REVOGADA
PELA LEI Nº. 386/2005
LEI Nº 231, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal De Meio Ambiente, Que
é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação a execução e controle das atividades relativas à política
municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, recuperação da qualidade
ambiental do Município de Sooretama, fazendo parte integrante da Lei n.º 001/97 de janeiro de 1.997, que dispõe sobre a
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º A Secretária Municipal de Meio Ambiente executará suas
atividades através dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Meio Ambiente;
II – Departamento de Educação Ambiental;
III – Departamento de Fiscalização Ambiental.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º O Departamento de Meio Ambiente é um órgão subordinado
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, o controle e executará suas atividades através da
seguinte área:
*Área de Meio Ambiente
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE
Art. 4º As atividades da Área de meio Ambiente são as
seguintes:
a) a implantação da política municipal de meio ambiente,
compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;
b) a criação de medidas que visem equilíbrio ecológico
da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens
dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
c) a promoção de campanhas educativas junto ao comércio,
à indústria, às entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e
demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo, quanto erosão e
contenção de encostas;
e) a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento
em articulação com órgãos competentes;
f) a orientação e o controle da utilização de defensivos
agrícolas, em articulação com órgãos da saúde municipal, estadual e federal;
g) a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e
do patrimônio natural, observada a legislação competente;
h) a emissão de pareceres quanto à localização,
instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente
poluidoras, mediante licenças apropriadas;
i) o incentivo à criação e à conservação de árvores
verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reservas visando
preservar, conservar e melhorar ecossistemas ameaçados, em articulação com as
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos;
j) a fiscalização e o controle das fontes poluidoras e
da degradação ambiental, observada a legislação competente;
k) a realização de estudos e projetos com vistas à
recuperação de recursos naturais afetados por processos poluidores e
predatórios e à qualidade ambiental;
l) a aprovação de aterros sanitários, acompanhado-lhe a
execução;
m) a aplicação do poder de polícia nos casos de infração
da legislação ambiental;
n) a formação de mecanismo efetivos de participação da
comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais do Município;
o) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÀO AMBIENTAL
Art. 5º O Departamento de Educação Ambiental é um órgão
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e executará sua
atividades através das seguinte área:
*Área de Educação Ambiental.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º As atividades da Área de Educação Ambiental são as
seguintes:
a) articular-se com outros órgãos públicos ou entidades
privadas nacionais ou internacionais afins, objetivando o desenvolvimento de
suas atribuições e intercâmbio de informações;
b) planejar, organizar, e executar campanhas permanentes
de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio de veículos
de comunicação existentes, articulando-se com as demais Secretaria Municipais;
c) promover a aquisição, produção e elaboração de
recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação
ambiental e outros;
d) apoiar eventos ou programas de outros órgãos que
tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;
e) promover eventos comemorativos à questão ambiental e
outros;
f) planejar, organizar e executar, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamentos de professores para a inclusão
de programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais;
g) promover articulação entre a Secretaria e entidades
ou representantes das comunidades municipais;
h) promover em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação, programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma
permanente, multi e interdisciplinar, contemplando questões locais, regionais,
nacionais e mundiais;
i) divulgar, junto
aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas
aos bens sob proteção legal de preservação;
j) propiciar o desenvolvimento de pesquisas
bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber à vida cotidiana;
k) realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede
escolar;
l) desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º O Departamento da Fiscalização Ambiental é um órgão
subordinado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente que executará suas
atividades da seguinte área:
*Área de Fiscalização Ambiental.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º As atividades da Área de Fiscalização Ambiental são as
seguintes:
a) fiscalizar a execução da legislação municipal
pertinente, atuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas
físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental do Município;
b) realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em
atendimento a denúncias ou por solicitação de demais setores;
c) manter arquivo às ações fiscais realizadas,
incluindo, dentre outros, os autos aplicados;
d) instruir processos referentes às ações realizadas
e) proceder ao controle sobre os autos aplicados, prazos
concedidos, defesa e respectivas decisões e cálculos da produtividade dos
Agentes de Proteção Ambiental
f) promover a execução de medidas de prevenção e de
controle à poluição ambiental;
g) desempenhar outras atividades afins.
Art. 9º O anexo I da presente Lei passa a ser parte integrante
do Anexo II a que se refere o Artigo 42º da Lei n.º
001/97.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
Crédito Especial necessário a manutenção das atividades da Secretaria Municipal
de meio Ambiente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e três dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e um.
Anotônio Maximiano Dos Santos
Prefeito Municipal
REGISTRADO
E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Delair Antônio BrumattiSecretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.