LEI Nº 1.481, de 22 de janeiro de 2025

 

“INSTITUI A CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO EM ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMAES.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 000216/2025:

 

Art. 1º Dispõe sobre a criação e transformação de Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sooretama/ES, em escolas em Tempo Integral, no turno diurno, cuja implementação ocorrerá de forma gradativa, iniciando-se no ano de 2025, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, e respaldada na Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), na Lei n° 781/2015 (Plano Municipal de Educação), e na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, dentre outros normativos que dispõe sobre a oferta de educação em tempo integral nas escolas públicas.

 

Art. 2º As Unidades de Ensino em tempo integral EMEF Eronita Clarice Shuning, EMEF Jovino Viana de Souza e a escola localizada na Joeirana “A” têm por objetivo promover a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais.

 

Art. 3º Considera-se como Unidades de Ensino em Tempo Integral, no Sistema Municipal de Ensino de Sooretama, a Unidade de Ensino que organiza sua jornada escolar em, no mínimo, 7 (sete) horas letivas diárias.

 

Art. 4º O currículo nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral é constituído pela integração das disciplinas da base nacional comum com a parte diversificada e com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados, contribuindo para a construção de suas identidades.

 

Art. 5º As atividades pedagógicas serão desenvolvidas por meio da integração das áreas de conhecimento, a partir do trabalho multidisciplinar.

 

Art. 6º A localização dos profissionais da carreira do Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno, declarada em instrumento próprio;

 

II– adesão, por meio de Termo específico, à política de Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para o sistema municipal de Ensino de Sooretama;

 

III – não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral.

 

Art. 7º Fica instituída a jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinada aos profissionais do Magistério do Município de Sooretama, que atuarão, exclusivamente, nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o(a) Secretário(a) de Educação, expedir portaria com a devida autorização para implantação do ensino em tempo integral, contendo suas especificidades bem como a sua política e organização geral e a realização de processos seletivos para escolha dos profissionais que atuarão nas unidades de ensino em tempo integral.

 

Art. 8º O Cargo de Diretor da Unidade de Ensino do Sistema municipal de Ensino em tempo integral será designado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme critérios já estabelecidos na Lei n° 463/2006, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 14.276/2021 do FUNDEB, na condicionalidade I, ou seja, por meio de critérios de mérito e desempenho e regimento interno da Secretaria de Educação.

 

Art. 9° O ingresso dos estudantes às Escolas em tempo integral se dará mediante critérios estabelecidos em Portaria própria.

 

Parágrafo único. As vagas serão destinadas prioritariamente aos alunos que residem no bairro onde a escola está localizada e adjacências.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação - SEME, por meio das Escolas em tempo Integral poderá firmar convênios com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, na forma disposta na presente Lei.

 

Art. 11 O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, as regras necessárias à fiel execução da presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

GUSTAVO DE ANTONIO AGUIAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.