LEI N° 1.401, de 08 de março de 2024

 

“autoriza o poder executivo municipal a realizar processo seletivo simplificado e contratar servidores por tempo determinado para atuação junto a secretaria municipal de trabalho, assistencia social e cidadania, e dá outras providências”.

 

Texto Compilado

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado a fim de contratar servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, a fim de preencher as vagas dispostas no Anexo único desta Lei, conforme quantitativo, denominações, jornada e remunerações da presente Lei.

 

§ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I Execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;

 

II A substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;

 

III A substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento dele; e

 

IV Vacância do cargo;

 

Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de carga horária especial a ser determinada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, pelo prazo de 12(doze) meses, a contar da primeira nomeação, podendo ser prorrogado por iguais períodos.

 

Parágrafo único. Ficam as vagas criadas pelo art. 1º desta lei extintas ao final do prazo do processo seletivo, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º Aos servidores em Designação Temporária contratados com base na presente lei, fica vedado a concessão de Licença:

 

a) sem vencimentos;

b) para acompanhamento ou por motivo de doença em pessoa da família;

c) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

d) para o serviço militar obrigatório;

e) para concorrer a cargo eletivo;

f) para desempenho de mandato classista;

g) para tratar de interesses particulares;

h) a título de assiduidade;

i)para aperfeiçoamento profissional;

 

§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

§ 4º Na hipótese de deferimento de eventual licença pela administração, a Secretaria fica autorizada a preencher a vaga pelo período que perdurar o afastamento, obedecendo a ordem classificatória do certame.

§ 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, subsidiariamente aplica-se as normas da Lei Complementar Municipal nº 013/2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES).

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I- A pedido do contratado;

 

II- Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III- Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei nº 13/2019 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV- Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; e

 

IV Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as Leis 1.085/2021, 1.159/2022, 1.208/2023, 1.235/2023 e 1.348/2023.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORARIA

VENCIMENTO

ASSISTENTE SOCIAL

07

20 HORAS SEMANAIS

R$2.200,00

PSICÓLOGO

05

20 HORAS SEMANAIS

R$2.200,00

PEDAGOGO

03

30 HORAS SEMANAIS

R$2.901,36

EDUCADOR SOCIAL

05

40 HORAS SEMANAIS

R$1.800,00

EDUCADOR FÍSICO

02

40 HORAS SEMANAIS

R$2.200,00

COZINHEIRO

02

30 HORAS SEMANAIS

R$1.600,00

ENTREVISTADOR DE CADASTRO ÚNICO

02

40 HORAS SEMANAIS

R$1.850,00

CUIDADOR SOCIAL

20

30 HORAS SEMANAIS

R$1.800,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.407/2024)

ANEXO ÚNICO

 

FUNÇÃO

CARGA HORÁRIA

VAGAS

VENCIMENTO

Assistente Social

30 horas semanais

07 + CR

R$ 3.300,00

Psicólogo

30 horas semanais

05 + CR

R$ 3.300,00

Pedagogo

30 horas semanais

03 + CR

R$ 2.901,36

Educador Social

40 horas semanais

05 + CR

R$ 1.800,00

Educador Física

40 horas semanais

02 + CR

R$ 2.200,00

Cozinheiro

36 horas semanais

02 + CR

R$ 1.600,00

Entrevistador Cadastro Único

40 horas semanais

02 + CR

R$ 1.850,00

Cuidador Social

36 horas semanais

20 + CR

R$ 1.800,00