REVOGADA PELA LEI Nº. 386/2005
LEI Nº 231, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica criada a
Secretaria Municipal De Meio Ambiente, Que é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a execução e controle
das atividades relativas à política municipal de Meio Ambiente, objetivando a
proteção, recuperação da qualidade ambiental do Município de Sooretama, fazendo
parte integrante da Lei n.º 001/97 de janeiro de 1.997,
que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sooretama, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A Secretária
Municipal de Meio Ambiente executará suas atividades através dos seguintes
Departamentos:
I – Departamento de
Meio Ambiente;
II – Departamento de
Educação Ambiental;
III – Departamento
de Fiscalização Ambiental.
SEÇÃO
I
DO
DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º O Departamento de
Meio Ambiente é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e executará suas
atividades através da seguinte área:
*Área de Meio
Ambiente
SUBSEÇÃO
I
DA
ÁREA DE MEIO AMBIENTE
Art. 4º As atividades da
Área de meio Ambiente são as seguintes:
a) a implantação da
política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas
estadual e nacional;
b) a criação de
medidas que visem equilíbrio ecológico da região, principalmente as que
objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes
existentes no Município;
c) a promoção de
campanhas educativas junto ao comércio, à indústria, às entidades de classe,
igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias em
assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) a elaboração de
programas de proteção e defesa do solo,
quanto erosão e contenção de encostas;
e) a promoção de
medidas necessárias ao reflorestamento em articulação com órgãos competentes;
f) a orientação e o
controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos da
saúde municipal, estadual e federal;
g) a fiscalização e
proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a
legislação competente;
h) a emissão de
pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações
ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;
i) o incentivo à
criação e à conservação de árvores verdes, reservas biológicas, parques e
demais formas de reservas visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas
ameaçados, em articulação com as Secretarias Municipais de Obras e Serviços
Urbanos;
j) a fiscalização e
o controle das fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a
legislação competente;
k) a realização de
estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por
processos poluidores e predatórios e à qualidade ambiental;
l) a aprovação de
aterros sanitários, acompanhado-lhe a execução;
m) a aplicação do
poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental;
n) a formação de
mecanismo efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas
às questões ambientais do Município;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÀO AMBIENTAL
Art. 5º O Departamento de Educação
Ambiental é um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e executará sua atividades através das seguinte área:
*Área de Educação
Ambiental.
SUBSEÇÃO
II
DA
ÁREA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º As atividades da
Área de Educação Ambiental são as seguintes:
a) articular-se com
outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais afins,
objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbio de informações;
b) planejar,
organizar, e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às
questões ambientais, por meio de veículos de comunicação existentes,
articulando-se com as demais Secretaria Municipais;
c) promover a
aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como
apoio nos programas de educação ambiental e outros;
d) apoiar eventos ou
programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população
para a questão da preservação ambiental;
e) promover eventos
comemorativos à questão ambiental e outros;
f) planejar,
organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação,
cursos de treinamentos de professores para a inclusão de programas e atividades
de educação ambiental nas escolas municipais;
g) promover
articulação entre a Secretaria e entidades ou representantes das comunidades
municipais;
h) promover em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação
ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e
interdisciplinar, contemplando questões locais, regionais, nacionais e
mundiais;
i) divulgar,
junto aos demais órgãos da administração
municipal, as informações relativas aos bens sob proteção legal de preservação;
j) propiciar o
desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o
saber à vida cotidiana;
k) realizar
gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar;
l) desempenhar
outras atividades afins.
SEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º O Departamento da Fiscalização
Ambiental é um órgão subordinado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente que
executará suas atividades da seguinte área:
*Área de
Fiscalização Ambiental.
SUBSEÇÃO
III
DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º As atividades da
Área de Fiscalização Ambiental são as seguintes:
a) fiscalizar a
execução da legislação municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as
sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou
degradação ambiental do Município;
b) realizar
vistorias às fontes de poluição ambiental em atendimento a denúncias ou por
solicitação de demais setores;
c) manter arquivo às
ações fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos aplicados;
d) instruir
processos referentes às ações realizadas
e) proceder ao
controle sobre os autos aplicados, prazos concedidos, defesa e respectivas
decisões e cálculos da produtividade dos Agentes de Proteção Ambiental
f) promover a
execução de medidas de prevenção e de controle à poluição ambiental;
g) desempenhar
outras atividades afins.
Art. 9º O anexo I da
presente Lei passa a ser parte integrante do Anexo II a que se refere o Artigo
42º da Lei n.º 001/97.
Art. 10 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial necessário a manutenção das
atividades da Secretaria Municipal de meio Ambiente.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de Fevereiro
do ano de dois mil e um.
Anotônio
Maximiano Dos Santos
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Delair
Antônio BrumattiSecretário Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.