LEI Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SAAE- SERVIÇO
DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ES, E DÁ OUTRAS PROVID6ENCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica
Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE, com personalidade
jurídica própria, sede na cidade de Sooretama e comarca de Linhares- ES,
dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa, dentro do limites
traçados pela presente lei.
Art. 2º
O SAAE exercerá sua ação em todo o Município de Sooretama, competindo- lhe com
exclusividade.
a) estudar,
projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável
e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e
os órgãos federais e estaduais específicos;
b) atuar
como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o
Município e órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgoto sanitário;
c) operar,
manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de
esgotos sanitários;
d) lançar,
fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de água e esgoto e as
taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais
serviços;
e) exercer
quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de
abastecimentos de água e esgotos sanitários compatíveis com leis gerais e
especiais;
Art. 3º
O SAAE será Administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil,
nomeado pelo prefeito Municipal.
§ 1º
Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a administração do SAAE
com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a
Fundação Nacional de Saúde ou órgão similar;
§ 2º Compete
ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior à entidade administradora:
a) dirigir,
orientar, controlar e fiscalizar o SAAE;
b) representar
o SAAE, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou
contratados;
c) admitir,
contratar, promover, movimentar, punir, demitir e dispensar o pessoal do SAAE;
d) autorizar
a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e
equipamentos ou prestação de serviços ao SAAE e, bem assim, para a alienação de
materiais e/ou equipamentos desnecessários e inservíveis;
e) assinar
os contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e
outros serviços e fornecimentos de materiais e equipamentos necessários ao
SAAE, e autorizar os respectivos pagamentos;
f) promover
a colaboração com a União e o Estado, entidades públicas ou privadas, para a
realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos
ou convênios, estes com anuência prévia ou “ad referendum” do órgão superior;
g) praticar
todos os demais atos, que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 4º
A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
a) do
produto de quaisquer tributos e remuneração diretamente dos serviços de água e
esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, instalações, reparos, aferição,
aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligações de água e
esgoto, prolongamento de redes por contas de terceiros, multas;
b) de
taxas de contribuições que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços
de água e esgoto;
c) da
subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento do município;
d) dos
auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo Federal, Estadual e
Municipal, ou por organismos privados ou de cooperação internacional;
e) do
produto dos juros sobre depósitos bancários e rendas patrimoniais;
f) do
produto da venda de materiais inserviveis e da alienação de bens patrimoniais
que se desnecessários aos seus serviços;
g) do
produto de cauções ou depósito bancários que reverterem aos seus cofres por
inadimplamento contratual;
h) de
doações, legados ou outras rendas que por sua natureza ou finalidade, lhe devam
caber.
Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE
realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de
recursos necessários à execução de obras de construção, ampliação ou
remodelação dos sistemas de água e esgotos.
Art. 5º
A classificação dos serviços de água e esgotos, a s tarifas e taxas respectivas
e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas através de Lei municipal e serão calculadas
de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto- suficiência
econômica- financeira do SAAE.
Art. 6º
Serão obrigatórios os serviços de água e esgoto nos prédios considerados
habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 7º Os
proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros
dotados de redes públicas de distribuição de água ou coletora de esgoto
sanitário, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento
de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 8º
É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e
esgotos.
Art. 9º O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais
ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do
trabalho.
Art.9º O SAAE terá quadro próprio de servidores, aos quais ficarão sujeitos
ao regime estatutário. (Redação dada pela Lei nº. 32/1997)
Art. 10º
Os atuais servidores Municipais, de todas as categorias lotadas nos sistemas de
abastecimento de água e esgoto, ou que nele estejam servindo, serão
transferidos para o SAAE, que arcará com o ônus desse pessoal.
Art. 11 Aplicam-
se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas
as prerrogativas, inserções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozem e que lhes caibam por lei.
Art. 12
O SAAE, submeterá anualmente, à apreciação do Prefeito Municipal o relatório de
suas atividades e prestação de contas do exercício.
Art. 13
O município absorve as despesas de instalação do SAAE.
Art. 14
O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da
presente Lei.
§ 1º A
regulamentação de que trata este artigo, compreenderá o “Regulamento das taxas
de contribuição” e o “Regulamento Interno do SAAE”.
§ 2º
Fica estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de vigência
desta Lei para aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
Art. 15
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Fundação
nacional de Saúde- FNS- ou organismo que a suceder, objetivando a administração
e assistência técnica do SAAE, cujo documento deverá ser homologado pela Câmara
Municipal de Sooretama.
Art. 16
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a receber, por doação, do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Linhares, os bens móveis e imóveis, instalações e materiais,
em uso no território deste Município e que passam a compor o patrimônio do SAAE
de Sooretama.
Art. 17
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e
sete dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.