LEI
Nº 1.235, de 23 de março de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – SEMTAC, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da
constituição federal, lei orgânica
municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a criar vagas de provimento temporário e
realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores para atender a
necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos
termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania - SEMTAC,
conforme quantitativo, denominações e remunerações constantes do ANEXO ÚNICO da
presente Lei.
§ 1º As contratações a
que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público
simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios
serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2º A aprovação e/ou
classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito
adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as
contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as
necessidades de ocupação de cargos temporários das Secretarias envolvidas,
levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES,
observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de
classificação no processo seletivo.
Art. 2º Para efeitos desta
Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais e/ou
urgentes de interesse de interesse público;
II - a substituição provisória de pessoal,
em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;
III - a substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de
impedimento legal afastamento do mesmo; e
IV - vacância do cargo;
Art. 3º As contratações
regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do
Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de carga horária
especial a ser determinada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência
Social e Cidadania, pelo prazo de 12(doze) meses, a contar a partir da primeira
nomeação, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
Parágrafo único. Ficam as vagas
criadas pelo art. 1º desta Lei extintas ao final do prazo do Processo Seletivo,
observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º As contratações
dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder
Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente,
podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço
dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo
de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º Ao pessoal
contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei
Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES).
§ 3º As licenças
concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.
Art. 5º A rescisão da
designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que
procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar,
previstos na da Lei
Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES);
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com
relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado
estiver subordinado.
Art. 6º O contratado
mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens
específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e
vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado;
II - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado; e
IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º Aplicam-se, para
fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei
Municipal n° 994/2020, bem como outras, no que couber.
Art. 8º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que
poderá ser suplementada, caso haja necessidade.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.
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CR= CADASTRO DE RESERVA
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CR= CADASTRO DE RESERVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.