REVOGADA PELA LEI Nº. 386/2005

 

LEI Nº 231, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto para impressaõ

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal De Meio Ambiente, Que é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a execução e controle das atividades relativas à política municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, recuperação da qualidade ambiental do Município de Sooretama, fazendo parte integrante da Lei n.º 001/97 de janeiro de 1.997, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A Secretária Municipal de Meio Ambiente executará suas atividades através dos seguintes Departamentos:

 

I – Departamento de Meio Ambiente;

 

II – Departamento de Educação Ambiental;

 

III – Departamento de Fiscalização Ambiental.

 

SEÇÃO I

 

DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 3º O Departamento de Meio Ambiente é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, o controle e executará suas atividades através da seguinte área:

*Área de Meio Ambiente

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 4º As atividades da Área de meio Ambiente são as seguintes:

a) a implantação da política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;

b) a criação de medidas que visem equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;

c) a promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à indústria, às entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;

d) a elaboração de programas de  proteção e defesa do solo, quanto erosão e contenção de encostas;

e) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento em articulação com órgãos competentes;

f) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos da saúde municipal, estadual e federal;

g) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

h) a emissão de pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;

i) o incentivo à criação e à conservação de árvores verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reservas visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas ameaçados, em articulação com as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos;

j) a fiscalização e o controle das fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

k) a realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e à qualidade ambiental;

l) a aprovação de aterros sanitários, acompanhado-lhe a execução;

m) a aplicação do poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental;

n) a formação de mecanismo efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais do Município;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

 

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÀO AMBIENTAL

 

Art. 5º O Departamento de Educação Ambiental é um órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e executará sua atividades através das seguinte área:

*Área de Educação Ambiental.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA ÁREA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 6º As atividades da Área de Educação Ambiental são as seguintes:

a) articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais afins, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbio de informações;

b) planejar, organizar, e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio de veículos de comunicação existentes, articulando-se com as demais Secretaria Municipais;

c) promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e outros;

d) apoiar eventos ou programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;

e) promover eventos comemorativos à questão ambiental e outros;

f) planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamentos de professores para a inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais;

g) promover articulação entre a Secretaria e entidades ou representantes das comunidades municipais;

h) promover em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando questões locais, regionais, nacionais e mundiais;

i) divulgar, junto  aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas aos bens sob proteção legal de preservação;

j) propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber à vida cotidiana;

k) realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar;

l) desempenhar outras atividades afins.

 

SEÇÃO III

 

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 7º O Departamento da Fiscalização Ambiental é um órgão subordinado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente que executará suas atividades da seguinte área:

 

*Área de Fiscalização Ambiental.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 8º As atividades da Área de Fiscalização Ambiental são as seguintes:

a) fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental do Município;

b) realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em atendimento a denúncias ou por solicitação de demais setores;

c) manter arquivo às ações fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos aplicados;

d) instruir processos referentes às ações realizadas

e) proceder ao controle sobre os autos aplicados, prazos concedidos, defesa e respectivas decisões e cálculos da produtividade dos Agentes de Proteção Ambiental

f) promover a execução de medidas de prevenção e de controle à poluição ambiental;

g) desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 9º O anexo I da presente Lei passa a ser parte integrante do Anexo II a que se refere o Artigo 42º da Lei n.º 001/97.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial necessário a manutenção das atividades da Secretaria Municipal de meio Ambiente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e um.

 

Anotônio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Delair Antônio BrumattiSecretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.