REVOGADA PELA LEI Nº. 147/1999

 

LEI Nº 116, DE 29 DE JUNHO DE 1998

 

FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE- PREFEITO MUNICIPAL, E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19 DE 05/06/98 E AUTÓGRAFO MUNICIPAL N.º 051/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), o subsídio dos Vereadores do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 2.357,78(dois mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e setenta e oito centavos), o subsídio do Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 1.178,89(um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), o subsídio do Vice- Prefeito do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º O subsídio de que tratam os artigos 1º., 2º.e 3º. Da presente Lei, poderão ser alterados por lei específica assegurando assim, a revisão geral e anual, sempre na mesma data de conformidade com o artigo 5º. Da Emenda Constitucional n.º 019 de 05/06/98.

 

Art. 5º O subsídio será devido ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.

 

Art. 6º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores a ausência de matéria a ser votada, a não realização por falta de “Quorum”, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar.

 

Art. 7º O total das despesas com subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais ou 5% (cinco por cento) da receita do Município.

 

Art. 8º Para efeitos desta Lei entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I – A receita de contribuição de servidores destinados à contribuição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores

 

II – Operações de crédito;

 

III – Receitas de alienação de bens móveis e imóveis;

 

IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio, ou não, para realização de obras ou manutenção dos serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo;

 

V – Taxa de iluminação pública, e,

 

VI – Transferência do Royalt do Petróleo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Poder Executivo e Legislativo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 05 de Junho de 1998.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos Legislativos 086/96, 088/96 e 002/98 de 01/01/98.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.