempre
que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio,
regulamentadas pelas normas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1.993, Lei Federal Nº. 14.133 de 01 de abril de 2021, sem prejuízo de
legislação posterior, e obedecerão ao rito processual prescrito na lei,
decreto, regulamento, portaria e instruções editadas no âmbito da Administração
Municipal, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 11 O trabalho administrativo será
realizado mediante simplificação de processo e supressão de controles que se
evidenciam como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao
risco.
Art. 12 O Poder Executivo será exercido
pelo Prefeito Municipal, auxiliada pelos órgãos que constituem os serviços
integrados na estrutura administrativa organizacional da Prefeitura.
Art. 13 A Administração Direta
compreende o exercício das atividades de administração pública municipal
executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I - Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito,
para o desempenho de funções auxiliares, de coordenação, controle, ouvidoria e
procuradoria de assuntos e programas inter-secretarias;
II - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos
de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação,
fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder
Executivo.
Art. 14 A Administração Indireta
compreenderá entidades tipificadas na legislação, a saber:
I - Autarquias;
II - Fundações Públicas;
III - Empresas Públicas;
IV - Sociedade de Economia Mista.
Art. 15 A Estrutura Organizacional da
Administração Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:
A) Unidades da
Administração Direta:
A.I) Órgãos de
Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito - GP;
b) Superintendência de Governo -
SG;
c) Superintendência de
Comunicação - SC;
d) Ouvidoria Municipal - OM;
e) Procuradoria Jurídica do
Município - PROJUR;
f) Controladoria Geral do
Município – CGM;
g) Superintende de Obras – SO;
h) Superintendente de Projetos –
SP;
i) Superintendente de Licitações
e Contratos – SLC;
A.II – Órgãos Municipais de
Natureza Meio:
a. Secretaria Municipal de
Finanças – SEMAF;
b. Secretaria Municipal de
Administração – SEMA;
c. Secretaria Municipal de
Suprimentos e Gestão de Contratos – SEMSUGEC
d. Secretaria Municipal de
Planejamento– SEMPLA.
e. Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Urbano – SEMDEU
f. Secretaria Municipal de
Tecnologia e Inovação – SEMTI.
A.III – Órgãos
Municipais de Natureza Fim:
a. Secretaria Municipal de
Agricultura – SEMAG;
b. Secretaria Municipal de Obras
– SEMO;
c. Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos – SEMSU;
d. Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SEMTUCEL;
e. Secretaria Municipal de
Educação – SEME;
f. Secretaria Municipal de
Trabalho, Ação Social e Cidadania – SEMTAC;
g. Secretaria Municipal de Saúde
- SEMUS;
h. Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMUMA.
B) ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
B.I) Autarquia:
a) Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE.
Art. 16 O Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, é autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins estatutários, sem
prejuízo da autonomia administrativa e financeira.
Art. 17 A representação gráfica da
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Sooretama é a constante do
Anexo I, parte integrante desta Lei.
TÍTULO III
DA FINALIDADE
E DA ESTRUTURA DE CADA ÓRGÃO
CAPÍTULO
I
DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete Do Prefeito - Gp
Art. 18 O Gabinete do Prefeito é um
órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem como objetivo
assistir, direta e imediatamente, ao Prefeito Municipal na sua representação
civil e nas relações com autoridades em geral, sendo gerenciado pelo Chefe de
Gabinete.
Art. 19 Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - contribuir e coordenar a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
II - garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do
Prefeito;
IV - estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazo e
políticas para sua consecução;
V - promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover contatos e
relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas
governamentais;
VII - orientar e coordenar a elaboração da agenda de
atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
VIII - promover e supervisionar a coordenação da implantação
das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
IX - participar das
avaliações das ações governamentais;
X - coordenar os
serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
XI - coordenar os serviços de apoio administrativo ao
Prefeito Municipal, ao vice-Prefeito e às demais Secretarias Municipais;
XII - encaminhar dados e informações produzidas às
Secretarias;
XIII - cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 20 O Gabinete do Prefeito compõe-se
dos seguintes órgãos:
I – Diretoria de Gabinete;
II - Gerência de Gabinete;
Art. 21 A Diretoria de gabinete
subordinada ao Prefeito Municipal, compete desenvolver atividades, de direção,
articulação, definição de objetivos. Planejamento, avaliação, monitoramento das
atividades da Secretaria que é responsável, atuando dentro da legalidade,
primando pela economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos
financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional para melhor
desempenho de suas atividades; Determinar as providências voltadas ao
cumprimento dos objetivos de desempenho estabelecidos pela administração;
Exercer outras atividades compatíveis com a função; Verificar o controle e
utilização dos bens do Município; Assistir, pessoalmente, ao prefeito, bem como
prestar assistência nos procedimento e ações administrativas relacionadas ao
gabinete do prefeito;
Art. 22 À Gerência de Gabinete compete o
desempenho das seguintes atribuições:
I - desenvolver e controlar a
agenda das atividades do Prefeito;
II - fazer cumprir os
horários agendados;
III - articular junto as partes, preservando sempre a
integridade moral do Executivo, no que tange aos compromissos assumidos;
IV - providenciar substituições
de participantes e/ou remarcar compromissos agendados;
V - zelar pela
disciplina no cumprimento da agenda;
VI - monitorar a
movimentação do Prefeito, a fim de poder localizá-lo a qualquer momento;
VII - zelar pela qualidade do atendimento ao munícipe;
VIII - acompanhar os acontecimentos que podem influenciar
de algum modo o bom desempenho da gestão municipal, transmitindo-os ao Chefe de
Gabinete e/ou ao Prefeito, visto seu grau de relevância;
IX - realizar e controlar o
registro e guarda do expediente oficial do Prefeito Municipal, considerando
leis, decretos, portarias, editais, ofícios e outros;
X - desempenhar outras
atividades relativas as suas atribuições básicas e aquelas ordenadas por sua
chefia.
Seção II
Da
Superintendência De Governo - SG
Art. 23 A Superintendência de Governo é
um Órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de ação:
coordenar a representação política operacional do Município de Sooretama, a
manutenção de suas relações com o Poder Legislativo, com entidades civis organizadas,
associações, com o público em geral, coordenar a relação entre as secretarias
objetivando ter um controle das execuções dos projetos e programas
desenvolvidos por cada órgão, bem como executar serviços de assistência
burocrática e afins.
Seção III
Da
Superintendência De Comunicação - SC
Art. 24 A Superintendência de
Comunicação é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de
ação toda a administração pública municipal, atuando na orientação, sugestão,
planejamento e execução de toda matéria de comunicação e divulgação dos atos da
administração, com o intuito de manter a população informada de todas as
decisões tomadas e investimentos a serem realizados.
Art. 25 A Superintendência de
Comunicação tem como objetivo e compete:
I - traçar planos para a
divulgação das potencialidades turísticas do município, objetivando atrair
turistas de várias partes do Estado, do Brasil e de outros países;
II - planejar, coordenar, executar
e controlar as atividades de publicidade da Administração Municipal;
III - planejar, coordenar, executar, divulgar e controlar
os trabalhos de cobertura jornalística das atividades da Administração
Municipal;
IV - executar e controlar as
atividades de relações públicas da Administração Municipal;
V - promover o registro, através
dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela
Administração Municipal.
Art. 26 A Superintendência de
Comunicação terá uma Assessoria de Relações Públicas tendo como objetivo e
competência:
I - assessorar, planejar,
executar, orientar as formas e os procedimentos a serem adotados nas relações
públicas com os cidadãos e cidadãs do município, bem como os de outro
município, assim como orientar e executar o cerimonial na realização dos
eventos.
Seção IV
Da Ouvidoria
Municipal – OM
Art. 27 A Ouvidoria Municipal
subordinada diretamente ao Prefeito Municipal e tem como objetivo garantir aos
cidadãos o pleno exercício de seus direitos em relação à Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal, através de ações junto as suas diversas
secretarias ou órgãos.
Art. 28 Compete a Ouvidoria:
I - Exercer a representação do cidadão junto à
Administração Municipal;
II - Receber reclamações e ou sugestões formalizadas pelos
munícipes com dados de identidade e endereço completo, analisando-as em
conjunto com os órgãos envolvidos, mantendo o cidadão informado em relação às
providências e soluções adotadas;
III - Solicitar aos diversos órgãos da Administração
Municipal, direta e indireta, dados e informações sobre serviços prestados
diariamente aos munícipes visando à centralização do sistema de informações;
IV - Sugerir medidas de aprimoramento da organização e das
atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal em benefício dos
Munícipes;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
Seção V
Da Procuradoria Jurídica Do Município - PROJUR
Art. 29 A Procuradoria Jurídica do Município
é um órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como área de competência o
seu assessoramento imediato e aos órgãos municipais da administração direta em
assuntos jurídico-administrativos com a emissão de pareceres técnicos
jurídicos.
§ 1º Compete a Procuradoria a representação
Judicial e extrajudicial do Município na defesa de seu patrimônio, direitos e
interesses, bem como:
I - apresentar pareceres aos
projetos de leis, decretos, contratos, convênios, acordos e demais documentos
de natureza jurídica;
II - a execução da cobrança da
Dívida Ativa do Município;
III - participação na composição das Comissões de
Sindicância e Processos Administrativos;
IV - emissão de Pareceres sobre
consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da administração
municipal;
V - assessoramento nos atos
executivos relativos a desapropriação, aquisição e alienação de móveis e
imóveis pelo município e outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Lei ordinária
municipal disporá sobre a estrutura organizacional da Procuradoria Jurídica do
Município de Sooretama.
Art. 30 A Procuradoria Jurídica do Município é composta por:
I - Procurador Geral;
II - Subprocurador Geral;
III – Procurador;
IV – Diretor.
Art. 31 Fica criado um cargo de Diretor
na Procuradoria Geral Municipal, bem como se altera o valor da remuneração para
os cargos de Procuradores da estrutura administrativa, conforme segue:
I – Procurador Geral: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Subprocurador Geral: R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III – Procurador: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 32 A Diretoria da Procuradoria
Jurídica tem como objetivo e competência planejar, coordenar, controlar as
atividades da Procuradoria, observando as diretrizes da Procuradoria Geral, bem
como desenvolver outras atividades afins.
Seção Vi
Da Controladoria Geral Do Município – CGM
Art. 33 O órgão de Fiscalização
Integrante da Administração Municipal é a Controladoria Geral do Município, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes
atribuições:
I - Fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário financeiro e
patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com vistas à
implantação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
II - Elaborar, apreciar e submeter ao ordenador de
despesas, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem
racionalizar a execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e
indireta; que objetivem racionalizar também a implementação da arrecadação das
receitas orçadas;
III - Acompanhar a execução física e financeira dos
projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos
públicos;
IV - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores,
inclusive do Prefeito ao final de sua gestão, quando não prestadas
voluntariamente;
V - Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à
gestão dos órgãos da Administração Municipal;
VI - Executar os trabalhos de auditoria contábil,
administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VII - Verificar e certificar as contas dos responsáveis
pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, ou todo
aquele, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de
valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
VIII - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do
exercício, salvo as contas e balanço geral do Município;
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis
por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades
sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado e da União.
X - comprovar a
legitimidade dos atos de gestão;
XI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
XII - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário,
nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar
Federal Nº. 101/2000;
XIII - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos
com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC
Federal Nº. 101/2000;
XIV - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de
gastos totais do Executivo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento
de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC Federal Nº.
101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não
atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
XV - viabilizar o
atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e
nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidade de direito privado, estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias;
XVI - cientificar a autoridade responsável e ao Órgão
quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.
§ 1º Nos termos da legislação,
poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho
técnico.
§ 2º Lei ordinária municipal disporá
sobre a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município de
Sooretama.
Seção VII
Superintendente De Obras – SO
Art. 34 A Superintendência de Obras é um
Órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tem como âmbito de ação coordenar as
obras públicas, atinentes à sua execução no que consiste a política operacional
do Município de Sooretama, a manutenção de suas relações com os Poderes, com o
público em geral, coordenar a relação entre as secretarias objetivando ter um
controle das obras por cada órgão, bem como executar as seguintes atribuições:
I – Acompanhamento estratégico de construção e manutenção de
estradas municipais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão
executadas obras de seu interesse;
II - construir e manter as estradas;
III - elaborar orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação
de prédios públicos municipais, de edificações de interesse social e de
equipamentos urbanos;
IV - construir, ampliar, remodelar e
recuperar prédios públicos municipais e de edificações de interesse social e
equipamentos urbanos;
V - realizar o acompanhamento de vistorias
técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e
recuperação ruas e avenidas e prédios públicos municipais, edificações de
interesse social e equipamentos urbanos;
VI - avaliar prédios e terrenos para fins
de desapropriação ou alienação pelo Município;
VII - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com
instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos do Município;
VIII - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo
técnico das edificações e obras públicas do Município;
IX - prestar serviço técnico especializado
a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato e outras
atividades afins.
Seção VIII
Superintendente De Projetos – SP
Art. 35 A Superintendência de Projetos é
um Órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tem como âmbito de ação coordenar
aos projetos de obras públicas e demais Projetos governamentais, atinentes à
sua execução no que consiste a política operacional do Município de Sooretama,
a manutenção de suas relações com os Poderes, com o público em geral, coordenar
a relação entre as secretarias objetivando ter um controle dos Projetos de cada
órgão, bem como executar as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e elaborar planos e
projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas municipais,
assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu
interesse;
II – Projetos de construir e manter as estradas;
III - elaborar estudos, projetos de construção, ampliação,
remodelação e recuperação de prédios públicos municipais, de edificações de
interesse social e de equipamentos urbanos;
IV - elaborar estudos, projetos para
construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos municipais e de
edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
VIII - organizar, regulamentar e manter o registro do acervo
técnico de projetos das edificações e obras públicas do Município;
IX - prestar serviço técnico especializado
a outros entes federados mediante delegação de projetos e outras atividades
afins.
Seção IX
Superintendente De Licitações E Contratos – SLC
Art. 36 A Superintendência
de Licitações e Contratos é um Órgão subordinado ao Prefeito Municipal,
responsável pela gestão e controle de aquisições (bens e materiais),
contratações (serviços, obras e serviços de engenharia) e contratos, por meio
de licitações, dispensas e inexigibilidades e demais modalidades previstas nas
leis esparsas e atual lei de contratações, para a Administração Direta e
Indireta do Município e tendo as seguintes atribuições:
I - Gerir as aquisições de bens, materiais, serviços, obras
e serviços de engenharia no âmbito do Município, por meio de coordenação,
orientação, controle e execução das atividades relacionadas com bens,
materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, almoxarifado e contratos,
por meio de licitações, dispensas e inexigibilidades;
II - Promover análises e padronizações das aquisições de
bens, materiais, serviços, obras e serviços de engenharia no âmbito do
Município, consolidando informações relevantes para as decisões dos órgãos
solicitantes por meio de licitações e pelo Sistema de Registro de Preços e
todas as demais modalidades correlatas;
III - Gerir os contratos firmados pelo Município,
provenientes de compras de bens e materiais, de contratações de serviços e de
obras e serviços de engenharia;
IV - Compor todas as comissões permanentes, deliberativas e
especiais de licitação, bem como comissões para julgamento e aplicação de
penalidades, multas e rescisões de contratos;
V - Promover estudos para alienações da Administração
Pública Municipal;
VI – Gerir o trâmite de todos os ajustes, convênios,
acordos e demais pactos celebrados com o Poder Público Município;
VIII – Despachar em todos os processos alusivos a
contratações, alienações, desapropriações e demais temas; e todas as demais
matérias que forem determinadas pelo Prefeito pertinentes às contratações em
geral efetuadas pela Administração Pública.
Da Secretaria
Municipal de Finanças (SEMAF)
Art. 37 A
Secretaria Municipal de Finanças, ligada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as
atividades financeiras da administração Municipal, bem como os serviços
atinentes à economia financeira, promovendo registros contábeis referentes à
execução financeira.
Art. 38 Compete a Secretaria
Municipal de Finanças:
I – Contribuir e coordenar a formulação do plano de ação do
Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a
Secretaria;
II – Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III – Estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria;
IV – Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para sua consecução;
V – Promover a integração com órgãos e entidades da
administração municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
VI – Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII – Participar, em articulação com a Secretaria Municipal
de Planejamento de Desenvolvimento, da elaboração das propostas dos orçamentos
anuais e do plano plurianual de investimentos;
VIII – Promover a elaboração da proposta orçamentária anual
das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de aplicação, a execução
orçamentária e o acompanhamento financeiro;
IX – Propor políticas na área financeira de competência do
Município;
X – Conceber, implantar e gerir sistema de administração
financeira;
XI – Promover o planejamento e o controle das atividades
referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e
extraorçamentários, administrando especialmente os pagamentos a fornecedores e
contratos de financiamento com terceiros;
XII – Coordenar as atividades de classificação, registro,
controle e análise dos atos fatos da natureza financeira, de origem orçamentária
ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município, de
pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do
caixa Municipal;
XIII – Desenvolver atividades afins.
Art. 39 A Secretaria Municipal de
Finanças do Município terá uma Subsecretaria e os seguintes órgãos:
I – Superintendência de Contabilidade;
Art. 40 À Subsecretaria Municipal de
Finanças compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 41 A Superintendência de
Contabilidade tem como objetivo e competência verificar, preparar e escriturar
documentos sujeitos a lançamentos contábeis, controlando receitas e despesas,
bem como:
I - registrar contas;
II - elaborar, em época
determinada em lei, o balanço geral da municipalidade, consolidando com os
balanços das autarquias;
III - registrar os atos e fatos relativos a qualquer forma
de doação e alienação de bens do Município, bem como a incorporação dos que lhe
forem adquiridos;
IV - realizar o fechamento das
planilhas de lançamentos e emitir relatórios em geral para conferência;
V - elaborar todos os tipos de
relatórios e balanços exigidos em lei, dentro do prazo, para os encaminhamentos
devidos a todos os órgãos competentes;
VI - elaborar as prestações de
contas, bem como dos recursos recebidos para a aplicação em projetos
específicos;
VII - escrituração sintética e analítica, em todas as fases
do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e
financeiras da Prefeitura;
VIII - elaborar os balancetes mensais financeiros e
orçamentários;
IX - o acompanhamento, a execução e o controle de acordos,
contratos e convênios;
X - a liquidação das despesas;
XI - a análise e o controle dos custos por obra, serviço,
projeto ou unidade administrativa;
XII - o controle das retiradas e depósitos bancários,
conferindo, mensalmente, os extratos bancários;
XIII - arquivamento de processos liquidados e outras
atividades correlatas.
Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano
Art. 42 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Urbano:
I – formular e coordenar a
política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução,
em sua área de competência;
II – formular planos e programas
em sua área de competência, observando as diretrizes gerais do governo, em
articulação com as secretarias municipais de Planejamento, Meio Ambiente,
visando à integração das respectivas políticas e ações no âmbito do município;
III – definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e
implantação das políticas industrial, de comércio, e serviços do município;
IV – articular-se com órgãos e
entidades estaduais e federais, visando à possibilidade de integração das
respectivas políticas e ações;
V – articular-se com entidades
representativas do setor empresarial visando apoiar as iniciativas voltadas
para o desenvolvimento econômico do município;
VI – manter intercâmbio com
entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não
governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de
interesse do município;
VII – promover levantamentos e estudos que subsidiem a
formulação de programas para o desenvolvimento econômico municipal e manter
cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da secretaria;
VIII – promover a realização de eventos de interesse da economia
municipal, assim como participar de iniciativas promovidas por outros agentes
econômicos;
IX – desenvolver outras atividades
destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 43 Fica extinta a Secretaria
Municipal Tributos e Arrecadação, sendo que suas competências ficam inseridas
dentro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano.
Art. 44 A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Urbano Município terá a Subsecretaria de Tributos e
Arrecadação e os seguintes órgãos:
I – Gerência do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte
(NAC);
II – Gerência de Tributos e Fiscalização;
II – Gerência do SEBRAE;
III – Gerência do PROCON;
IV – Gerência NOSSO CRÉDITO.
Art. 45 À Subsecretaria Municipal de
Tributos e Arrecadação compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades afins.
Art. 46 A Gerência do Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte (NAC) tem como objetivo e competência facilitar o
atendimento a todos os contribuintes que procuram o setor; executar, orientar,
informar, esclarecer dúvidas e adotar medidas para melhorar a arrecadação,
adotar procedimentos ágeis; fazer campanhas educativas e de conscientização e
buscar parcerias para o bom andamento das atividades de competência do Núcleo;
e outras atividades correlatas.
Da Secretaria
Municipal de Administração (SEMA)
Art. 47 A Secretaria Municipal de
Administração, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como
objetivos:
I – Planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas
de administração quanto:
a) à modernização
da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho;
b) à
racionalização do uso de bens e equipamentos;
c) ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
d) ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e
controle funcional e financeiro de pessoal da Prefeitura;
e) às atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde
ocupacional dos servidores;
f) ao controle do material permanente;
g) ao registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis;
h) às comunicações administrativas, arquivo, documentação,
telefonia e manutenção do transporte oficial de modo a garantir a prestação dos
serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Sooretama para a
implementação das atividades-fim;
II – Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura no
exame e trato de assuntos técnico-administrativos;
II – Planejar, coordenar, elaborar outras atividades
afins.
Art. 48 Compete a Secretaria Municipal
de Administração:
I – Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano
de ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a
Secretaria;
II – Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III – Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV – Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para sua consecução;
V – Promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública e iniciativa, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
VI – Propor políticas sobre a administração de
pessoal;
VII – Administrar o plano de cargos e salários;
VIII – Programar e gerenciar as atividades de recrutamento,
seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades
relativas ao pessoal da Prefeitura;
IX – Relacionar-se com órgãos representativos dos
servidores municipais;
X – Promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito
de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura;
XI – Elaborar e implantar normas e controles referentes à
administração do material e do patrimônio da Prefeitura;
XII – Elaborar normas e promover atividades relativas ao
recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos
processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XIII – Coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;
XIV – Coordenar e controlar os serviços de transporte
interno da Prefeitura;
XV – Assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos
administrativos referentes a pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações
administrativas; e
XVI – Elaborar, coordenar e acompanhar as demais atividades
afins.
Art. 49 A Secretaria Municipal de
Administração do Município terá uma Subsecretaria e os seguintes
órgãos:
I – Diretoria de Patrimônio;
II – Gerência de Protocolo;
III – Gerência de Arquivo;
V – Diretoria de Informatização e Processamento de Dados;
VI – Assessoria de Patrimônio;
VII- Assessoria de Informatização e Processamento de Dados;
VIII - Diretoria de Defesa Civil
Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
IX - Diretoria Municipal de a Segurança Pública; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 50 À Subsecretaria Municipal de
Administração compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 50-A A
Diretoria de Defesa Civil tem como objetivo articular-se com entidades
públicas, privadas e com a comunidade visando à obtenção de cooperação para o
desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e
conscientização da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança
e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 50-B A Diretoria Municipal de
Segurança Pública tem por objetivo a gestão integrada, eficiente e eficaz
do sistema de segurança pública e defesa social, priorizando o planejamento e a
execução de ações integradas de prevenção e enfrentamento da violência e
criminalidade, aumentando a percepção de segurança por parte da população do
Município de Sooretama. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
Parágrafo único. A Diretoria
Municipal de Segurança Pública compete: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
I - estabelecer diretrizes e prioridades para programas e
ações integradas de segurança pública e defesa social no município de Sooretama
articulando os órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal,
inclusive e especialmente aqueles de prevenção da violência e criminalidade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
II - propor ações integradas de fiscalização e segurança
urbana, em nível municipal, instituindo mecanismos de acompanhamento e
avaliação da sua implementação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
III - coordenar as ações da Coordenadoria de Segurança
Pública com Cidadania no município de Sooretama, e deliberar sobre as questões
a ela pertinentes, respeitadas as competências e autonomias institucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
IV - elaborar e implementar o Plano Municipal de Segurança;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
V - sugerir programas e ações que operacionalizem o Plano Municipal
de Segurança em permanente interlocução com os planos estadual e federal,
observadas as peculiaridades locais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
VI - garantir a formação e capacitação continuada dos
interlocutores da Coordenadoria Municipal de Segurança; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
VII - propor medidas de urbanização e recuperação de equipamentos
públicos em locais de risco à violência urbana, incorporando o conceito de
“espaço urbano seguro”; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
VIII - interagir com as comunidades da zona rural e urbana
cidade de Sooretama representadas nos fóruns comunitários e conselho
comunitário de segurança urbana, a fim de estabelecer política municipal de
prevenção da violência e da criminalidade que contemple as especificidades de
cada localidade do município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
IX - Criar Gabinete de Segurança Pública, criar grupos de
trabalho para a análise técnica e política de assuntos referentes à segurança
urbana e prevenção da violência que apresentem maior complexidade; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
X - atuar em rede com outras
esferas de governo (Municipal, Estadual e Federal). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 51 A Diretoria de Patrimônio tem
como objetivo e competência programar, coordenar, executar e controlar as
atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação
de bens móveis e imóveis e a segurança patrimonial.
Art. 52 A Gerência de Protocolo tem
como objetivo e competência organizar o recebimento, a classificação, a
numeração, a distribuição e o controle da movimentação dos documentos e papéis
encaminhados pelo público à Prefeitura e daqueles que tramitam entre as diversas
unidades desta.
Art. 53 A Gerência de Arquivo tem como
objetivo e competência executar o recebimento, classificação, catalogação,
guarda e conservação de processos e documentos, promovendo a divulgação do
acervo junto à comunidade.
Art. 54 A Diretoria de Informatização e
Processamento de Dados tem como objetivo e competência planejar, coordenar,
controlar, prestar serviços de informática para os órgãos da administração
municipal, observando as diretrizes de Governo; implantar um sistema integrado
de informatização de toda a administração; desenvolver outras atividades
afins.
Art. 55 A Assessoria de Patrimônio tem
como objetivo e competência dar o assessoramento à Diretoria de Patrimônio ao
programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à
administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis
e a segurança patrimonial.
Art. 56 A Assessoria de Informatização
e Processamento de Dados tem como objetivo e competência dar o assessoramento à
Diretoria de Informatização e Processamento de Dados ao planejar, coordenar,
controlar, prestar serviços de informática para os órgãos da administração
municipal, observando as diretrizes de Governo; implantar um sistema integrado
de informatização de toda a administração; desenvolver outras atividades
afins.
Da Secretaria
Municipal de Suprimentos e Gestão de Contratos (SEMSUGEC)
Art. 57 A Secretaria
Municipal de Suprimentos e Gestão de Contratos, ligada diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, tem como objetivo planejar, coordenar, normatizar e executar
os sistemas de administração quanto à padronização, aquisição, guarda e
distribuição do material permanente e de consumo, bem como o controle desse
último.
Art. 58 Compete a Secretaria Municipal
de Suprimentos e Gestão de Contratos:
I – Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano
de ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a
Secretaria;
II – Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III – Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV – Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para sua consecução;
V – Promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI – Implantar normas e procedimentos para o processamento
de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às
atividades da Prefeitura;
VII – Receber, estocar e distribuir os bens para os
diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Sooretama; e
VIII – Elaborar, coordenar e acompanhar as demais
atividades afins.
Art. 59 A Secretaria Municipal de
Suprimentos e Gestão de Contratos terá uma Subsecretaria e uma Superintendência
e os seguintes órgãos:
I – Diretoria de Compras, Cadastro e Preparação de
Processos de Compras;
II – Diretoria de Licitação;
III - Diretoria de Contratos;
IV - Diretoria de Gestão de Sistemas;
V – Diretoria de Almoxarifado.
VI – Gerente expedição;
VII – Gerente de Logística;
Art. 59 A Secretaria Municipal
de Suprimentos e Gestão de Contratos terá uma Subsecretaria e os seguintes
órgãos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
I – Superintendência de Licitações e Contratos – SLC; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
II – Diretoria de Compras, Cadastro e Preparação de
Processos de Compras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
III – Diretoria de Licitação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
IV - Diretoria de Contratos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
V - Diretoria de Gestão de Sistemas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
VI – Diretoria de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
VII – Gerente expedição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
VIII – Gerente de Logística; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 60 À Subsecretaria Municipal de
Suprimentos e Gestão de Contratos compete colaborar com as atividades da
Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 61 A Diretoria de Compras,
Cadastro e Preparação de Processos de Compras tem como objetivo e competência
efetuar todas as compras da Prefeitura Municipal de Sooretama e prestar apoio
técnico à Comissão Permanente de Licitação, bem como administrar e padronizar
os processos de compras de bens e serviços, providenciar o cadastro de
fornecedores de bens e serviços e preparar os processos de compra e de
licitação.
Art. 62 A Diretoria de Licitações tem
como objetivo e competência realizar as diversas modalidades de licitação com
base na Lei Licitações vigente.
Art. 63 A Diretoria de Contratos tem
como objetivo e competência de padronizar os contratos de bens e serviços e
seus respectivos aditivos, resultantes das diversas modalidades de licitação
com base na Lei de licitações vigente e resultantes da adesão das atas de
registros de preços.
Art. 64 A Diretoria de Gestão de
Sistemas tem como objetivo e competência receber, alimentar, processar, gerir e
atualizar todas as informações requisitadas por órgão de controle,
administrativos internos e externo em conexão com a
Prefeitura Municipal de Sooretama e atividades afins.
Art. 65 A Diretoria de Almoxarifado tem
como objetivo e competência receber, estocar e distribuir os bens para os
diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Sooretama.
Art. 66 A Gerencia de Expedição compete
toda a cadeia de expedição, envolvendo a entrada e saída de materiais diversos,
controle do estoque, processos de embarque e transportes para entrega ao setor
final.
Art. 67 A Gerência de Logística compete
planejar, avaliar e controlar os meios de transporte, garantindo sua
eficiência, contribuindo com a execução dos trabalhos da Gerência de Expedição,
coordenando o planejamento e programar a estocagem, a distribuição e o transporte
dos itens, atendendo os pedidos dos diversos setores da administração municipal
e respeitando os prazos de entrega.
Da Secretaria
Municipal de Planejamento (SEMPLA)
Art. 68 A Secretaria Municipal de
Planejamento, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como
objetivo:
I - administrar o sistema de
planejamento e desenvolvimento municipal;
II - formular, elaborar,
coordenar, atualizar e supervisionar o orçamento municipal;
III - coordenar a programação financeira e orçamentária,
elaborar, coordenar, atualizar, supervisionar e avaliar os planos, programas e
projetos de desenvolvimento socioeconômico e urbanístico, em
articulação com os demais órgãos municipais na formulação de políticas
públicas;
IV - propor e executar políticas
relativas à ordenação territorial e tecnologia da informação, bem como
disponibilizar para a sociedade informações indicadoras relativos ao
município;
V - implantar projeto de
transparência dos atos da administração pública municipal.
Art. 69 Compete a Secretaria Municipal
de Planejamento:
I - Formular e implementar o planejamento estratégico e
integrado do município;
II - Promover e coordenar as articulações entre os órgãos
da administração municipal, estadual e federal, e outros órgãos representantes
da sociedade civil no interesse da integração das ações regionais;
III - Formular e aprimorar estratégias, normas, indicadores
e padrões de operacionalização de ações governamentais, no âmbito do Município;
IV - Promover e estimular a execução das políticas públicas
voltadas para o desenvolvimento econômico, social e urbano do município;
V - Articular e orientar a modernização e a reforma da
administração municipal;
VI - Desenvolver os programas de consórcios, concessões e
de parcerias públicas e privadas;
VII - Desenvolver e detalhar projetos técnicos de interesse
do município;
VIII - Promover o planejamento global do Município, em
articulação e cooperação com os níveis federal e estadual de governo;
IX - Elaborar e coordenar o sistema de planejamento e de
orçamento, os planos plurianuais, de metas e de integração de ações e as
propostas orçamentárias em articulação com as diversas secretarias e demais
órgãos da estrutura do Município;
X - Formular e coordenar os planos municipais de
desenvolvimento urbano, social, econômico, científico e tecnológico;
XI - Administrar o sistema cartográfico e de estatística
municipal;
XII - Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a
realidade socioeconômica do Município de Sooretama;
XIII - Planejar e executar o plano de desenvolvimento
integrado das atividades econômicas do Município, fomentando a atração e a
seleção de investimentos públicos e privados;
XIV - Apoiar os trabalhos dos conselhos de desenvolvimento
econômico, urbano, saneamento e meio ambiente;
XV - Avaliar e monitorar a ação governamental e dos órgãos
e entidades da administração pública municipal na consecução de metas e
programas prioritários, definidos pelo Prefeito;
XVI - Atuar nas ações relativas a emergência
e calamidade pública, em parceria com a defesa civil do Município;
XVII - Articular e propor políticas municipais de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XVIII - Formular política de apoio à micro empresa, empresa
de pequeno porte, agroturismo e artesanato;
XIX - Coordenar a execução do plano diretor do Município;
XX - Promover medidas compatíveis com a destinação
institucional do órgão;
XXI - Desempenhar outras atribuições que lhe forem
expressamente cometidas pelo chefe do poder executivo.
Art. 70 A Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Municipal terá uma Subsecretaria e
os seguintes órgãos:
I - Gerência de Estudos, Projetos e Prestação de Contas;
II - Gerência do Plano Diretor Municipal.
Art. 71 À Subsecretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento compete colaborar com as atividades da
Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 72 Gerência de Estudos, Projetos e
Prestação de Contas tem como objetivo e competência:
I - elaborar e ou acompanhar a
elaboração de estudos para análise de viabilidade de implantação dos projetos
de interesse da municipalidade;
II - acompanhar o desenvolvimento
das etapas de todos os processos que terão que prestar contas juntos aos órgãos
das diversas esferas de governo;
III - juntar documentos, elaborar relatórios e apresentar a
prestação de contas, conforme determina a legislação vigente, observando os
procedimentos legais e cabíveis;
Art. 73 A Gerência do Plano Diretor
Municipal - PDM tem como objetivo e competência ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes,
acompanhar, controlar e executar o instrumento global e estratégico da política
de desenvolvimento local.
Seção VI
Da Secretaria
Municipal de Tecnologia e Inovação
Art. 74 A Secretaria Municipal de
Tecnologia e Inovação, órgão de gestão e recursos, ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo, tem como âmbito de atuação o desempenho de funções
auxiliares de gestão e apoio às unidades administrativas na área de ciência tecnologia
e inovação e, em específico as seguintes atribuições:
I - Formular e coordenar a política municipal de tecnologia
e inovação, supervisionando sua execução nas instituições municipais, bem como
o impacto dessas políticas;
II - Elaborar planos, projetos e programas na área de
tecnologia e inovação em articulação com as demais Secretarias Municipais que
direcionem o desenvolvimento e modernização dos sistemas de informação do
Município;
III - Formular e coordenar a política municipal de
tecnologia e inovação, supervisionando sua execução nas instituições
municipais, bem como o impacto dessas políticas;
IV - Formular, propor, coordenar e apoiar planos,
programas, projetos e ações de fomento, a promoção e desenvolvimento
tecnológico e inovação;
V - Articular-se com organizações de pesquisa científica,
tecnológica, inovação e de prestação de serviços técnico-científicos, públicas
ou privadas, em áreas e temas estratégicos relacionados às potencialidades e
carências do Município, tendo em vista a transferência de tecnologia para o
setor produtivo no Município e o aumento da competitividade;
VI - Promover o fomento e o apoio à formação de recursos
humanos em nível universitário e técnico profissionalizante, voltada para o
desenvolvimento científico, tecnológico e inovação;
VII - O assessoramento ao Prefeito na formulação e condução
de inciativas, programas, projetos e ações relacionados à ciência, tecnologia e
inovação, visando a implementação de planos e programas de modernização e
aperfeiçoamento da gestão na área de tecnologia da informação, no âmbito da
Administração Municipal;
VIII - A supervisão das ações voltadas para a proposição e
a implementação das diretrizes técnicas da gestão da tecnologia da informação e
da proteção de dados, em consonância com outras Secretarias afins;
IX - O gerenciamento dos serviços de tecnologia da
informação no âmbito da Administração Municipal, visando a integração dos
setores e atividades da Prefeitura, bem como a garantia dos meios para o acesso
democrático à informação pública;
X - Elaborar consultas jurídicas dentro de sua área de
atuação;
XI - Administrar o pessoal os recursos e os bens colocados
à sua disposição;
XII - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao
controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua
disposição, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder
Executivo Municipal;
XIII - controlar o desenvolvimento e atualização
de sistemas;
XIV - pesquisar e selecionar recursos de
“hardware” e “software” de acordo com as reais necessidades da Secretaria e
sempre de acordo com o Plano Gerencial de Informatização e Processamento de
Dados do Município;
XV - propor plano de treinamento
aos usuários de recursos de informática da Secretaria;
XVI - prestar suporte técnico aos usuários;
XVII - estabelecer contatos com empresas de
informática para atualização dos recursos utilizados;
XVIII - coordenar e executar os serviços de
processamento de dados da Secretaria;
XIX - executar os serviços de alimentação das informações
no sistema de internet do Ministério da Saúde;
XX - cumprir outras atividades,
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe for atribuída.
XXI - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom
desempenho das funções do órgão; e
XXII - Executar outras atribuições afins.
Art. 75 A Secretaria Municipal de
Tecnologia e Inovação terá uma subsecretaria, e na execução das suas
atribuições/competências contará na sua estrutura organizacional com os órgãos
abaixo especificados, que estarão voltados a atender ao Chefe do Poder Executivo
e aos Órgãos da Administração Municipal:
I - Diretoria Administrativa de Informatização e
Processamento de Dados;
II – Gerência de Inovação e Parcerias, Ciência, Tecnologia
e Inovação;
III – Gerência de Tecnologia da Informação, Software e
Infraestrutura.
Art. 76 A Diretoria Administrativa de
Informatização e Processamento de Dados tem como objetivo e competência
planejar, coordenar, controlar, prestar serviços de informática para os órgãos
da administração municipal, observando as diretrizes de Governo; implantar um
sistema integrado de informatização de toda a administração; desenvolver outras
atividades afins.
Art. 77 A Gerência de Inovação e
Parcerias, Ciência, Tecnologia e Inovação tem como objetivo e competência o
gerenciamento à Diretoria Administrativa no sentido de planejar, coordenar,
controlar, prestar serviços de informática para os órgãos da administração municipal
voltado à Secretaria Municipal a qual estiver vinculada e implantar um sistema
integrado ao sistema de informatização da administração geral; desenvolver
outras atividades afins.
Art. 78 A Gerência de Inovação e
Parcerias, Ciência, Tecnologia e Inovação tem como objetivo e competência o
gerenciamento à Diretoria Administrativa no sentido de planejar, coordenar,
controlar, prestar serviços de informática para os órgãos da administração municipal
voltado à Secretaria Municipal de Administração; implantar um sistema integrado
de informatização de toda a administração; desenvolver outras atividades
afins.
CAPÍTULO III
DAS
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM
Da Secretaria Municipal De Agricultura – SEMAG
Art. 79 A Secretaria Municipal de
agricultura, subordinada diretamente ao chefe do Poder Executivo, tem como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, apoio ao cooperativismo
rural, eletrificação rural, telefonia rural, tecnologias voltadas para o
desenvolvimento do campo e demais atividades desenvolvidas na área rural do
município.
Art. 80 Compete à Secretaria Municipal
de agricultura:
I - a realização de
programas de fomento à agropecuária, agroindústria, comércio e todas as
atividades produtivas do meio rural do Município, em especial promover o
concurso da qualidade do café conilon do Município de Sooretama/ES;
II - a articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do Município;
III - a elaboração de cadastro dos diversos tipos de
produtores agrícolas rurais do Município;
IV - apoiar à difusão de
novas tecnologias nas diversas áreas da produção rural;
V - a manutenção de
culturas tradicionais, bem como a diversificação de novas culturas vegetais e
animais;
VI - orientação para o
uso do solo, correção, adubação e tratos culturais;
VII - apoiar aos pequenos proprietários do Município com
maquinários e técnicos capacitados;
VIII - implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao
fornecimento de mudas e sementes aos produtores com a finalidade de melhorar a
qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de
hortas comunitárias e escolares;
IX - apoiar programas de
desenvolvimento voltados para o produtor rural;
X - apoiar o
cooperativismo rural;
XI - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e executar
os programas da área rural;
XII - apoiar operacionalmente a execução de todos os
projetos que envolvam o uso de máquinas e equipamentos;
XIII - emitir o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO;
XIV - apoiar o produtor rural com máquinas, equipamentos e
manutenção das estradas e vias rurais;
XV - celebrar convênio
com sindicatos para atender a demanda dos produtores rurais da agricultura
familiar;
XVI - construir o galpão, garantindo o espaço para a
comercialização dos produtos agrícolas;
XVII - demais atividades correlatas.
Art. 81 A Secretaria Municipal de
Agricultura terá uma subsecretaria e uma subsecretaria adjunta e os seguintes
órgãos:
I – Diretor de Manutenção de Caminhões, Veículos, maquinas,
equipamentos e implementos da Secretaria de Agricultura.
II – Gerente de Manutenção de Caminhões, Veículos,
maquinas, equipamentos e implementos da Secretaria de Agricultura.
III – Gerência de Apoio Operacional ao Mercado Municipal e
Feiras;
IV – Gerência de Controle e gerenciamento de frota.
V – Gerência de Apoio ao Produtor Rural;
VI - Gerência de Programas e Projetos da Agricultura;
Art. 82 A Subsecretaria Municipal de
Agricultura compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 83 A Subsecretaria Adjunta
Municipal de Agricultura compete colaborar com o assessoramento do
Subsecretário de Agricultura no exercício de suas funções e substituí-lo em
seus impedimentos legais, em caso de afastamentos e controlar projetos e
executar atribuições delegadas, bem como desenvolver a modernização
administrativa das atividades inerentes a Subsecretaria.
Art. 84 A Diretoria de Manutenção de
Caminhões, Veículos, maquinas, equipamentos e implementos têm como objetivo atender
as demandas, controlar, executar os serviços, assim como a substituição de
peças, quando necessário, de todo e qualquer defeito apresentado pelos
veículos, motos, caminhões, ônibus, tratores, retroescavadeira,
pá-carregadeira, moto niveladora e qualquer outro equipamento da Secretaria de
Agricultura.
Art. 85 A Gerencia de Manutenção de
Caminhões, Veículos, maquinas, equipamentos e implementos subordinados a
diretoria de manutenção de Caminhões, Veículos, maquinas, equipamentos e
implementos, compete controlar, gerenciar e organizar atividades de manutenção,
instalação, reparação e reformas em máquinas e equipamentos da Secretaria de
Agricultura.
Art. 86 A Gerência de Apoio ao Produtor
Rural tem por objetivo apoiar a agricultura, em especial a agricultura
familiar, nos projetos já em desenvolvimento pelos produtores rurais,
supervisionando sua execução e acompanhando o cumprimento das metas.
Art. 87 Gerência de Programas e Projetos
da Agricultura tem por objetivo elaborar, coordenar e implantar programas e
projetos para a diversificação e desenvolvimento agrícola.
Art. 88 Gerência de Apoio Operacional ao
Mercado Municipal e Feiras tem por objetivo elaborar, coordenar e implantar
programas e projetos para as feiras e o Mercado Municipal.
Da Secretaria Municipal De Obras (SEMO)
Art. 89 A Secretaria Municipal de
Obras, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo
planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução
de obras de pavimentação e drenagem do Município, e sua conservação e manutenção;
planejamento, execução e manutenção de obras de construção civil; manutenção e
conservação das edificações municipais; garantir o perfeito funcionamento dos
veículos, caminhões, máquinas e equipamentos públicos.
Art. 90 Compete a Secretaria Municipal
de Obras:
I – Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano
de ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a
Secretaria;
II – Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III – Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV – Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para sua consecução;
V – Promover a integração com órgãos e entidades da
administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI – Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII – Promover a execução de obras públicas e serviços de
conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;
VIII – Coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de
manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias
Municipais;
IX – Coordenar a execução de atividades de construção e
conservação de vias e obras públicas;
X – Promover a execução de atividades de construção,
conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas;
XI – Acompanhar o andamento das obras públicas contratadas
a terceiros;
XII – Colaborar com a Secretaria afim no licenciamento para
localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de
serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo;
XIII – Promover um processo sistemático de planejamento e
normatização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da
Prefeitura Municipal de Sooretama;
XIV – Elaborar e coordenar a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal objetivando a captação de água da Lagoa Juparanã e a sua
condução até a cidade de Sooretama;
XV – Construir uma nova estação de tratamento de água e
ampliar a rede de distribuição;
XVI – Implantar sistema de captação de água nos distritos;
XVII – Ampliar o sistema de coleta e tratamento de esgoto;
e
XVIII – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 91 A Secretaria Municipal de Obras
terá uma Subsecretaria e os seguintes órgãos:
I – Superintendente de Projetos;
II - Superintendente de Obras Públicas;
III - Gerência de Projetos e Obras Públicas;
IV – Gerência de Obras Públicas;
V – Assessor de Execução de Projetos.
Art. 92 À Subsecretaria Municipal de
Obras compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 93 A Gerência de Projetos e Obras
Públicas subordinada a Superintendência de Projetos e Obras Públicas, tem como
âmbito de ação coordenar as obras públicas, atinentes à sua execução no que
consiste a política operacional do Município de Sooretama, a manutenção de suas
relações com os Poderes, com o público em geral, coordenar execução e
fiscalização, objetivando ter um controle das obras por cada órgão.
Art. 94 A Gerência de Obras Públicas
tem como objetivos coordenar as atividades relacionadas ao planejamento e
execução de obras e serviços de engenharia sob responsabilidade da
municipalidade; implantar, coordenar e executar as medidas técnicas e
administrativas de competência do Poder Público Municipal; orientar e preparar
programas e projetos arquitetônicos, elaborados pela Secretaria ou contratados,
em parceria com os órgãos afins; analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de
aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;
promover a aprovação de projetos, de acordo com a legislação vigente, e a
emissão de pareceres referentes aos projetos de construção e regularização de
obras; elaborar, acompanhar e controlar, em articulação com as áreas afins,
projetos destinados a programas de apoio à construção, ampliação e melhorias
habitacionais de pessoas de baixa renda, em áreas do Município, verificar a
execução das obras e atestar a medição para fins de pagamento; desempenhar as
demais atividades afins.
Art. 95 A Assessoria de Execução de
Projeto tem como objetivo e competência dar o assessoramento à Superintendência
de Projetos ao coordenar os projetos de obras públicas e demais Projetos
governamentais, atinentes à sua execução no que consiste a política operacional
do Município de Sooretama, a manutenção de suas relações com os Poderes, com o
público em geral, coordenar a relação entre as secretarias objetivando ter um
controle dos Projetos de cada órgão.
Da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos
Art. 96 A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
tem como objetivo garantir o cumprimento da legislação municipal sobre a concessão
do transporte de passageiro individual e coletivo; planejar e garantir a
prestação dos serviços, no âmbito do Município, de modo a solucionar os
problemas existentes.
Art. 97 Compete a Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos:
I – Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano
de ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a
Secretaria;
II – Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III – Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV – Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para sua consecução;
V – Promover a integração com órgãos e entidades da
administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI – Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII – Organizar, coordenar e exercer o controle de
atividades urbanas do Município;
VIII – Coordenar, controlar, fiscalizar as concessões da
exploração dos serviços de transporte de passageiro municipal, individual e
coletivo;
IX – Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
X – Planejar e coordenar a execução de atividades de
limpeza pública;
XI – Gerenciar os serviços de iluminação pública;
XII – Planejar e coordenar os serviços de paisagismo, nas
praças, parques, jardins e cemitério; e
XIII – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 98 A Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos terá uma Subsecretaria e os seguintes órgãos:
I – Gerência de Iluminação Pública;
II – Gerência de Transportes;
III – Gerência de Limpeza Pública;
IV - Gerência de
Patrulha Mecanizada.
Art. 99 À Subsecretaria Municipal de
Serviços Urbanos compete colaborar com as atividades da Secretaria e
desempenhar atividades afins.
Art. 100 A Subsecretaria Adjunta
Municipal de Serviços Urbanos compete colaborar com o assessoramento do
Subsecretário de Obras no exercício de suas funções e substituí-lo em seus
impedimentos legais; Substituir o Subsecretário em
caso de afastamentos; e Controlar projetos e executar atribuições delegadas,
bem como desenvolver a modernização administrativa das atividades inerentes a
Subsecretaria.
Art. 101 A Gerência de Iluminação
Pública tem por objetivo elaborar, coordenar e executar no todo ou em parte,
projetos executivos de iluminação pública e supervisionar sua execução pela
empresa concessionária de energia elétrica; desenvolver demais atividades afins.
Art. 102 A Gerência de Transportes tem
como objetivos planejar, coordenar e gerenciar a execução de políticas
municipais de transporte, trânsito e de infraestrutura, promovendo sua
articulação com as políticas regionais, estaduais e nacionais, através da
adequada administração dos recursos disponíveis; planejar, coordenar e executar
as diretrizes da administração municipal concernente ao uso de toda frota de
veículos, caminhões e ônibus do município; acompanhar, controlar, fiscalizar a
concessão do transporte de passageiro individual e coletivo municipal;
desenvolver demais atividades afins.
Art. 103 A Gerência de Limpeza Pública
tem como objetivo e competência: elaborar planos e programas para o
desenvolvimento dos sistemas globais de limpeza pública; planejar e coordenar a
execução de atividades de limpeza pública no Município, de modo a solucionar os
problemas existentes.
Art. 104 A Gerência de Serviços de
Paisagismo e de Administração de Praças, Parques, Jardins e Cemitério tem como
objetivo e competência: executar as atividades de arborização, poda e plantio;
exercer as atividades de replantio e manutenção nas vias e logradouros públicos
e efetuar o corte e remoção da arborização de ruas, praças, avenidas e outros
logradouros em conjunto com a área afim; administrar e executar a conservação
de parques, praças e jardins e desenvolver estudos e projetos para estas áreas;
executar a limpeza e controle da administração dos cemitérios municipais.
Art. 105 A Gerência de Patrulha
Mecanizada tem por objetivo elaborar, coordenar e executar no todo ou em parte,
projetos executivos de patrulha mecanizada, bem como supervisionar, organizar e
administrar os serviços inerentes á patrulha
mecanizada e desenvolver demais atividades afins.
Da Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer (SEMTUCEL)
Art. 106 A Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, e Lazer, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
tem como objetivo a execução das políticas da Administração Municipal no papel
de articular, fomentar, divulgar e criar a ambiência favorável e atrativa para
a consolidação e desenvolvimento do turismo no Município de Sooretama; planejar
e coordenar o apoio e a execução de atividades que garantem a difusão da
cultura, a formação cultural, a valorização das raízes culturais da população e
o desenvolvimento da cidadania, atividades que permitem a humanização da vida
urbana e a integração de todas as comunidades urbanas e rurais; planejar e
coordenar o apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer que permitam
a humanização da vida urbana e a integração de todas as comunidades urbanas e
rurais; impulsionar a população para o desenvolvimento da cidadania, atividades
que permitem a humanização da vida urbana e a integração de todas as
comunidades urbanas e rurais.
Art. 107 A Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Esportes e Lazer compete:
I - coordenar as
atividades das áreas subordinadas de acordo com as políticas da Administração
Municipal;
II - promover o
gerenciamento técnico da área de Turismo;
III - Articular-se com órgãos que mantenham parceria com a
Secretaria, objetivando agilizar as ações a serem implementadas;
IV - coordenar e promover o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos e programas em desenvolvimento,
notadamente o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo do Município de
Sooretama;
V - Estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de
execução de atividades, cronogramas e prioridades para a Secretaria;
VI - Fornecer informações sobre execução das atividades
planejadas;
VII - Firmar convênios e parcerias com outras esferas
governamentais e entidades privadas para o desenvolvimento do turismo do
Município;
VIII - Avaliar sistematicamente os resultados das
atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas da Secretaria;
IX - Executar as atividades de informação, divulgação e
desenvolvimento do turismo do Município;
X - Executar as atividades de turismo receptivo do
Município;
XI - Organizar e manter atualizado o cadastro de fontes de
divulgação do turismo do Município e o arquivo de publicações e recortes
relativos ao assunto;
XII - Manter o sistema de informações básicas sobre o
Município para visitantes e para a população local;
XIII - Promover a divulgação de todo o material relativo às
possibilidades, recursos e eventos turísticos do Município;
XIV - Articular-se com os demais órgãos da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Sooretama para a produção de
informações sobre o Município;
XV - Elaborar levantamento de custos e retornos de
atividades previstas;
XVI - Avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração
de manual de informações turísticas;
XVII - Definir padrões para aferição de qualidade dos
serviços turísticos no Município;
XVIII - Elaborar e fazer cumprir o calendário anual de
eventos turísticos do Município;
XIX - Executar os programas de atendimento e recepção a
grupo de turistas e visitantes no Município;
XX - Organizar reuniões com representantes de entidades
locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o
incremento do turismo no Município, apoiar e viabilizar projetos e eventos;
XXI - Propor a realização de seminários, congressos e
encontros no Município;
XII - Propor instalação de postos volantes de informações
turísticas do Município nos polos de eventos regionais;
XXIII - Interagir com iniciativa privada para implantação e
ampliação de serviços turísticos;
XXIV - Fornecer subsídios para a promoção e divulgação do
Município;
XXV - Executar a política de cultura do Município;
XXVI - Coordenar as atividades de planejamento e
organização de programas de formação cultural e artística;
XXVII - Administrar a Biblioteca Municipal;
XXVIII - Promover a formação diversificada
da música e dança, contribuindo e fortalecendo o interesse e o
potencial da comunidade;
XXIX - Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a
administração de unidade de prestação de serviços culturais, tais como
bibliotecas, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;
XXX - Promoção e coordenação de feiras de arte ou de
artesanatos popular;
XXXI - Promoção, coordenação e execução de programas,
projetos e atividades relativas às promoções culturais do Município;
XXXII - Participar dos eventos culturais regionais;
XXXIII - Obter a participação e colaboração dos órgãos e
entidades privadas nas promoções;
XXXIV - Programar, coordenar e controlar a execução de
atividades artísticas, literais e culturais no Município, incentivando
promoções que possam criar condições para difusão da cultura;
XXXV - Fomentar a criação e o desenvolvimento de grupos
teatrais, corais, conjuntos musicais e de dança, principalmente ao nível de
associações e de estabelecimento de ensino;
XXXVI - Fomentar a organização de festivais, concursos,
seminários, conferências e demais promoções educativas-culturais;
XXXVII - Planejar, promover e coordenar concursos de artes
e literatura no Município, de acordo com a legislação vigente;
XXXVIII - Elaborar estimativa de custo das promoções;
XXXIX - Elaborar programas e projetos de desenvolvimento de
artes e de prestação das tradições populares, folclóricas e artesanais do
Município;
XL - Regulamentar, implantar, administrar e fiscalizar
exposições e feiras de artes, artesanatos, curiosidades e objetos de valor
estético como flores, plantas ornamentais e antiguidades;
XLI - Promover o desenvolvimento e a organização de
exposições, feiras, certames e outras realizações concernentes a artesanato, arte
popular e manifestações folclóricas e culturais;
XLII - Promover a criação e o desenvolvimento de teatro,
dança, leitura, arte plástica e música, principalmente em nível de associações
comunitárias e de estabelecimento de ensino;
XLIII - Promover a organização de festivais, concursos,
seminários, conferências e demais promoções educativo-culturais;
XLIV - Promover concursos de artes e literatura no
Município, de acordo com a legislação vigente;
XLV - Estabelecer parcerias com entidades sem fins
lucrativos objetivando desenvolver projetos da área de turismo e cultura,
inclusive celebrando convênio para repasse de recursos financeiros;
XLVI - Planejar e coordenar projetos e programas de
desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;
XLVII - Promover o incentivo a pratica esportiva pela
população;
XLVIII - Contribuir para a manutenção e ampliação de áreas
públicas para prática esportiva e lazer;
XLIX - Coordenar as atividades de educação esportiva da
população;
L - Desenvolver, promover, divulgar e controlar as
atividades esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito
de esporte de massa na comunidade;
LI -Desenvolver, promover, divulgar e controlar as
atividades de esportes radicais no Município;
LII - Obter a participação e colaboração dos órgãos e
entidades privadas nas promoções;
LIII - Coordenar programas, projetos e eventos esportivos
especializados, voltados para os portadores de deficiências físicas,
incapacitados e idosos;
LIV - Desenvolver, promover, divulgar as atividades nos
centros de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte de massa na
comunidade;
LV - Elaborar e atualizar os registros das entidades
esportivas e centros comunitários;
LVI - Acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e
atividades esportivas das entidades, atletas e comunidades;
LVII - Criar meios para implantação de atividades simples,
envolvendo grande número de participantes;
LVIII - Supervisionar os equipamentos
esportivos, instalações locais destinadas à prática do esporte no
Município;
LIX - Fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas
esportivas e de lazer;
LX - Incentivar o uso das praças e parques, organizando a
utilização da área esportiva;
LXI - Incentivar o uso dos centros de lazer por entidades
organizadas, estimulando a prática esportiva;
LXII - Solicitar, quando necessário, o conserto dos
equipamentos esportivos e recreativos;
LXIII - Incentivar e realizar campanhas educativas visando
à utilização e conservação das áreas esportivas e recreativas do Município;
LXIV - Acompanhar a execução dos projetos esportivos,
recreativos e de lazer da Secretaria nas áreas;
LXV - Gerenciar o uso das instalações das áreas esportivas
conveniadas com o Município;
LXVI - Coordenar o uso das instalações das áreas esportivas
conveniadas com o Município;
LXVII - Promover, apoiar e incentivar ruas de lazer e
atividades correlatas nas comunidades;
LXVIII - Sugerir a criação e utilização de áreas para a
comunidade;
LXIX - Desenvolver e promover curso, seminários e
palestras;
LXX - Elaborar o calendário anual de eventos esportivos,
bem como, acompanhar a execução dos mesmos;
LXXI - Elaborar e acompanhar a execução dos Projetos de
recreação e Lazer;
LXXII - Estimular o intercâmbio com entidades organizadas;
LXXIII - Organizar atividades com a participação de pais e
filhos;
LXXIV -Organizar torneios e campeonatos de Futebol de
Várzea;
LXXV - Coordenar a realização e a participação em todos os
tipos de competição esportiva;
LXXVI - Promover a doação de material esportivo, traves
e etc, como forma de incentivo aos esportes;
LXXVII - Estabelecer parcerias com entidades sem fins
lucrativos para a realização de eventos esportivos, celebrando convênio para o
repasse de recursos financeiros;
LXXVIII - Criar e executar políticas públicas voltadas para
pessoas com Transtorno de Espectro Autista, Síndrome de Down e pessoas com
deficiência;
LXXIX – Promover, anualmente, o Campeonato Municipal de
Futebol com a finalidade de fomentar a prática de esporte entre os munícipes de
todas as idades;
LXXX – A final do Campeonato Municipal de futebol de que
trata o inciso anterior, deverá ter como sede oficial da final o Estádio
Municipal Francisco Rodrigues Lopes;
LXXXI – Desempenhar atividades afins.
Art. 108 A Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Esportes e Lazer terá uma subsecretaria, e os seguintes
órgãos:
I - Gerência de Apoio, Realização, Promoção e Divulgação
dos Eventos Turísticos e Culturais;
II - Gerência de Apoio, Realização, Promoção e Divulgação
dos Eventos Esportivos e de Lazer e Eventos Esportivos e de Lazer para a Melhor
Idade;
a) Seção de Desenvolvimento Esportivo e de Lazer;
b) Seção de Apoio aos Esportes Escolares.
c) Gerência da Banda de Música Municipal;
d) Gerência da Biblioteca Municipal.
Art. 109 A Subsecretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Esportes e Lazer compete colaborar com as atividades da
Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 110 Gerência de Apoio, Realização,
Promoção e Divulgação dos Eventos Turísticos têm como objetivo e compete:
planejar, apoiar, promover, realizar e divulgar as potencialidades turísticas
do município; buscar parcerias com os setores públicos e privados para execução
do plano municipal de turismo.
Art. 111 Gerência de Apoio, Realização,
Promoção e Divulgação dos Eventos Culturais têm como objetivo e compete:
planejar, apoiar, promover, realizar e divulgar a cultura do município; buscar
parcerias com os setores públicos e privados para execução do plano municipal
de cultura.
Art. 112 Gerência de Apoio, Realização,
Promoção e Divulgação dos Eventos Esportivos e de Lazer têm como objetivo e
compete: planejar, apoiar, promover, realizar e divulgar as modalidades
esportivas e de lazer no município; buscar parcerias com os setores públicos e
privados para execução do plano municipal de esportes e lazer.
Art. 113 A Seção de Desenvolvimento
Esportivo e de Lazer tem como objetivo e competência: planejar, autorizar,
executar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar a execução das modalidades
esportivas, sob a coordenação da Gerência.
Art. 114 A Seção de Apoio aos Esportes
Escolares tem como objetivo e competência: planejar, autorizar, executar,
disciplinar, supervisionar e fiscalizar a execução dos esportes escolares, sob
a coordenação da Gerência.
Art. 115 Gerência de Apoio, Realização,
Promoção e Divulgação dos Eventos Esportivos e de Lazer para a Melhor Idade têm
como objetivo e compete: planejar, apoiar, promover, realizar e divulgar as
modalidades esportivas e de lazer para a melhor idade no município; buscar
parcerias com os setores públicos e privados para execução do plano municipal
de esportes e lazer para a melhor idade.
Art. 116 A Gerência da Banda de Música
Municipal, criada por esta Lei, será regulamentada por Lei Ordinária, tendo
como atribuições:
I - ensinar, difundir e
preservar a música no Município;
II - apresentar-se publicamente
em ocasiões de festividades cívicas do Município e fora dele.
Art. 117 A Gerência da Biblioteca
Municipal tem como objetivo: Promover aquisição, registro, catalogação e
empréstimo de livros, folhetos, periódicos e outros elementos do acervo da
Biblioteca Municipal; implantar bibliotecas em outras localidades do Município;
implantar bibliotecas digitais interligadas na rede mundial de computadores.
Art. 118 A Gerência da Biblioteca
Municipal compete:
I - Elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior
interesse para o Ensino Municipal;
II - Realizar pesquisas bibliográficas, preparar resumos e
índices, bem como orientar e supervisionar o atendimento de consultas e a
realização de pesquisas relativas ao acervo sob sua guarda;
III - Prestar imediata informação de referências
bibliográficas por autor, assunto, títulos e demais métodos de identificação de
acervo, elaborando estatísticas;
IV - Manter registros de coleções localizadas em outros
órgãos da Prefeitura;
V - Coordenar e orientar a realização de estudos, resumos,
monografias, relatórios e bibliografias que contribuam para o processo de
formação do educando;
VI - Organizar os serviços de fichário de consulta e de
leitores;
VII - Orientar os usuários da Biblioteca a zelar pela
manutenção da ordem e silêncio;
VIII - Desenvolver programas de difusão de livros;
IX - Manter atualizado o cadastro de editoras, livrarias e
instituições afins para obtenção de publicações;
X - Implantar bibliotecas virtuais (rede de mundial de
internet);
XI - Implantar oficinas de leitura nas escolas e
comunidades;
XII - Implantar bibliotecas digitais interligadas na rede
mundial de computadores, proporcionando aos estudantes meios de consultas e
pesquisas online;
XIII- Desenvolver outras atividades afins.
Da Secretaria
Municipal de Educação (SEME)
Art. 119 A Secretaria Municipal de Educação,
ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo planejar e
garantir a prestação dos serviços educacionais no âmbito do Município.
Art. 120 Compete a Secretaria Municipal
de Educação:
I - Contribuir, coordenar e cumprir para a formulação do
Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria,
visando a ampliação da oferta de vagas e à melhoria da qualidade de ensino;
IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da
administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Articular-se com outras esferas de governo e
prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e consórcios
na busca de soluções para problemas educacionais municipais de caráter
regional;
VII - Promover a viabilização da execução da política de
educação para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e
não-formal;
VIII - Promover a viabilização da execução da política de
educação para o atendimento educacional especializado aos alunos com
deficiência (física, mental, visual e auditiva), transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
pública de ensino regular;
IX - Promover a melhoria da qualidade de ensino,
considerando suas dimensões pedagógicas e política;
X - Promover a elaboração de diagnóstico, estudos
estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da Educação;
XI - Promover a avaliação e execução da política de
educação para jovens e adultos;
XII - Promover eventos recreativos e esportivos de caráter
integrativo, voltado aos alunos das escolas municipais;
XIII - Ampliar o parque escolar, em observância às
especificações técnicas para construções escolares e aos estudos oriundos do
planejamento da rede;
XIV - Coordenar as atividades
de infraestrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de
recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;
XV - Valorizar os profissionais de ensino, garantido na
forma da lei;
XVI - Manter intercâmbio com os sistemas de ensino de
outros municípios dos Estados e do Distrito Federal, assim como com o Conselho
Estadual e Federal de Educação;
XVII - Planejar ações para promoção da participação dos
pais e dos profissionais no processo educativo;
XVIII - Planejar ações para promoção da participação de
alunos nas decisões no âmbito das Unidades Escolares da rede municipal de
ensino;
XIX - Organizar eleições para os Conselhos de Escola,
acompanhando e assessorando seus membros;
XX - Planejar ações para desenvolver relações
interpessoais, envolvendo pais, comunidades e profissionais de educação;
XXI - Executar os serviços de recebimento, classificação,
catalogação, guarda e conservação de processos e documentos da rede de ensino
municipal;
XXII- Divulgar o acervo do arquivo junto à comunidade;
XXIII - Executar o serviço de manutenção e conservação para
proteger o acervo;
XXIV - Promover o desenvolvimento de projetos especiais que
objetivem o enriquecimento curricular;
XXV - Apoiar a unidade do Movimento Promocional do Estado
do Espírito Santo - MEPES, celebrando convênio para repasse de recursos
financeiros, pedagógicos e humanos;
XXVI - Exercer funções normativas e função redistributiva,
esta em relação às instituições públicas do sistema de ensino;
XXVII - Estabelecer as políticas municipais de educação
articuladas às políticas educacionais do Estado e da União e promover sua
execução;
XXVIII - Criar, autorizar, reconhecer, aprovar, normatizar
e supervisionar instituições de ensino do sistema municipal;
XXIX - Promover ensino de qualidade,
assegurando a universalização do ensino fundamental e da educação infantil;
XXX - Otimizar a aplicação dos recursos destinados a educação, assegurando a legitimidade e a legalidade
dessa aplicação;
XXXI - Apoiar os Conselhos;
XXXII - Valorizar as
experiências extraescolar dos alunos;
XXXIII - Garantir padrão de qualidade;
XXXIV - Valorizar o trabalho coletivo e de espírito
solidário;
XXXV - Fortalecer a autoestima e contribuir na
construção da identidade do educando;
XXXVI - Conceber o pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas;
XXXVII -Garantir um plano de carreira com piso salarial e
aperfeiçoamento periódico do magistério, assegurados em Estatuto próprio;
XXXVIII - Garantir ao educando um atendimento por vias de
programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência
à saúde;
XXXIX - Prover as instituições de ensino de material
científico-tecnológico facilitador do ensino para o uso do magistério e dos
alunos;
XL - Criar e executar políticas públicas voltadas para
pessoas com Transtorno de Espectro Autista, Síndrome de Down e pessoas com
deficiência;
XLI – Promover, Criar, Implantar e Apoiar as técnicas de
Justiça Restaurativa na resolução dos conflitos ocorridos no ambiente escolar
da rede municipal, com base na resolução nº 225 de 31 de maio de 2016, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XLII – Promover, anualmente, o Campeonato Municipal de
futebol com a finalidade de fomentar a prática de esporte entre os munícipes de
todas as idades;
XLIII – A final do Campeonato Municipal de Futebol de que
trata o inciso anterior, deverá ter como sede oficial da final o Estádio
Municipal Francisco Rodrigues Lopes;
XLIV – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 121 A Secretaria Municipal de
Educação terá uma subsecretaria e uma Subsecretaria Adjunta e seus seguintes
órgãos:
I - Diretoria de Centro de Educação Infantil Municipal
(CEIM);
II - Diretoria de Escola de Ensino Fundamental (EMEF);
III – Diretor de Transporte Escolar.
IV – Diretor de Almoxarifado e Logística de Alimentação
Escolar;
Art. 122 A Subsecretaria Municipal de
Educação compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 123 A Subsecretaria Adjunta
Municipal de Educação compete colaborar com o assessoramento do Subsecretário
de Obras no exercício de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos
legais; Substituir o Subsecretário em caso de
afastamentos; e Controlar projetos e executar atribuições delegadas, bem como
desenvolver a modernização administrativa das atividades inerentes a
Subsecretaria.
Art. 123 A
Subsecretaria Adjunta Municipal de Educação compete colaborar com o
assessoramento do Subsecretário de Educação no exercício de suas funções e
substituí-lo em seus impedimentos legais; substituir o Subsecretário
em caso de afastamentos; e controlar projetos e executar atribuições delegadas,
bem como desenvolver a modernização administrativa das atividades inerentes a
Subsecretaria. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 124 A Diretoria do Centro de
Educação Infantil Municipal (CEIM) tem como objetivo: Desenvolver e executar
práticas educacionais em consonância com as políticas de educação infantil e
com as diretrizes da Secretaria, atendendo a crianças de 00 a 05 anos.
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de Diretor Escolar do CEIM terá variação salarial conforme a
classificação de cada Centro, por número de
alunos, conforme previsto no Anexo III da presente Lei
Complementar.
Art. 125 À Diretoria de Centro de
Educação Infantil Municipal compete:
I - Fazer cumprir as normas, procedimentos, políticas e estratégias
previstas nos planos de ação da Secretaria;
II - Participar da elaboração e/ou revisão da proposta
curricular dos Centros de Educação Infantil;
III - Planejar, executar e avaliar atividades de formação
em serviço dos profissionais dos Centros de Educação infantil, em conjunto com
a Gerência de Recursos Humanos;
IV - Planejar, executar e avaliar ações que promovam a
participação das comunidades escolar e local no processo educativo;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 126 A Diretoria de Escola de Ensino
Fundamental tem como objetivo: desenvolver práticas educacionais em consonância
com as diretrizes da Secretaria, atendendo crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de Diretor Escolar da EMEF terá variação salarial conforme a
classificação de cada Escola, por número de alunos, conforme
previsto no Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 127 À Diretoria de Escola de Ensino
Fundamental compete:
I - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações no
âmbito da Unidade Escolar da rede municipal de ensino, fazendo cumprir as
normas, procedimentos, políticas e estratégias previstos no Plano da Ação da
Secretaria;
II - Elaborar e/ou programar o projeto político pedagógico
da unidade, garantindo a sua efetividade;
III - Desenvolver ações de apoio ao processo educativo,
através de projetos integrados com outros órgãos e Secretarias, mediante
articulações com a Gerência de Ensino Fundamental;
IV - Promover a articulação junto às diversas entidades
inseridas na comunidade local, visando a um trabalho participativo no processo
educativo;
V - Promover o acompanhamento e a avaliação das atividades
de formação em serviço, de profissionais da unidade escolar;
VI - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 128 A Diretoria de Transporte
Escolar tem como objetivo: Autorizar, executar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar
a operação dos serviços de transporte escolar realizado no âmbito do Município.
Art. 129 A Diretoria de Almoxarifado e
Logística de Alimentação Escolar compete:
I – Acompanhar e avaliar a execução do Programa de
Alimentação Escolar na Rede Municipal de Ensino;
II – Zelar pelo armazenamento e conservação do estoque de
alimentos;
III – Contribuir com a nutricionista quanto à organização
do cardápio da merenda da rede municipal;
IV – Promover projetos relacionados com a educação
alimentar, com o objetivo de disseminar a importância do alimento adequado
entre os alunos, alcançando a família e a comunidade;
V – Promover inspeções físicas relativas à merenda escolar;
VII – Avaliar as atividades da Gerência como modo de
demonstrar as dificuldades e as possibilidades quanto à realização do trabalho
feito pela mesma em consonância com os demais setores educacionais a fim de
promover o processo ensino aprendizagem;
VIII – Desenvolver ações em consonância com o Conselho de
Alimentação Escolar para a melhoria da qualidade no processo de aquisição e
distribuição da merenda escolar;
IX – Viabilizar meios em conjunto com a coordenação de
projetos e programas para as resoluções de questões relacionadas ao PNAE
(Programa Nacional de Alimentação Escolar);
X – Fazer relatórios das atividades desenvolvidas,
identificando: fraquezas, forças e oportunidades no alcance de metas pré estabelecidas no planejamento;
XI – Supervisionar as atividades desenvolvidas pela
coordenação sob sua responsabilidade;
XII – Desempenhar outras atividades delegadas pelo (a)
Secretário (a).
Da Secretaria
Municipal de Trabalho, Ação Social e Cidadania (SEMTAC)
Art. 130 Secretaria Municipal do Trabalho,
Ação Social e Cidadania, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, têm
como objetivo definir e desenvolver políticas sociais destinadas ao resgate da
cidadania, para os que vivem à margem dos meios de produção e dos benefícios da
sociedade, e destinadas à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como
articular as políticas sociais básicas; propiciar aos munícipes, especialmente
os mais carentes, conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes
para exercer tais direitos, remover os obstáculos para acesso à justiça e
promover assim o pleno exercício da cidadania; propiciar aos munícipes
condições para inserção no mercado de trabalho, objetivando melhorar a renda
familiar.
Art. 131 Compete a Secretaria Municipal
do Trabalho, Ação Social e Cidadania:
I - Contribuir e coordenar a formulação do plano de ação do
governo Municipal e de programas gerais setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - Assegurar a formulação de políticas voltadas à área
social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização
dos direitos;
VIII - Promover a articulação de ações setoriais da área
social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de
programas e projetos sociais;
IX - Articular-se com entidades públicas e privadas e com a
comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou
indiretamente, de ações de prevenção e informação da população contra fenômenos
que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de emergência e de
calamidade pública;
X - Promover e articular ações para o desenvolvimento
social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos
e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação
de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;
XI - Promover o atendimento, em caráter supletivo, á população carente na área de assistência social, na
forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, visando minimizar
problemas relativos as suas necessidades básicas;
XII - Assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em
situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o
lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus
direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
XIII - Promover a articulação do trabalhador desempregado e/
ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de
trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação profissional,
voltados à formulação de associações e ou empresas associativas de produção de
bens e ou serviços;
XIV - Definir políticas, em integração com as áreas afins,
de habitação, de assentamento urbano e de regularização fundiária para áreas do
Município.
XV - Promover a educação para a cidadania;
XVI - Prestar serviços de orientação e assistência jurídica
e defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos;
XVII - Prestar serviços de orientação e defesa do
consumidor;
XVIII -Articular-se com os órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada para
promoção da cidadania;
XIX - Planejar, orientar e coordenar a execução da política
Municipal de segurança pública em parceria com as outras esferas de governo;
XX - Criar e executar políticas públicas voltadas para a
proteção e valorização da mulher;
XXI - Criar e executar políticas públicas voltadas para a
promoção da igualdade racial e sexual.
XXII - Criar e executar políticas públicas voltadas para a
Valorização da Juventude;
XXIII - Criar e executar políticas públicas voltadas para
pessoas com Transtorno de Espectro Autista, Síndrome de Down e pessoas com
deficiência;
XXIV - Criar e executar políticas públicas voltadas para
apoio e valorização dos idosos;
XXV - Assessorar e prestar apoio técnico aos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar;
XXVI - Apoio e execução do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil;
XXVII - Assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho e ao
Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVIII - Elaborar, executar, acompanhar, em articulação com
áreas afins, projetos destinados a programas de apoio à construção, ampliação,
reformas e melhorias habitacionais em áreas do Município;
XXIX - Implantar o programa de habitação de interesse
social;
XXX - Desenvolver programas e projetos para que os
munícipes conquistem a cidadania através da emissão de seus documentos
pessoais;
XXXI - Promoção da defesa social em todos os grupos
sociais;
XXXII - Implantar programa de distribuição gratuita de
material de diversos fins para os munícipes em situação de risco, objetivando
possibilitar uma moradia digna e uma alimentação saudável;
XXXIII - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 132 A Secretaria Municipal do
Trabalho, Ação Social e Cidadania terá uma subsecretaria e seus seguintes
órgãos:
I - Diretoria de
Defesa Civil Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
II - Diretoria Municipal de a Segurança Pública; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
III - Diretoria Abrigo Municipal;
IV - Gerência de Gestão da Assistência Social;
V - Gerência de Serviço Municipal do Emprego;
VI - Gerência de Proteção Social Especial;
VII – Gerência de Serviço Socioassistencial;
VIII – Gerência de Identificação;
Art. 133 A Subsecretaria Municipal do
Trabalho, Ação Social e Cidadania têm como objetivo e compete colaborar com as
atividades da Secretaria, e em especial, organizar, promover, e trabalhar
mecanismos de defesa social para todos os grupos sociais e desempenhar atividades
afins.
Art. 134 A Diretoria de Defesa
Civil tem como objetivo articular-se com entidades públicas, privadas e com a
comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou
indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra
fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de
emergência e de calamidade pública. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 135 A Gerência de Proteção Social
Especial tem como objetivo e compete gerenciar, organizar, planejar, executar e
prestar contas dos programas e projetos conforme segue: Centro de Referência
Especializado da Assistência Social, PETI, proteção ao Idoso, Pessoa com
Deficiência e abrigos.
Art. 136 A Gerência de
Serviço Socioassistencial tem como objetivo e compete gerenciar,
organizar, planejar, executar e prestar contas dos programas e projetos
conforme segue: plantão social, benefícios eventuais e assistenciais,
habitação, inclusão produtiva, programa de estímulo ao primeiro emprego e
inclusão digital.
Art. 137 A Gerência de Gestão da
Assistência Social tem como objetivo e compete gerenciar, organizar, planejar,
executar e prestar contas dos programas e projetos conforme segue: planejamento
e gestão, elaboração de projetos, alimentação e acompanhamento dos sistemas de
informação/SUAS, compras e controle e avaliação.
Art. 138 A Gerência de Serviço Municipal
de Emprego, em parceria com o SINE, tem como objetivo intermediar a
relação entre os trabalhadores que buscam uma colocação profissional e as
empresas que necessitam de mão-de-obra.
Art. 139 A Diretoria
Municipal de Segurança Pública tem por objetivo a gestão integrada, eficiente e eficaz do sistema de
segurança pública e defesa social, priorizando o planejamento e a execução de
ações integradas de prevenção e enfrentamento da violência e criminalidade,
aumentando a percepção de segurança por parte da população do Município de
Sooretama. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 140 A Diretoria Municipal de Segurança Pública compete: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
I - estabelecer diretrizes e prioridades para programas e ações integradas
de segurança pública e defesa social no município de Sooretama articulando os
órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, inclusive e
especialmente aqueles de prevenção da violência e criminalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
II - propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, em nível
municipal, instituindo mecanismos de acompanhamento e avaliação da sua
implementação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
III - coordenar as ações da Coordenadoria de Segurança Pública com
Cidadania no município de Sooretama, e deliberar sobre as questões a ela
pertinentes, respeitadas as competências e autonomias institucionais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
IV - elaborar e implementar o Plano Municipal de Segurança; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
V - sugerir programas e ações que operacionalizem o Plano Municipal de
Segurança em permanente interlocução com os planos estadual e federal,
observadas as peculiaridades locais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
VI - garantir a formação e capacitação continuada dos interlocutores da
Coordenadoria Municipal de Segurança; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
VII - propor medidas de urbanização e recuperação de equipamentos públicos
em locais de risco à violência urbana, incorporando o conceito de “espaço
urbano seguro”; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
VIII - interagir com as comunidades da zona rural e urbana cidade de
Sooretama representadas nos fóruns comunitários e conselho comunitário de
segurança urbana, a fim de estabelecer política municipal de prevenção da
violência e da criminalidade que contemple as especificidades de cada
localidade do município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
IX - Criar Gabinete de Segurança Pública, criar grupos de trabalho para a
análise técnica e política de assuntos referentes à segurança urbana e
prevenção da violência que apresentem maior complexidade; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
X - atuar em rede com outras esferas de governo (municipal, regional
estadual e federal). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 141 A Diretoria de Abrigo Municipal tem como objetivo e
compete gerenciar, organizar, planejar, executar e prestar contas dos programas
e projetos dos abrigos Municipais.
Art. 142 A Gerência de Identificação compete realizar, manter,
organizar, enviar processos de cadastro de dados dos cidadãos a fim de
encaminhar ao setor competente para elaboração do Registro Geral junto a
Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
Da Secretaria
Municipal de Saúde (SEMUS)
Art. 143 A Secretaria Municipal de Saúde,
ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivos o
planejamento e a garantia da prestação dos serviços municipais de saúde, de
acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde
em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e ainda:
I - planejar, orientar, controlar
e avaliar a manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância em saúde para
reduzir a morbimortalidade e as suas medidas preventivas e corretivas de
caráter individual e coletivas referentes à saúde do trabalhador;
II - dar suporte às Unidades de
Saúde;
III - planejar, supervisionar e controlar as atividades de
vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental.
Art. 144 À Secretaria Municipal de Saúde
compete:
I - identificar e divulgar os
fatores condicionantes e determinantes de saúde;
II - dar assistência às
pessoas, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas;
III - coordenar as ações de vigilância sanitária,
epidemiológica, de saúde do trabalho, de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica;
IV - participar e formar política
de saneamento básico;
V - efetivar a
vigilância nutricional e a orientação alimentar;
VI - coordenar a
fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas, inclusive água, para o consumo
humano;
VII - coordenar a fiscalização dos serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
VIII - coordenar a fiscalização de produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias, produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
IX - coordenar a
fiscalização da execução da política de sangue e seus derivados;
X - elaborar normas para
a prestação de serviços de saúde por entidades privadas e filantrópicas;
XI - celebrar convênios e consórcios com órgãos federal,
estaduais e particulares, visando à obtenção dos recursos financeiros e
técnicos para o desenvolvimento das políticas de saúde do Município;
XII - promover a reabilitação física, motora, mental e
sensorial da comunidade;
XIII - promover o controle da população animal, visando
ação de zoonoses;
XIV - programar e
desenvolver as políticas de saúde do Município;
XV - articular ações de
saúde com outros Municípios da microrregião;
XVI - ordenar os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Saúde, assinado, juntamente com o Prefeito ou pessoa designada por ele;
XVII - planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e
pronto atendimento, as atividades médicas e odontológicas, de controle de
zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária
da população do Município e, de forma específica, da comunidade da rede escolar
pública, bem como elaborar normas sobre estas atividades;
XVIII - colaborar na proteção ao meio ambiente;
XIX - manter rigorosamente em dia e sob controle os saldos
das contas bancárias destinadas à saúde;
XX - prestar suporte
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XXI - contribuir para a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal, propondo programas de sua competência e colaborando para
elaboração de programas gerais;
XXII - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de
ação do Governo Municipal, inerentes à Secretaria;
XXIII - estabelecer programas especiais para atuação da
Secretaria, para a solução ou minimização de demandas e problemas;
XXIV - controlar a execução de programas e projetos da
Secretaria;
XXV - acompanhar a execução de atividades da Secretaria e a
obtenção dos resultados planejados;
XXVI - tomar decisões de acordo com as políticas
municipais;
XXVII - articular-se com outras Secretarias para a
elaboração e execução de programas, projetos e ações conjuntas;
XXVIII - participar de consórcio para o desenvolvimento
conjunto das ações de saúde;
XXIX - garantir a prestação de serviços municipais de
acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e do planejamento
setorial aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
XXX - gerenciar e promover o perfeito funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS do Município;
XXXI - promover o estudo das fontes de recursos que podem
ser canalizadas para os programas de saúde;
XXXII - acompanhar a execução das aplicações de recursos
efetuados pela Secretaria;
XXXIII - confrontar as aplicações com os valores
previamente estabelecidos;
XXXIV - administrar às Unidades Municipais de Saúde;
XXXV - promover a coordenação e a prestação de assistência
à saúde no Município, dando suporte às unidades de saúde;
XXXVI - promover o planejamento, orientação, controle e
avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e
epidemiológica para reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais
da Secretaria, e as medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do
trabalhador;
XXXVII - promover o planejamento, orientação, controle e
avaliação da coleta e análise de informações, elaboração e realização de
programas e serviço de saúde, análise de contas e treinamentos de recursos
humanos;
XXXVIII - propor, promover e fazer executar programas de
estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização da área de
saúde;
XXXIX - promover a vigilância ambiental, sanitária e
epidemiológica, em articulação com as entidades estaduais e federal afins;
XL - promover campanhas
preventivas de saúde pública e de educação sanitária e de vacinação em massa da
população local;
XLI - propor as políticas e normas sobre saúde coletiva e
ação sanitária;
XLII - elaborar e implantar programas de fiscalização do
cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação
com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
XLIII - promover ações dirigidas ao controle e a vigência
de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores em colaboração com
organismo federal e estadual;
XLIV - promover assistência veterinária;
XLV – Criar e executar políticas públicas voltadas para
pessoas com Transtorno de Espectro Autista, Síndrome de Down e pessoas com
deficiência;
XLVI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 145 A Secretaria Municipal de Saúde
terá uma subsecretaria e uma Subsecretaria Adjunta e os seus seguintes órgãos:
I - Diretoria
de Vigilância em Saúde;
II - Diretoria do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde
(NAPS);
III – Diretoria do Pronto Atendimento 24 h;
IV – Diretoria de Informatização e Processamento de Dados;
V – Diretoria de Transportes;
VI - Gerência de Unidades Básicas de Saúde;
VII - Gerência de Apoio ao Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Gerência de Informatização e Processamento de Dados;
IX – Gerência de Atenção e Promoção a Saúde;
X - Gerência de Atenção Primária;
XI - Gerência Financeira;
XII - Gerência de Regulação, Controle, Avaliação,
Monitoramento e Auditoria do Fundo Municipal de Saúde.
XIII – Gerencia de Informatização e Processamento de Dados.
Art. 146 A Subsecretaria Municipal de
Saúde compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 147 A Subsecretaria Adjunta
Municipal de Saúde compete colaborar com o assessoramento do Subsecretário de
Saúde no exercício de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos legais; Substituir o Subsecretário em caso de afastamentos; e
Controlar projetos e executar atribuições delegadas, bem como desenvolver a
modernização administrativa das atividades inerentes a Subsecretaria.
Art. 148 A Diretoria do Núcleo de Atenção
e Promoção a Saúde (NAPS) é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Saúde, tem como objetivo coordenar o plano de ação para atendimento às
necessidades básicas de saúde da população do município.
Art. 149 À Gerência do Núcleo de Atenção
e Promoção a Saúde compete:
I - analisar e diagnosticar a
situação da saúde coletiva municipal;
II - definir uma
política de ação para conscientizar a população dos problemas básicos da saúde
coletiva;
III - elaborar ações de controle dos níveis desejáveis de
saúde coletiva;
IV - coordenar a
elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde coletiva;
V - coordenar a criação de
mecanismos para implantar, expandir e atender à população em programas saúde da
criança, saúde da mulher, de saúde bucal, materno-infantil e de
adolescência, saúde do idoso e saúde da família;
VI - coordenar as
atividades realizadas por esta Gerência;
VII - coordenar a elaboração de um plano de ação de
atendimento à população, destacando as atividades preventivas sem
prejuízos dos serviços assistenciais;
VIII - viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos
humanos necessários aos serviços de saúde coletiva, conforme exigência do
modelo de gestão;
IX - zelar pela
manutenção e conservação das unidades e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessários;
X - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 150 A Gerência do Núcleo de Atenção
e Promoção a Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Divisão do Programa de Saúde Mental;
II - Divisão do Programa da Assistência ao Pré-Natal, Saúde
Materno-Infantil e Adolescência;
III - Divisão do Programa de Saúde do Idoso;
IV - Divisão do Programa de DST-AIDS;
V - Divisão do Programa de Tabagismo;
VI - Divisão do Programa de Controle da Hanseníase e
Tuberculose;
VII - Divisão do Programa Saúde da Mulher
(planejamento familiar, preventivo e pré-natal de risco);
VIII - Divisão do Programa de Prevenção do Câncer;
IX - Divisão do Programa de Hipertensão e Diabetes
(HIPERDIA);
X - Divisão do Programa SISVAN - Sistema de Vigilância e
Carência Nutricional;
XI - Divisão do Programa de Saúde do Homem;
XII - Divisão do programa de Imunização.
Art. 151 A Divisão do Programa de Saúde
Mental é um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção
a Saúde, tem como objetivos: prestar atendimento aos munícipes que apresentarem
transtornos mentais característicos das psicoses e neurose, possibilitando a
desospitalização e atendimento adequado; promover o atendimento aos munícipes
relacionado ao uso e abuso de drogas.
Art. 152 À Divisão do Programa de Saúde
Mental compete:
I - Prestar atendimento, numa estrutura institucional ambulatorial,
que privilegie oficinas terapêuticas e a participação da comunidade;
II - Prestar assistência através de equipe interdisciplinar
que pondere a escuta e a expressão dos pacientes;
III - Propiciar melhor integração do paciente no seu meio
familiar e social;
IV - Criar condições para que a comunidade participe em
atividades que desmistifiquem oi lugar da loucura, percebendo as psicoses e
neuroses como um modo diferente de ser na vida;
V - Participar, em integração com as outras unidades
administrativas do Departamento de Administração em Saúde, das ações de
promoção de saúde destinadas à referida clientela;
VI - Promover a sensibilização e treinamento dos
profissionais da rede de saúde municipal envolvidos com o atendimento da
referida clientela, assegurando o mecanismo de referência
e contrarreferência;
VII - Prestar atendimento a pessoas com problemas
relacionados à dependência química;
VIII -Desenvolver programas de combate ao uso de drogas com
as Unidades de Saúde;
IX - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 153 A Divisão do Programa da
Assistência ao Pré-Natal, Saúde Materno-Infantil e Adolescência é um órgão
ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como
objetivo coordenar o plano de ação para atendimento às necessidades básicas de
saúde da gestante, materno-infantil e adolescência do município.
Art. 154 A Divisão do Programa da
Assistência ao Pré-Natal, Saúde Materno-Infantil e Adolescência, compete:
I - responsabilizar-se pelas
metas de indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o
pacto da atenção básica da saúde para a Assistência ao Pré-Natal, Saúde
Materno-Infantil e Adolescência;
III - referenciar e contra-referenciar usuários
para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
IV - alimentar sistemas
de informações pertinentes a cada programa;
V - gerenciar equipes multidisciplinar
para o atendimento aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações
de educação continuada em forma de orientação e palestras para instituições,
comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar ações de saúde para atendimento à população;
VIII - elaborar, executar e analisar relatórios mensais,
para acompanhamento das ações dos respectivos programas;
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 155 A Divisão do Programa de Saúde
do Idoso é um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e
Promoção a Saúde, tem como objetivo coordenar o plano de ação para atendimento
às necessidades básicas da população idosa do município.
Art. 156 A Divisão do Programa de Saúde
do Idoso compete:
I - responsabilizar-se pelas
metas de indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o
pacto da atenção básica da saúde do idoso;
III - referenciar e contra-referenciar usuários
para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
IV - alimentar sistemas
de informações pertinentes a cada programa;
V - gerenciar equipes
multidisciplinar para o atendimento aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações
de educação continuada em forma de orientação e palestras para instituições,
comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar ações de saúde para atendimento à população
idosa;
VIII - elaborar, executar e analisar relatórios mensais,
para acompanhamento das ações dos respectivos programas;
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 157 A Divisão do Programa de
DST-AIDS é um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e
Promoção a Saúde, tem como objetivo promover a prevenção e o atendimento aos
munícipes relacionados com doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Art. 158 À Divisão do Programa de
DST-AIDS compete:
I - Prestar atendimento a pessoas com problemas de
DST-AIDS;
II - Desenvolver programas de prevenção e de controle
DST-AIDS nas Unidades de Saúde:
III - Prestar orientação sobre prevenção as DS-AIDS;
IV - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 159 A Divisão do Programa de
Tabagismo é um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e
Promoção a Saúde, tem como objetivo promover a prevenção e o atendimento aos
munícipes relacionados com o uso do tabaco.
Art. 160 À Divisão do Programa de
Tabagismo compete:
I - Prestar atendimento a pessoas usuárias de tabaco;
II - Desenvolver programas de prevenção ao uso do tabaco
nas Unidades de Saúde:
III - Prestar orientação sobre prevenção ao uso do tabaco;
IV - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
V - promover a
orientação e o treinamento para os servidores dos diversos órgãos da
Administração pública municipal;
Art. 161 A Divisão do
Programa de Controle da Hanseníase e Tuberculose é um órgão ligado diretamente
a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como objetivo coordenar
o plano de ação para atendimento e tratamento da população portadora da
hanseníase e tuberculose do município.
Art. 162 A Divisão do Programa de
Controle da Hanseníase e Tuberculose compete:
I - responsabilizar-se pelas
metas de indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o
pacto da atenção básica da saúde;
III - referenciar e contra referenciar usuários
para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
IV - alimentar sistemas
de informações pertinentes a cada programa;
V - gerenciar equipes
multidisciplinares para o atendimento aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações
de educação continuada em forma de orientação e palestras para instituições,
comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar ações de saúde para atendimento à população
portadora da hanseníase e tuberculose;
VIII - elaborar, executar e analisar relatórios mensais,
para acompanhamento das ações dos respectivos programas;
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 163 A Divisão do
Programa de Saúde da Mulher (planejamento familiar, preventivo e pré-natal de
risco) é um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção
a Saúde, tem como objetivo coordenar o plano de ação voltada à saúde da mulher
em toda sua extensão.
Art. 164 À Divisão do Programa de Saúde
da Mulher compete:
I - Elaborar, implantar e acompanhar a execução de
programas e projetos voltados para a saúde da mulher em toda sua extensão;
II - Elaborar, implantar e acompanhar a execução de
programas e projetos voltados para o planejamento familiar;
III - Elaborar, implantar e acompanhar a execução de
programas e projetos voltados para o preventivo e pré-natal de risco.
IV - Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 165 A Divisão do
Programa de Prevenção do Câncer é um órgão ligado diretamente a Gerência do
Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como objetivo coordenar o plano de
ação voltada à prevenção do câncer.
Art. 166 A Divisão do Programa de
Prevenção do Câncer compete:
I - responsabilizar-se pelas
metas de indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o
pacto da atenção básica da saúde;
III - referenciar e contra referenciar usuários
para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
IV- alimentar sistemas
de informações pertinentes a cada programa;
V - gerenciar equipes
multidisciplinar para o atendimento aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações
de educação continuada em forma de orientação e palestras para instituições,
comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar ações de saúde para atendimento à população
portadora do câncer;
VIII - elaborar, executar e analisar relatórios mensais,
para acompanhamento das ações dos respectivos programas;
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 167 A Divisão do
Programa de Hipertensão e Diabetes - HIPERDIA - é um órgão ligado diretamente a
Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como objetivo coordenar o
plano de ação de conhecimento, identificação, acompanhamento, tratamento
e controle das pessoas portadoras de hipertensão e/ou diabetes,
ou portadores de potencialidades para o desenvolvimento do referido problema de
saúde.
Art. 168 A Divisão do Programa de
Hipertensão e Diabetes (HIPERDIA) compete:
I - responsabilizar-se pelas
metas de indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o
pacto da atenção básica da saúde;
III - referenciar e contra referenciar usuários
para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
IV - alimentar sistemas
de informações pertinentes a cada programa;
V - gerenciar equipes
multidisciplinar para o atendimento aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações
de educação continuada em forma de orientação e palestras para instituições,
comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar ações de saúde para atendimento à população
portadora de hipertensão e diabetes;
VIII - elaborar, executar e analisar relatórios mensais,
para acompanhamento das ações dos respectivos programas;
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 169 A Divisão do
Programa SISVAN - Sistema de Vigilância e Carência Nutricional é um órgão
ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como
objetivo coordenar o plano de ação do SIVAN.
Art. 170 A Divisão do Programa
SIVAN - Sistema de Vigilância Carência Nutricional compete:
I - responsabilizar-se pelas
metas de indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o
pacto da atenção básica da saúde;
III - referenciar e contra referenciar usuários
para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
IV - alimentar sistemas
de informações pertinentes a cada programa;
V - gerenciar equipe
multidisciplinar para o atendimento aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações
de educação continuada em forma de orientação e palestras para instituições,
comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar ações de saúde para atendimento à população
com o referido programa;
VIII - elaborar, executar e analisar relatórios mensais,
para acompanhamento das ações dos respectivos programas;
IX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 171 A Divisão do Programa de Saúde do
Homem é um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção
a Saúde e tem como objetivo de Implantar a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem de acordo com Portaria
especifica:
I - promover a mudança
de paradigmas no que concerne à percepção da população masculina em relação ao
cuidado com a sua saúde e a saúde de sua família;
II - captar precocemente
a população masculina nas atividades de prevenção primária relativa às doenças
cardiovasculares e cânceres, entre outros agravos recorrentes;
III - organizar, implantar, qualificar e humanizar, a
atenção integral à saúde do homem;
IV - fortalecer a
assistência básica no cuidado com o homem, facilitando e garantindo o acesso e
a qualidade da atenção necessária ao enfrentamento dos fatores de risco das
doenças e dos agravos à saúde;
V - capacitar e qualificar os
profissionais da rede básica para o correto atendimento à saúde do homem;
VI - estimular a
participação e a inclusão do homem nas ações de planejamento de sua vida sexual
e reprodutiva, enfocando as ações educativas, inclusive no que toca à
paternidade;
VII - promover a prevenção e o controle das doenças
sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV;
VIII - garantir o acesso aos serviços especializados de
atenção secundária e terciária;
IX - ampliar o acesso às
informações sobre as medidas preventivas contra os agravos e as enfermidades
que atingem a população masculina;
X - incluir o enfoque de
gênero, orientação sexual, identidade de gênero e condição étnico-racial nas
ações socioeducativas;
XI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua
própria saúde, visando à realização de exames preventivos regulares e à adoção
de hábitos saudáveis;
XII - desenvolver outras atribuições afins.
Art. 172 À Divisão do Programa de Saúde
do Homem compete:
I - promover, no âmbito de
sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à
implementação dessa Política;
II - incentivar as ações
educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem;
III - implantar e implementar protocolos assistenciais, em
consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;
IV - promover, em parceria
com as demais esferas de governo, a qualificação das equipes de saúde para
execução das ações propostas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
do Homem;
V - estimular e apoiar,
juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão com
participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas
questões pertinentes à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
VI- capacitação técnica
e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do homem; e
VII - analisar os indicadores que permitam aos gestores
monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as
estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
Art. 173 A Divisão do Programa de
Imunização um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e
Promoção a Saúde e tem como objetivo planejar,
coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as condições do programa de
imunização, bem como as campanhas de vacinas.
Art. 174 À Divisão do Programa de
Imunização compete:
I - planejar, coordenar,
controlar, supervisionar e avaliar as condições do programa de imunização, bem
como as campanhas de vacinas, responsabilizando-se pelo cumprimento das
metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de dados/sistemas de
informações atualizados;
II - garantir a
alimentação contínua e correta dos sistemas de informação sob responsabilidade
do setor;
III - garantir as ações de vigilância das doenças de
notificação, observando prazos, rotinas e protocolos, conforme legislação;
IV - articular-se com os
demais setores para garantir maior êxito e melhor resolutividade, colaborando
na programação e execução do planejamento e avaliação das ações da SEMUS;
V - colaborar no
processo de educação permanente de recursos humanos;
VI - elaborar relatórios
mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de
metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
VII - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e
indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao
setor;
VIII - exercer atividades correlatas, inerentes ao bom
funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela
chefia imediata;
Art. 175 A Diretoria do Pronto
Atendimento 24 h tem como objetivo gerenciar todos os procedimentos adotados
para o desempenho das funções do Pronto Atendimento; gerenciar as atividades do
setor; apresentar relatórios das atividades; cumprir prazos previstos em lei;
desenvolver ações práticas para cumprimento de metas pré-estabelecidas;
Regular todos os procedimentos a serem adotados; controlar os procedimentos a
serem adotados, cumprindo a legislação aplicável; avaliar os procedimentos
adotados e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 176 A Diretoria de Informatização e
Processamento de Dados tem como objetivo e competência planejar, coordenar,
controlar, prestar serviços de informática para os órgãos da administração
municipal, observando as diretrizes de Governo; implantar um sistema integrado
de informatização de toda a administração; desenvolver outras atividades
afins.
Art. 177 A Diretoria de Transporte tem
como objetivo autorizar, executar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar a
operação dos serviços de transporte ligados à Secretaria Municipal de Saúde
realizado no âmbito do Município.
Art. 178 A Gerência de Unidades Básicas
de Saúde tem como objetivo coordenar a prestação de assistência à saúde no
Município.
Art. 179 A Gerência de Unidades Básicas
de Saúde compete:
I - elaborar um plano de
ação para o gerenciamento das ações básicas de saúde, com base no Plano
Municipal de Saúde;
II - gerenciar as
unidades básicas de saúde próprias, ambulatoriais e inclusive as de
referências;
III - organizar as unidades sob Gestão Pública Municipal
(estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática de cadastramento
dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, para a vinculação da clientela e
sistematização da oferta de serviços;
IV - coordenar e controlar a
execução dos programas e atividades desenvolvidas nas unidades básicas de
saúde;
V - colaborar com as
áreas de vigilância epidemiológica e sanitária, no que se refere à investigação
e notificações;
VI - avaliar e emitir parecer
sobre as condições de funcionamento das unidades básicas de saúde;
VII - manter em funcionamento as unidades básicas de saúde
do Município;
VIII - viabilizar e controlar a utilização de recursos
humanos suficientes e qualificados pelas unidades;
IX - planejar, coordenar,
controlar e supervisionar as unidades básicas de saúde;
X - participar do
processo de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, promovendo a
articulação desses setores com as unidades básicas de saúde;
XI - coordenar o gerenciamento das unidades de saúde, com
vistas à garantir a execução do Plano
Municipal, orientação e acompanhamento gerencial, ações desenvolvidas e
resultados alcançados;
XII - orientar, acompanhar e supervisionar as atividades de
enfermagem;
XIII - participar da elaboração de mapas, relatórios e
planos, colaborando com gestor municipal na programação e execução das
políticas de saúde;
XIV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 180 A Gerência de Unidades Básicas de
Saúde, compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Unidades Básicas de Saúde;
II - Divisão de Assistência Farmacêutica;
III - Divisão da Agência Municipal de Agendamento;
IV - Divisão da Central de Ambulâncias.
Art. 181 A Divisão de Unidade Básica de
Saúde é um órgão ligado diretamente a Gerência de Unidades Básicas de Saúde,
tem como objetivo prestar assistência integral à saúde dos munícipes, segundo
diretrizes e normas da saúde.
Art. 182 À Divisão de Unidade Básica de
Saúde compete:
I - assegurar consultas
médicas em função do perfil epidemiológico da população;
II - efetuar controle de
consultas e vagas, para agendamento;
III - efetuar vacinação dos munícipes;
IV - organizar os
serviços na unidade;
V - identificar as
necessidades do Município;
VI - prestar assistência
em situação de emergência e calamidade;
VII - acompanhar o desenvolvimento de programas
educacionais em saúde;
VIII - participar do processo de vigilância epidemiológica
e sanitária;
IX - efetuar atendimento
clínico ambulatorial;
X - garantir a oferta de
exames laboratoriais;
XI - garantir o funcionamento das farmácias das unidades;
XII - alocar recursos humanos para a realização das
atividades odontológicas;
XIII - garantir recursos para a área de odontologia;
XIV - controlar manutenção dos equipamentos de modo a
mantê-los em funcionamento;
XV - traçar perfil e
definir metas de sua área de abrangência;
XVI - acompanhar a execução de metas de sua
responsabilidade;
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 183 A Divisão de Unidade Básica de
Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Seção de Esterilização de Materiais;
II - Seção de Unidades de Saúde.
Art. 184 A Seção de Esterilização de
Materiais é um órgão ligado diretamente à Divisão de Unidades Básicas de Saúde,
tem como objetivo controlar e executar a esterilização de materiais das
Unidades de Saúde.
Art. 185 À Seção de
Esterilização de Materiais compete:
I - coordenar e executar o
plano de ação das unidades e ações básicas de saúde, no que se refere à
esterilização;
II - coordenar e controlar a
execução de atividades do programa de esterilização;
III - acompanhar e controlar as ações ambulatoriais e de
clínica médica da Divisão;
IV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 186 A Seção da Unidade de Saúde
é um órgão ligado diretamente à Divisão de Unidades Básicas de Saúde, tem como
objetivo coordenar e avaliar o desempenho das atividades da respectiva Unidade
de Saúde, acompanhando e controlando a execução do Plano Municipal de Saúde em
sua área de competência, os serviços de saúde das unidades de saúde.
Art. 187 À Seção da respectiva Unidade de
Saúde compete:
I - fazer cumprir as
portarias, circulares e normas da Secretaria de Municipal de Saúde;
II - fazer cumprir
horário de abertura e fechamento da unidade;
III - zelar pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - vistoriar os
servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
V - oficializar a
Secretaria das ocorrências com funcionários da Unidade;
VI - incentivar a
participação da comunidade;
VII - cumprir com os programas de saúde a serem
desenvolvidos e executados na Unidade.
VIII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 188 À Divisão de Assistência
Farmacêutica é um órgão ligado diretamente à Gerência de Unidades Básicas de
Saúde, tem como objetivo planejar, executar, avaliar, controlar e gerenciar as
atividades de assistência farmacêutica.
Art. 189 À Divisão de Assistência
Farmacêutica compete:
I - elaborar e acompanhar o
Plano Municipal de Assistência Farmacêutica;
II - padronizar os
medicamentos elaborando a REMUME;
III - estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e
avaliação das ações básicas de assistência farmacêutica no âmbito municipal;
IV - armazenar adequadamente
os insumos farmacêuticos e imunológicos, observando as normas de estocagem;
V - estabelecer sistema
de distribuição adequado, de forma a atender plenamente a demanda por
medicamentos;
VI - avaliar o consumo
dos medicamentos das unidades de saúde, de acordo com o nível de complexidade e
capacidade instalada, observando a demanda atendida e não atendida;
VII -preparar relatório de consumo de psicotrópicos e
enviar aos órgãos competentes;
VIII - solicitar compra, receber, conferir, controlar e
distribuir medicamentos à população;
IX - controlar prazos de
validade de medicamentos promovendo trocas e substituições, objetivando a
otimização e redução de perdas;
X - participar da
elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde;
XI - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e
indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
XII - viabilizar aquisição de medicamentos através do SERP
- Sistema de Registro de Preços e ou outros meios;
XIII - acompanhar e coordenar o atendimento dos munícipes
no programa de medicamentos de alto custo (Farmácia Cidadã),
responsabilizando-se pela busca, guarda e entrega desses medicamentos ao
paciente devidamente cadastrado e acompanhado pelo programa;
XIV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 190 À Divisão da Agência Municipal
de Agendamento é um órgão ligado diretamente à Gerência de Unidades Básicas de
Saúde, tem como objetivo planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar o
processo de agendamento de consultas e exames, dentro e fora do Município.
Art. 191 À Divisão de Agência Municipal
de Agendamento compete:
I - articular-se com as
equipes de PSF e unidades do interior, garantindo o agendamento dos moradores
dessas comunidades sem a necessidade de deslocamento de pacientes e/ou
familiares;
II - manter organizado o
cadastro de pacientes e arquivo de prontuário único, para facilitar e
uniformizar informações e atendimento de todos os pacientes;
III - elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo
com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas
três esferas de governo;
IV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
V - orientar e encaminhar pacientes
para a realização e marcação de exames, bem como aos resultados dos mesmos;
VI - analisar e relatar mensalmente,
a cota de exames realizados, no que se refere à quantidade, tipo e resultado
dos exames e número de pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos
serviços contratados;
VII - participar da elaboração de mapas, relatórios e
planos, colaborando com o gestor municipal no planejamento e execução das
políticas de saúde;
VIII - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e
indicadores pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
IX - elaborar cadastro
de pacientes;
X - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 192 A Divisão da Central de
Ambulâncias é um órgão ligado diretamente à Gerência de Unidades
Básicas de Saúde, tem como objetivo organizar, supervisionar e controlar as atividades
relativas às ambulâncias no transporte de pacientes.
Art. 193 À Divisão da Central de
Ambulâncias compete:
I - coordenar, controlar,
avaliar e supervisionar as atividades de manutenção e conservação das
ambulâncias;
II - promover o controle
das ambulâncias à disposição do Departamento, no que se refere aos horários e
destinos dos pacientes;
III - controlar de fiscalizar o estado de conservação das
ambulâncias, à disposição da Gerência, bem como a documentação obrigatória das
mesmas;
IV - elaborar escala
mensal de viagens;
V - supervisionar os
serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
VI - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 194 A Gerência de Vigilância em
Saúde é um órgão diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tem como objetivo
coordenar, planejar, supervisionar e controlar as atividades de vigilância
sanitária, ambiental e epidemiológica e controle de zoonoses. Constitui-se como
espaço de articulação de conhecimentos e técnicas oriundas da epidemiologia, do
planejamento e das ciências sociais, inclui: a vigilância e controle das
doenças transmissíveis, a vigilância das doenças e agravos não transmissíveis,
a vigilância da situação de saúde, a vigilância ambiental em saúde e a
vigilância sanitária.
Art. 195 À Gerência de Vigilância em
Saúde compete:
I - supervisionar o
controle de qualidade dos alimentos consumidos no Município;
II - supervisionar as
ações de proteção ao meio ambiente, em conjunto com a área afim;
III - supervisionar a normatização, fiscalização e controle
das condições de trabalho com risco à saúde dos trabalhadores;
IV - supervisionar a
análise e aprovação de plantas sanitárias de edificações, efetuando as
vistorias necessárias;
V - supervisionar o
controle dos locais que comercializam alimentos;
VI - supervisionar a
fiscalização e controle de incidência de doenças infecciosas, contagiosas,
provenientes de causas externas, crônico-degenerativas e ocupacionais;
VII - supervisionar as ações de imunização e campanhas de
vacinação para a comunidade;
VIII - supervisionar o serviço de fármaco-vigilância;
IX - coordenar a
vigilância em saúde do Município, articulando-se com as gerências, com vistas a
garantir o cumprimento da legislação, dos pactos estabelecidos nas três esferas
de governo e do Plano Municipal de Saúde;
X - acompanhar e avaliar a
estratégia de saúde da família e agentes comunitários de saúde, preocupando-se
com o cumprimento das normas e requisitos exigidos pelo Ministério da Saúde;
XI - viabilizar a ampliação da cobertura de equipes de
saúde da família em todo território do Município;
XII - elaborar relatório mensal e anual da Gerência e a
pactuação de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;
XIII - participar da elaboração de mapas, relatórios e
planos, colaborando com o Gestor Municipal na programação e execução das
políticas de saúde;
XIV - responsabilizar-se pelo acompanhamento e avaliação do
cumprimento de metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
relativos aos setores que compõem a Gerência;
XV - implementar os processos de
vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de
zoonoses, promovendo a articulação desses setores com as unidades de saúde;
XVI - acompanhar a execução das ações de vigilância em
saúde, no que se refere as metas e indicadores pactuados, orientando acerca de
adequações e implementações necessárias;
XVII - analisar os dados levantados, através dos sistemas
de informações existentes, condensando-os, para subsidiar a política de
vigilância em saúde;
XVIII - planejar estudos de viabilidade técnica e
financeira para implementação de novos projetos e estratégias de vigilância em
saúde;
XIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 196 À Gerência de Vigilância em
Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Vigilância Sanitária;
II - Divisão de Vigilância Ambiental e
controle de endemias;
III - Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de
Doenças;
Art. 197 A Divisão de Vigilância
Sanitária é um órgão ligado diretamente à Gerência de Vigilância em Saúde, tem
como objetivo executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde; garantir segurança
e minimizar os riscos na V. S. com Vigilância (Durante uso) após
comercialização, detectar eventos adversos à saúde dos produtos fármacos
(medicamentos e vacinas) - Farmacovigilância, Tecnologias
- Tecnovigilância, Sangue - Hemovigilância,
Tecidos - “Biovigilância” e Alimentos.
Art. 198 À Divisão de Vigilância
Sanitária compete:
I - dirigir e orientar plano
de fiscalização dos estabelecimentos que industrializam e comercializam
produtos alimentícios, assim como manipulação, beneficiamento, conservação,
transporte, armazenamento, venda e consumo de produtos de interesse da saúde,
bem como, os locais, serviços e instalações que direta ou indiretamente possam
produzir agravo à saúde pública ou individual;
II - atender as
denúncias dos cidadãos em relação à qualidade de produtos, condições e
instalações de estabelecimentos, situações de risco, entre outros,
providenciando vistorias, investigações e providências necessárias de acordo
com a legislação sanitária;
III - avaliar, dar parecer e os encaminhamentos necessários
para a liberação de alvarás sanitários e habite-se sanitário;
IV - fiscalizar rotineiramente
as questões e aspectos relativos à questão sanitária do Município;
V - participar da
execução, controle e avaliação das ações referentes às condições de trabalho
atuando, fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que determina a
legislação específica;
VI - fiscalizar rotineiramente
as condições sanitárias na comercialização de alimentos, notificando
irregularidades e adotar e acompanhar providências necessárias, de acordo com a
legislação;
VII - fiscalizar locais que ofereçam serviço de saúde
(hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e
outros), serviços de estética pessoal(cabeleireiros,
manicures, pedicures, massagistas e outros) e serviço de lazer (piscina,
hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversões e outros);
VIII - articular-se com outros órgãos municipais e
estaduais para garantir o cumprimento da legislação sanitária;
IX - elaborar relatório
mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a pactuação de
metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;
X - participar da
elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde;
XI - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e
indicadores pactuados nas três esferas do governo, no que se refere ao setor;
XII - coletar alimentos, água e bebidas para análise;
XIII -fiscalizar as empresas para avaliar as condições de
trabalho e o ambiente físico, e seu impacto nas ocorrências de doenças
ocupacionais;
XIV - avaliar o impacto que a tecnologia provoca na saúde
dos trabalhadores;
XV - informar o
trabalhador e sua entidade sindical sobre os riscos de acidente de trabalho;
XVI - requerer ao órgão competente a interdição de empresas
que apresentem riscos iminentes à saúde do trabalhador;
XVII - orientar tecnicamente a construção de
estabelecimentos;
XVIII - encaminhar amostras ao laboratório;
XIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 199 A Divisão de Vigilância
Ambiental e controle de endemias é um órgão ligado diretamente a Gerência
de Vigilância em Saúde, tem como objetivo coordenar e executar as atividades de
controle de doenças transmitidas por animais e focos de vetores; centrar
as ações nos fatores não-biológicos do meio ambiente que possam promover riscos
à saúde humana: água para consumo humano, ar, solo, desastres naturais,
substâncias químicas, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e
ambiente de trabalho, com a seguinte estrutura:
I - Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada à Qualidade
da Água (VIGIÁGUA): para garantir que a água consumida pela população atenda ao
padrão e às normas estabelecidas na legislação vigente e para avaliar os riscos
que a água consumida representa para a saúde humana.
II - Vigilância em Saúde Ambiental de Populações
Potencialmente Expostas a Solo Contaminado (VIGISOLO): compete recomendar e
adotar medidas de promoção à saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores
de risco relacionados às doenças e outros agravos à saúde decorrentes da
contaminação por substâncias químicas no solo;
III - Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada à Qualidade
do Ar (VIGIAR): tem por objetivo promover a saúde da população exposta
aos fatores ambientais relacionados aos poluentes atmosféricos
Art. 200 À Divisão de Vigilância
Ambiental e controle de endemias compete:
I - controlar a
população de animais domésticos, silvestres e exóticos, onde possam atuar como
reservatórios, portadores e/ou transmissores;
II - controlar as
espécies de animais sinantrópicos, para a prevenção das zoonoses e para
evitar incômodos que possam causar à população;
III - detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando
romper o elo de transmissão animais/homem;
IV - integrar as
diferentes instituições, visando a atuação conjunta no monitoramento dos
sistemas de abastecimento de água, identificação e controle de doenças de
veiculação hídricas;
V - integrar as
diferentes instituições, visando a atuação conjunta na identificação e controle
de doenças transmitidas por vetores prevalentes e incidentes;
VI - realizar e envolver as
instituições de ensino e pesquisa em atividades pertinentes à capacitação de
recursos humanos atualizadas;
VII - manter documentação técnica e científica;
VIII - realizar a vigilância epidemiológica (necropsia e
coleta de material) e o diagnóstico de zoonoses e doenças transmitidas por
vetores, determinando os índices e taxa de frequência;
IX - acompanhar os
serviços de investigação e foco de zoonoses e de vigilância zoosanitária;
X - estabelecer as metas
de trabalho, considerando as políticas de saúde municipal, estadual e federal,
procedendo tratamento das tarefas executadas para permitir a avaliação da
evolução do programa e oferecer subsídios para controle do custo financeiro das
atividades;
XI - realizar pesquisas técnicas em roedores e vetores ou
outros animais sinantrópicos e peçonhentos, em parceria com
instituições de pesquisas/ensino e afins;
XII - promover a vacinação de
animal antirrábica que poderá ser em campanhas, tratamento de foco de
raiva, repasse, posto fixo e rotina;
XIII - desenvolver programas educativos referentes à
profilaxia e prevenção e controle das zoonoses urbanas, doenças transmitidas
por vetores, propriedades responsáveis de animais, coordenando a implantação
destes programas na rede de serviço e social do Município;
XIV - realizar vigilância de focos, identificação,
planejamento do controle e manejo das espécies, sinantrópicas,
compreendendo roedores, morcegos, pombos, entre outros, orientando a população
na eliminação de fatores de atração e manutenção de animais;
XV - realizar a
vigilância de focos de vetores (antrópodes),
reservatórios (moluscos), na sua identificação e desinsetização/controle, assim
como orientar a população na eliminação e prevenção de focos;
XVI - realizar o controle de animais peçonhento quando
causam prejuízo à população, adotando medidas profiláticas, visando dificultar
a permanência e/ou proliferação dos mesmos no local;
XVII - zelar pela segurança e integridade física dos
equipamentos e instalações do setor assim como pela higiene ambiental;
XVIII - realizar o recebimento de taxas referentes ao
pagamento de multas, taxas de manutenção dos animais alojados e translado de
animais;
XIX - efetuar atendimento veterinário, recepção e remoção
de animais;
XX - manter em
funcionamento as instalações físicas para a guarda de animais;
XXI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 201 A Divisão de Vigilância
Epidemiológica e Controle de Doenças é um órgão ligado diretamente a Gerência
de Vigilância em Saúde, tem como objetivo desenvolver ações para o
conhecimento, detecção, prevenção de fatores determinantes à saúde coletiva,
recomendar e adotar medidas de controle de doenças e agravos.
Art. 202 À Divisão de Vigilância
Epidemiológica e Controle de Doenças compete:
I - planejar, coordenar,
controlar, supervisionar e avaliar os programas de saúde desenvolvidos pela
Secretaria, responsabilizando-se pelo levantamento das informações necessárias,
para a manutenção de dados atualizados do perfil epidemiológico do Município;
II - planejar, coordenar,
controlar, supervisionar e avaliar as ações do programa de imunização, bem como
as campanhas de vacinação, responsabilizando-se pelo cumprimento das
metas/coberturas pactuadas e pela manutenção do banco de dados/sistema de
informação atualizado;
III - garantir a alimentação contínua e correta do sistema
de informação sob responsabilidade do setor;
IV - garantir as ações
de vigilância das doenças de notificação, observando prazos, rotinas e
protocolos, conforme legislação;
V - articular-se com os
demais setores da Secretaria para garantir maior êxito e maior resolutividade,
colaborando na programação e execução do Plano Municipal de Saúde;
VI - colaborar no
processo de treinamento e capacitação de recursos humanos;
VII - elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo
com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas
três esferas de governo;
VIII - participar da elaboração de mapas, relatórios e
planos, colaborando com o gestor municipal na programação e execução das
políticas de saúde;
IX - responsabilizar-se pelo
cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas do governo, no
que se refere ao setor;
X - investigar o
Município e orientar as unidades de saúde para encaminhamento de solução;
XI - desenvolver medida de controle de doenças e infecções
hospitalares a partir das informações recebidas;
XII - acompanhar a solução de problemas doenças;
XIII - efetuar plantão de atendimento, para auxiliar nos
casos de aparição de doenças que mereçam imunização imediata ou controle de
regiões;
XIV - instituir comissão multiprofissional para execução do
serviço;
XV - acompanhar os
efeitos dos medicamentos junto à população;
XVI - elaborar relatório de reações adversas observadas, e
encaminhar a autoridade competente;
XVII - aplicar recomendações da autoridade competente;
XVIII - notificar incidentes envolvendo medicamentos;
XIX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 203 A Gerência de Apoio ao
Conselho Municipal de Saúde tem como objetivo assessorar todos os procedimentos
que envolvem o referido conselho.
Art. 204 A Gerência de Apoio ao Conselho Municipal
de Saúde tem como competência auxiliar no cumprimento das prerrogativas e
normas de funcionamento definidas em lei específica.
Art. 205 A Gerência de Informatização e
Processamento de Dados tem como objetivo planejar, coordenar, controlar,
prestar os serviços de alimentação das informações no sistema de internet do
Ministério da Saúde e executar os serviços de informática para as
demais unidades da Secretaria, observando as diretrizes do Plano Gerencial de
Informatização e Processamento de Dados do Município.
Art. 206 A Gerência de Informatização e
Processamento de Dados compete:
I - controlar o
desenvolvimento e atualização de sistemas;
II - pesquisar e selecionar recursos
de “hardware” e “software” de acordo com as reais necessidades da Secretaria e
sempre de acordo com o Plano Gerencial de Informatização e Processamento de
Dados do Município;
III - propor plano de treinamento aos usuários de recursos
de informática da Secretaria;
IV - prestar suporte
técnico aos usuários;
V - estabelecer contatos
com empresas de informática para atualização dos recursos utilizados;
VI - coordenar e executar os
serviços de processamento de dados da Secretaria;
VII - executar os serviços de alimentação das informações
no sistema de internet do Ministério da Saúde;
VIII - cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe for atribuída.
Art. 207 A Gerência de Atenção Primária é
um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tem como objetivo
contribuir para reorientação do modelo assistencial a partir da
Atenção Primária, em conformidade com os princípios do SUS.
Art. 208 À Gerência de Atenção Primária
compete:
I - reorientar o modelo
assistencial, a partir da atenção básica;
II - reorganizar as Unidades
Básicas de Saúde, segundo os princípios de saúde da família, caracterizados
como porta de entrada nos serviços do Município;
III - gerenciar as unidades básicas de saúde da família;
IV - implantar o NASF -
Núcleo de Apoio da Saúde da Família, composto por profissionais
multidisciplinares;
V - contribuir para a
reorientação do modelo assistencial a partir da atenção básica em conformidade
com os princípios do SUS;
VI - implantar uma nova
dinâmica de atuação nas unidade básicas de saúde, com definição de
responsabilidades entre os serviços de saúde e a população, em caráter
substitutivo, complementaridade, hierarquização e pilares
de territorialização, enfoque em problemas e intersetorialidade;
VII - criar protocolos de ações dos profissionais em
conjunto com a Secretaria e os respectivos coordenadores de cada programa;
VIII - monitorar e alimentar os sistemas de
informações (SIA/SUS, SIAB/ SINAN, SIM, SINASC, SCNES entre outros);
IX - realizar planos de
ações, avaliação de relatórios e tomada de decisões pertinentes à função;
X - elaborar projetos e
programas nas áreas de saúde coletiva, e padronizar normas para execução dos
programas;
XI - ordenar, avaliar e controlar o planejamento das ações
referentes a programas e projetos estratégicos na atenção primária;
XII - desenvolver projetos com o objetivo de angariar
recursos financeiros para atenção primária, junto aos governos estadual e
federal;
XIII - elaborar Plano Municipal de Saúde, juntamente com a
Secretaria;
XIV - assessorar o Gestor Municipal nas programações e
execução da política de saúde do Município;
XV - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
Art. 209 A Gerência de Atenção Primária compõe-se
dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Estratégia da Saúde da Família (ESF e EACS);
II - Divisão de Saúde Bucal.
III - Divisão do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF
Art. 210 A Divisão de Estratégia da Saúde
da Família (ESF e EACS) é um órgão ligado diretamente à Gerência de Atenção
Primária, tem como objetivos: reorganizar a prática da atenção à saúde em novas
bases e substituir o modelo tradicional, levando a saúde para mais perto das
famílias e, com isso, melhorar a qualidade de vida e assistência da população;
promoção de saúde e prevenção de doenças por meio de informações e de
orientações sobre cuidados de saúde.
Art. 211 À Divisão de Estratégia da Saúde
da Família (ESF e EACS) compete:
I - Identificar a realidade epidemiológica e
sociodemográfica das famílias adscritas;
II - Reconhecer os problemas de saúde prevalentes e
identificar os riscos aos quais a população está exposta;
III - Planejar o enfrentamento dos fatores desencadeantes
do processo saúde/doença;
IV - Executar, de acordo com a qualificação de cada
profissional, os procedimentos de vigilância epidemiológica;
V - Valorizar a relação com o usuário e com a família, para
a criação de vínculo de confiança, de afeto, de respeito;
VI - Realizar visitas de acordo com o planejamento;
VII - Resolver os problemas de saúde do nível de atenção
básica;
VIII - Utilizar corretamente o sistema de referência e
contra - referência;
IX - Prestar assistência integral, contínua, com
resolubilidade e boa qualidade às necessidades de saúde da população adscrita;
X - Coordenar, participar de e/ou organizar grupos de
educação em saúde;
XI - Reconhecer a área de atuação: mapeamento da micro
área;
XII - Cadastrar todas as famílias de sua área de
abrangência, mantendo a ficha atualizada, mensalmente;
XIII - Definir área de risco e encaminhar aos setores
responsáveis;
XIV - Realizar visita domiciliar pelo menos 1 vez por mês a
cada família;
XV - Realizar ações educativas;
XVI - Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da
criança de 0 - 5 anos;
XVII - Incentivar o aleitamento materno exclusivo até 06
meses de vida;
XVIII - Acompanhar a vacinação periódica das crianças por
meio do cartão de vacinação e de gestante;
XIX - Identificar as gestantes e encaminhá-las ao
pré-natal;
XX - Orientar sobre métodos de planejamento familiar;
XXI - Orientar sobre prevenção de DST/AIDS;
XXII - Orientar a família sobre prevenção e cuidados em
situação de endemias;
XXIII - Fazer busca ativa de tuberculose e hanseníase;
XXIV - Realizar atividades de prevenção e promoção da saúde
do idoso;
XXV - Registrar nascimentos e óbitos ocorridos, doenças de notificação
compulsória, e desenvolver ações de vigilância epidemiológica;
XXVI - Encaminhar à enfermeira (instrutora/supervisora) os
casos que não puderem ser resolvidos na comunidade;
XXVII - Orientar a comunidade para a utilização adequada
dos serviços de saúde;
XXVIII - Busca ativa de gestante antes do 4º mês de
gestação e encaminhá-la ao programa SISPRENATAL;
XXIX -Participar efetivamente de treinamentos e reuniões;
XXX - Registrar as atividades desenvolvidas no seu
trabalho, encaminhando o relatório à Gerência municipal do PAC’S;
XXXI - E outras a serem desenvolvidas.
Art. 212 A Divisão de Saúde Bucal é um
órgão ligado diretamente à Gerência de Atenção Primária, tem como objetivo
coordenar e planejar as ações de saúde bucal e executar as atividades
odontológicas.
Art. 213 À Divisão de Saúde Bucal
compete:
I - realizar levantamento
epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população;
II - realizar os
procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional Básica da Assistência à Saúde
(NOAS);
III - realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção
básica para a população;
IV - encaminhar e orientar os
usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de assistência,
assegurando o seu acompanhamento;
V - realizar atendimentos
de primeiros cuidados nas urgências;
VI - realizar pequenas
cirurgias ambulatoriais;
VII - prescrever medicamentos e outras orientações na
conformidade dos diagnósticos efetuados;
VIII - emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos
de sua competência;
IX - executar as ações
de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo
as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de acordo com planejamento local;
X - coordenar ações
coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal;
XI - programar e supervisionar o fornecimento de insumos
para as ações coletivas;
XII - capacitar as equipes de saúde da família no que se
refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;
XIII - supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o
ACD;
XIV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 214 A Divisão do Núcleo de Apoio à
Saúde da Família (NASF), é um órgão ligado diretamente à Gerência de Atenção
Primária, tem como objetivos: nortear a inclusão de várias categorias que
permitem a atuação de profissionais assistentes sociais, entre outros, na
atenção básica, para a promoção da saúde, estímulo à atividade física,
alimentação saudável e controle do tabagismo e principalmente Atuar de
forma integrada à rede de serviços de saúde a partir das demandas identificadas
no trabalho conjunto com as ESF.
Art. 215 À Divisão do Núcleo de Apoio à
Saúde da Família - NASF, compete:
I - a inserção de
áreas correlatas às atividades dos profissionais da Atenção Básica.
II - a responsabilização
compartilhada entre as Equipes Saúde da Família (ESF) e as equipes do NASF na
comunidade que prevê a revisão da prática atual do
encaminhamento com base nos processos de referência e contrarreferência,
III - ampliar o processo de acompanhamento longitudinal de
responsabilidade da equipe de Atenção Básica/Saúde da Família,
VI - atuar no
fortalecimento de seus atributos e no papel de coordenação do cuidado no SUS.
V - cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas,
de acordo com portaria específica.
Art. 216 A Gerência Financeira é um órgão
ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tem como objetivo controlar
os recursos financeiros, orçamentário e extra orçamentário, administrando os
pagamentos a fornecedores e terceiros prestadores de serviços.
Art. 217 À Gerência Financeira
compete:
I - realizar o Plano
Municipal, relatório de gestão, avaliação financeira e participação no PPA:
II - planejamento das
ações pertinentes e realização de auditorias da Secretaria Municipal de Saúde:
III - manter atualizado o fluxo de caixa, de modo a poder
informar permanentemente a situação financeira da Secretaria;
IV - acompanhar e conferir os
recebimentos de recursos advindos das três esferas governamentais;
V - manter-se em frequentes contatos
com agências bancárias com a finalidade de acompanhar a movimentação financeira
da Secretaria;
VI - promover um bom
fluxo de informações gerenciais para o Secretário Municipal de Saúde;
VII - coordenar a execução das atividades relacionadas com
os serviços de tesouraria da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos
financeiros dos diversos setores da Secretaria;
IX - emitir cheques e
requisição de talonários, oriundos de suprimentos de fundos;
X - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 218 A Gerência Financeira compõe-se
dos seguintes órgãos:
I - Divisão Financeira e Contábil;
III - Divisão de Compras.
Art. 219 A Divisão Financeira é um órgão
ligado diretamente à Gerência Financeira, tem como objetivo controlar as
operações contábeis, financeiras e patrimoniais da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 220 À Divisão Financeira compete:
I - preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Saúde;
II - manter os controles
necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
IV - encaminhar à
contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável
pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI - preparar os
relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal
de Saúde;
VIII - apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, a
análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles
necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente,
ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no
inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pela rede municipal de saúde;
XIII - apresentar, dentro dos prazos estabelecidos as
prestações de contas às entidades e órgãos competentes;
XIV - enviar os balanços mensais, bimestrais,
quadrimestrais, semestral e anual às entidades e órgãos competentes;
XV - manter atualizado
todas as informações encaminhando as entidades e órgãos os relatórios, por
todos os meios exigidos;
XVI - acompanhar o Sistema de Informação Orçamentária, do
Orçamento Público de Saúde - SIOPS;
XVII - controlar e regularizar os contratos e convênios;
XVIII - apresentar o balancete;
XIX - conferir nos extratos bancários, os recebimentos e
pagamentos efetuados nas contas do Fundo Municipal de Saúde;
XX - controlar a
documentação e as vias bancárias referentes aos créditos e débitos, nas contas
do Fundo Municipal de Saúde;
XXI - acompanhar e avaliar os relatórios pertinentes;
XXII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 221 A Divisão de Compras é
um órgão ligado diretamente à Divisão Contábil e Financeira, tem
como objetivo efetuar as aquisições de materiais, necessários aos diversos
setores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 222 À Divisão de Compras
compete:
I - responsabilizar-se pela
solicitação, aquisição de materiais, equipamentos, medicamentos e outros
necessários à manutenção da Secretaria Municipal de Saúde;
II - manter atualizado o
fluxo de caixa, de modo a informar permanentemente a situação financeira do
Município;
III - supervisionar as atividades relativas a recebimento,
guarda, transferências, depósitos e pagamentos de valores pertencentes ao
Município;
IV - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 223 A Gerência Regulação, Controle,
Avaliação, Monitoramento e Auditoria do Fundo Municipal de Saúde, tem como
objetivo gerenciar todos os procedimentos adotados para o desempenho das
funções do fundo; gerenciar as atividades do fundo; apresentar relatórios das
atividades; cumprir prazos previstos em lei; desenvolver ações práticas para
cumprimento de metas pré-estabelecidas; Regular todos os procedimentos a
serem adotadas; controlar os procedimentos a serem adotados pelo Fundo,
cumprindo a legislação aplicável; avaliar os procedimentos adotados e o
cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 224 À Gerência de Regulação,
Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria do Fundo Municipal de Saúde
compete:
I - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros transferidos aos fundos municipais;
II - Elaborar anualmente o Relatório de Gestão;
III - Monitorar o cumprimento: dos planos de saúde, dos
relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, indicadores e metas do
pacto de gestão, da constituição dos serviços de regulação, controle avaliação
e da participação na programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
IV - Organizar o sistema de informação;
V - Apoiar a identificação dos usuários do SUS no âmbito
municipal, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta
dos serviços;
VI - Manter atualizado o cadastramento no Sistema Nacional
de Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde;
VII - Pactuar e implantar protocolos clínicos e de
regulação de acesso, no âmbito municipal, em consonância com os protocolos e
diretrizes estaduais e nacionais;
VIII - Controlar a referência a ser realizada em outros
municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à
saúde, procedendo à solicitação e/ou autorização prévia, quando couber;
IX - Participar da cogestão dos complexos
reguladores municipais, no que se refere às referências intermunicipais;
X - Participar do monitoramento, implementação e
operacionalização das centrais de regulação;
XI - Garantir o cadastramento, contratação, controle,
avaliação, auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços localizados no
território municipal e vinculados ao SUS;
XII - Monitorar e fiscalizar contratos e convênios com
prestadores contratados e conveniados, bem como das unidades públicas;
XIII - Elaborar contratos com os prestadores de acordo com
a política nacional de contratação de serviços de saúde, em conformidade com o
planejamento e a programação da atenção;
XIV - Monitorar o cumprimento da programação
físico-financeira definidas na programação pactuada e integrada da atenção à
saúde;
XV - Monitorar e avaliar o funcionamento dos Consórcios
Intermunicipais de Saúde;
XVI - Programar avaliação das ações de saúde nos
estabelecimentos, por meio de análise de dados e indicadores e verificação de
padrões de conformidade;
XVII - Monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde;
XVIII - Preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de
Saúde;
XIX - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XX - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pela rede municipal de saúde.
XXI - Manter o controle, o monitoramento e a avaliação da
produção das Unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XXII - Auditar as ações desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Saúde;
XXIII - Regular as ações desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Saúde;
XXIV - Desenvolver outras atribuições correlatas.
Art. 225 A Diretoria de Transporte da
Saúde tem como objetivo autorizar, executar, disciplinar, supervisionar e
fiscalizar a operação dos serviços de transporte escolar realizado no âmbito do
Município.
Art. 226 A Gerência de Informatização e
Processamento de Dados tem como objetivo e competência o gerenciamento à
Diretoria no sentido de planejar, coordenar, controlar, prestar serviços de
informática para os órgãos da administração municipal voltado à saúde; implantar
um sistema integrado de informatização de toda a administração; desenvolver
outras atividades afins.
Seção VIII
Da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMUMA)
Art. 227 A Secretaria Municipal do Meio
Ambiente tem como objetivos:
I - formular e aplicar a política
Municipal de meio ambiente, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria
da qualidade ambiental do Município.
Art. 228 Compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente:
I - Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das
condições ambientais do Município;
II - Articular-se com instituições federais, estaduais e
municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos
recursos naturais renováveis;
III - Articular-se com órgãos federais e estaduais com
vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o
reflorestamento ou manejo de florestas do Município;
IV - Colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do
Meio Ambiente e com o SAAE na elaboração e execução de planos e medidas que
visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários;
V - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - Planejar, orientar, controlar e avaliar o meio
ambiente do Município;
VII - Preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e a integridade do patrimônio genético;
VIII - Proteger a fauna e a flora;
IX - Promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de
controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus
efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da
poluição;
X - Coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do
transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de
vida e meio ambiente;
XI - Exigir na forma da Lei, para a implantação ou
ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da
sociedade civil em todas as fases da sua elaboração;
XII - Estabelecer e coordenar o atendimento a normas,
critérios e padrões de qualidade ambiental;
XIII - Promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIV - Exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado
da execução da política Municipal de proteção ambiental, prévia autorização
para instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental;
XV - Estimular a utilização de alternativas energéticas,
capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e
do biogás para fins automotivos;
XVI - Implantar unidades de conservação representativa dos
ecossistemas originais do espaço territorial do Município;
XVII - Incentivar a integração das universidades,
instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e
aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII - Orientar campanhas de educação comunitária
destinada a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município
para os problemas de preservação do meio ambiente;
XIX - Garantir o amplo acesso dos interessados às
informações sobre as fontes e causa da poluição e da degradação ambiental;
XX - Promover a conscientização da população e adequação do
ensino de forma a segurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção
ambiental;
XXI - Assessorar a administração Municipal em todos os
aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XXII - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do
Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes
à Secretaria;
XXIII - Garantir a prestação de serviços ambientais
municipais de acordo com as diretrizes de governo;
XXIV - Organizar, coordenar e exercer o controle de
atividades da Secretaria de Meio Ambiente;
XXV - Promover a participação do município em consórcios
relativos à preservação do meio ambiente nas diversas modalidades;
XXVI - Implantar em parceria com os órgãos ambientais do
Estado e da União, quando for o caso, para o licenciamento de atividades
desenvolvidas no território municipal;
XXVII - Implantar em parceria com os órgãos ambientais do
Estado e da União, quando for o caso, para a fiscalização das atividades
desenvolvidas no território municipal;
XXVIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 229 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente terá uma subsecretaria e seus seguintes órgãos:
I - Gerência de Meio Ambiente:
a) Seção de Educação Ambiental;
b) Seção de Apoio ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental;
III - Gerência de Licenciamento Ambiental.
Art. 230 A Subsecretaria Municipal de Meio
Ambiente compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 231 A Gerência de Meio Ambiente tem
como objetivo e compete:
I - articular e
integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos
órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não
governamentais, quando necessários;
II - articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
quaisquer instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do
Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia
qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
V - controlar a
produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens
e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas,
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como
normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não,
adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de
alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VII - criar instrumentos e condições que propiciem o
desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para
a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos
ambientais;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no
Município;
IX - prover sobre os
meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação,
melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções
especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de
compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações
sobre o meio ambiente;
X - estabelecer meios
indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas e penais cabíveis;
XI - fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários
pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
XII - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia
administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da manutenção do
equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida;
XIII - criar espaços territoriais especialmente protegidos,
sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas
pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação,
melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus
componentes representativos;
XIV - promover a educação ambiental na sociedade e na rede
de ensino municipal;
XV - promover o
zoneamento ambiental;
XVI - desempenhar outras atividades afins.
Art. 232 A Seção de Educação Ambiental
tem como objetivo e compete:
I - planejar, executar, coordenar e avaliar as atividades
educativas e informativas junto aos órgãos governamentais, não governamentais e
à população em geral, despertando o interesse e envolvimento para com as
questões ambientais, dentro de uma visão política, social, econômica e
cultural, que leve à melhoria da qualidade de vida; promover atividades
educativas e informativas de sensibilização para a preservação, conservação e
recuperação ambiental, propiciando à população em geral acesso a informação sobre meio ambiente e ecologia.
Art. 233 À Seção de Apoio ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo e compete assessorar todos os
procedimentos que envolvem o conselho municipal.
Art. 234 A Gerência de Fiscalização e
Controle Ambiental tem como objetivo a fiscalização, o controle e o
monitoramento das atividades, processos e obras que causem ou possam causar
impactos ambientais serão realizados pela SEMUMA, observado o disposto nesta
Lei, no Código Municipal de Proteção Ambiental e demais legislações.
Art. 235 A Gerência de Fiscalização e
Controle Ambiental compete:
I - o controle ambiental
será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo
o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos e
privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
II - o controle
ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas,
financeiras e institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de
vida, considerando não só as atividades e empreendimentos pontuais,
mas também as variadas formas de seus respectivos entornos, bem como a
dinâmica socioeconômica;
III - as atividades de monitoramento serão, sempre que
possível, de responsabilidade técnica e financeira dos que forem diretamente
interessados na implantação ou operação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade
com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente.
IV - a fiscalização das
atividades ou empreendimentos que causam ou podem causar degradação ambiental
será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades federais, estaduais e
municipais, no exercício regular de seu poder de polícia, sem prejuízo da
utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante a
utilização de instrumentos apropriados;
V - a constatação
operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de
sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas não só
medidas pelos efeitos ou consequências, mas também pelo perigo ou ameaça
que representem à integridade do meio ambiente natural, artificial e do
trabalho.
Art. 236 A Gerência de Licenciamento
Ambiental tem como objetivo o licenciamento da localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
considerados efetivos ou potencialmente poluidores; conceder a licença ambiental
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos.
Art. 237 A Gerência de Licenciamento
Ambiental compete:
I - o licenciamento para execução de planos, programas, projetos,
obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de
atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos ambientais de
qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de anuência
Municipal da SEMUMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
TÍTULO IV
DOS CARGOS,
DAS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
DO QUADRO DE
CARGOS COMISSIONADOS
Art. 238 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão necessários a implantação desta Lei Complementar, com
seus respectivos quantitativos, padrão e vencimentos, conforme Anexo I da
presente Lei Complementar.
Art. 239 O Provimento dos cargos
comissionados, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, podendo ser ocupados
por profissionais efetivos ou alheios ao quadro da Prefeitura Municipal de
Sooretama, não constituindo situação permanente, apenas vantagens transitórias.
§ 1º Havendo a nomeação de servidor efetivo em
cargo comissionado, ficarão suspensos os cômputos de período aquisitivo para
gozo de férias e demais verbas referentes a esse, retomando o computo e direito
ao usufruto tão logo retornar ao cargo de origem. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2024)
§ 2º Havendo a nomeação de servidor efetivo em
cargo comissionado, será para ele gerada na matrícula informações suficientes
para lançamento das verbas e complemento do salário a que faz jus referente ao
período aquisitivo laborado, assegurando ao final deste a contabilização e
pagamentos proporcionais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2024)
Art. 240 O servidor efetivo designado
para ocupar cargo de provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do
padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo
de carreira acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento)
do valor do cargo em comissão.
Art. 241 As atribuições dos cargos
constantes no anexo I desta Lei são as constantes no Anexo II da presente Lei.
DAS QUESTÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 242 O Poder Executivo, visando
promover a adequação das dotações orçamentárias, bem como dos respectivos
programas e ações, à nova estrutura administrativa, poderá suplementar dotações
orçamentárias, obedecendo ao limite imposto na Lei Orçamentária Anual e em caso
de crédito especial deverá submeter projeto de lei específico ao Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 243 Observados os princípios fundamentais
e demais disposições da presente Lei, a Estrutura Organizacional e
Administrativa da Prefeitura Municipal de Sooretama, entrará em funcionamento
gradativamente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo a conveniência da administração e a disponibilidade
financeira.
Parágrafo Único. A implantação
dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento das respectivas chefias;
II - Elaboração e aprovação do Regimento Interno
correspondente;
III - Dotação de elementos humanos, materiais e
financeiros indispensáveis ao funcionamento.
Art. 244 A remuneração dos cargos
efetivos e temporários passam a ser regidos pelo anexo IV da presente lei, sem
prejuízo dos aumentos e benefícios previstos na Lei
Complementar nº 13/2019;
Art. 245 Cada unidade administrativa
promoverá, anualmente, a revisão de sua lotação, de modo a corresponder às
necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da presente Lei.
Art. 246 Os cargos de Gerência,
Diretor de Escola A, B, C e D, lotados na Secretaria Municipal de Educação,
passam a ser classificados como funções de confiança (função gratificada), a
serem exercidos por servidores efetivos do quadro do magistério municipal.
Art. 247 A orientação, coordenação,
supervisão e implementação da presente organização municipal será exercida pela
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 248 Fica alterado
o anexo
I
da Lei Municipal n° 872, de 21 de dezembro de 2017, passando a vigorar o mesmo
padrão remuneratório desta Lei para os cargos previstos, CC2 e CC3,
respectivamente.
Art. 249 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a participar de consórcios objetivando desenvolver atividades,
projetos e programas ou prestar serviços previstos nesta Lei.
Art. 250 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo,
aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando
cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
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A) DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SUPERINTENDENTES,
OUVIDOR GERAL, CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORES (ASSESSOR DE RELAÇÕES
PÚBLICAS E ASSESSOR DE GABINETE).
A.1) Aos Secretários Municipais, Superintendente, Ouvidor
Geral, Chefe de Gabinete do Prefeito e Assessores, além das atribuições
previstas nesta Lei, compete:
I - exercer análise,
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal nas áreas de sua competência;
II - referendar os atos
e decretos assinados pelo Prefeito;
III - apresentar, anualmente, ao superior hierárquico, o
relatório circunstanciado dos serviços realizados nos órgãos de sua
competência;
IV - praticar os atos pertinentes
às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo superior
hierárquico;
V - propor, anualmente e
dentro dos prazos regulamentares, o orçamento dos órgãos de sua competência;
VI - delegar, por ato
expresso, atribuições aos seus subordinados;
VII - analisar e direcionar as reivindicações dos
munícipes;
VIII - outras atividades correlatas.
A.2) São ainda atribuições comuns aos cargos
relacionados no artigo anterior:
I - planejar, a nível de
evolução, as atividades cometidas aos órgãos e responsabilizar-se pela questão
das mesmas;
II - cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e outras determinações do superior
hierárquico;
III - superintender, orientar, coordenar e controlar a
execução dos serviços, determinando e propondo providências para que se
realizem com eficiência e regularidade;
IV - resolver assuntos
de sua competência e opinar sobre os que dependem de decisão superior;
V - encaminhar, anualmente,
ao superior hierárquico, relatório sobre os serviços executados na área de
competência da qual e titular;
VI - despachar com o
superior hierárquico, quando solicitado, mantendo-o informado sobre o andamento
das atividades do órgão de sua competência;
VII - propor a instauração de sindicâncias ou inquéritos
administrativos para apuração de irregularidades funcionais ocorridas nos
órgãos de sua competência;
VIII - reunir, periodicamente, os Gerentes dos órgãos que
lhe são subordinados, a fim de serem discutidos assuntos da área de sua
competência;
IX - decidir sobre recursos
e reclamações referentes a atos dos seus subordinados;
X - inspecionar as
repartições de sua área de competência;
XI - resolver os casos omissos que se incluam na sua
alçada;
XII - propor ações que atendam aos reclames dos munícipes;
XIII - exercer outras atribuições que decorram da
legislação em vigor ou lhe sejam cometidas pelo superior
hierárquico.
B) DOS GERENTES, DIRETORES E SUBSECRETÁRIOS
B.1) Aos Gerentes, Diretores e Subsecretários, além das
atribuições constantes desta Lei, compete:
I - supervisionar e coordenar a
execução das atividades, relativas à sua área de competência, respondendo pelos
encargos a elas atribuídos;
II - fornecer certidões
e atestados referentes a assuntos de sua área de competência, quando
requeridos;
III - fornecer, em tempo hábil, os dados e elementos dos
órgãos de sua competência, necessários para a elaboração das propostas
orçamentárias;
IV - apresentar ao
superior hierárquico, até o dia 30 de janeiro de cada ano, o relatório do
exercício anterior, acompanhado dos quadros estatísticos demonstrativos,
análise e outros elementos que julgar indispensáveis;
V - exercer outras
atribuições que lhe sejam determinadas pelos seus superiores hierárquicos e
dentro das respectivas correlações;
D) ASSESSORES TÉCNICOS
D.1) Além das atribuições previstas nesta Lei,
competem aos Assessores Técnicos o seguinte:
I - programar o
atendimento ao público interno e externo, esclarecendo as dúvidas e prestando
as informações necessárias;
II - assessorar a chefia
imediata na implantação e acompanhamento do controle das correspondências
recebidas e expedidas;
III - assessorar na implantação e acompanhamentos do
controle de estoque de material;
IV - assessorar a chefia
imediata na implantação e acompanhamento do sistema de controle dos
equipamentos;
V - interpretar Leis,
Decretos, Normas, Portarias, Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse
do Executivo Municipal para divulgação, aplicação e assessoramento;
VI - informar e emitir parecer
sobre os assuntos de sua competência;
VII - desempenhar com eficiência e probidade outras
atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia
imediata.
DIRETOR DA
ATENÇÃO PRIMÁRIA (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Compete desenvolver atividades, de direção, articulação,
definição de objetivos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Planejamento, avaliação, monitoramento das atividades do
setor que é responsável, atuando dentro da legalidade, primando pela
economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional para melhor desempenho de
suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Determinar as providências voltadas ao cumprimento dos
objetivos de desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Exercer outras atividades compatíveis com a função; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de
informação, por parte dos profissionais, verificando sua consistência,
estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os
resultados obtidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Participar e orientar o processo de territorialização e
diagnóstico situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes,
incluindo a organização da agenda das equipes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais,
estaduais e nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar
a organização do processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família (USF),
promovendo discussões com as equipes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Identificar as necessidades de formação/qualificação dos
profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de
trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação
Permanente, seja mobilizando saberes na própria Unidade de Saúde da Família
(USF) ou com parceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Conhecer a Rede de Atenção à Saúde (RAS), participar e
fomentar o envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de
usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar
o cuidado continuado (referência e contrarreferência) entre equipes e pontos de
atenção; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
DIRETOR DA CEFISO: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Compete desenvolver atividades, de direção, articulação,
definição de objetivos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Planejamento, avaliação, monitoramento das atividades do
setor que é responsável, atuando dentro da legalidade, primando pela
economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional para melhor desempenho de
suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Determinar as providências voltadas ao cumprimento dos
objetivos de desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Exercer outras atividades compatíveis com a função; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação,
por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a
utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados
obtidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais,
estaduais e nacionais, de modo a orientar a organização do processo de
trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Dar atenção integral as comunidades e famílias, visando às
necessidades de assistência à saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Desenvolvimento de práticas interdisciplinares de
prevenção, promoção e manutenção da saúde, evidenciando o valor na atuação em
saúde básica e coletiva. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Integrar a equipe de fisioterapeutas a um trabalho que vai
além da recuperação funcional e sim um trabalho atinente a realidade de saúde
da comunidade local juntamente com a equipe multidisciplinar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
DIRETO DE ODONTOLOGIA: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Compete desenvolver atividades, de direção, articulação,
definição de objetivos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Planejamento, avaliação, monitoramento das atividades do
setor que é responsável, atuando dentro da legalidade, primando pela
economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional para melhor desempenho de
suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Atender e cumprir com as determinações e objetivos de
desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, entre eles
planejamento mensal das atividades propostas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Exercer outras atividades compatíveis com a função; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação,
por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a
utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados
obtidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais,
estaduais e nacionais, de modo a orientar a organização do processo de
trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Acompnhar e fazer
cumprir (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à
saúde com os demais membros da equipe, buscando aprimorar os serviços de saúde
bucal e integrar ações de forma multidisciplinar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Realizar e promover ações com integração da equipe em saúde
bucal individual e coletiva a todas as famílias, indivíduos e grupos
específicos, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições
legais da profissão; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à
promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
CLASSIFICAÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL E
ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL, POR NÚMERO DE ALUNOS, CONFORME
PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 117 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 119 DA
PRESENTE LEI COMPLEMENTAR.
DIRETOR ESCOLAR A - CEIM/EMEF - O CEIM/EMEF que em
funcionamento, possuir 1 (um) ou 2 (dois) turnos diários, com um número de
alunos matriculados superior a 50 (cinquenta) e inferior a 200 (duzentos).
DIRETOR ESCOLAR B - CEIM/EMEF - O CEIM/EMEF que em
funcionamento, possuir 2 (dois) ou mais turnos diários, com um número de alunos
matriculados superior a 200 (duzentos) e inferior a 500 (quinhentos).
DIRETOR ESCOLAR C - CEIM/EMEF - O CEIM/EMEF que em
funcionamento, possuir 2 (dois) ou mais turnos diários, com um número de alunos
matriculados superior a 500 (quinhentos) e inferior a 900 (novecentos).
DIRETOR ESCOLAR D - CEIM/EMEF - O CEIM/EMEF que em
funcionamento, possuir 2 (dois) ou mais turnos diários, com um número de alunos
matriculados superior a 900 (novecentos).
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