REVOGADA PELA LEI Nº. 455/2006
LEI Nº 239, DE 8
DE MARÇO DE 2001
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 1º A Câmara Municipal
de Sooretama, para execução dos serviços sob a sua
responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa básica:
I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO
SUPERIOR
*Mesa Diretora
II - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO EXECUTIVA
*Secretaria Geral
III - ÓRGÃO DE
ASSESSORAMENTO JURÍDICO
*Procuradoria
jurídica
CAPÍTULO
II - DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 2º São atribuições
comuns a todos os níveis de direção e chefia:
I - programar,
organizar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade da direção ou da chefia;
II - promover os
meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho
da unidade que dirige;
III - assessorar o
superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos
serviços que lhe forem solicitados;
IV -
responsabilizar-se e prestar contas junto à direção ou chefia hierarquicamente
superior dos resultados esperados e alcançados;
V - cumprir e fazer
cumprir, na área de atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI - distribuir os
serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e
providenciando sua pronta conclusão;
VII - promover a
sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;
VIII - informar e
instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de
solução de autoridade imediatamente superior;
IX - proferir
despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ano nível
imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;
X - manter a
disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
XI - despachar com o
superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.
SEÇÃO
ÚNICA - DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 3º Cumpre aos
servidores cujas atribuições não foram especializadas nesta Lei observar as
prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e
formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
CAPÍTULO
III - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO EXECUTIVA
Art. 4º A Secretaria Geral
é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução
das atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos e
financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora.
SEÇÃO
ÚNICA - DO SECRETÁRIO GERAL
Art. 5º Compete ao
Secretário Geral
I - quanto às
atividades de apoio parlamentar
a) promover os
serviços de apoio secretarial à Mesa Diretora,
necessários ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;
b) manter-se em
permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando
estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação;
c) planejar e
executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades, objetivando o
aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e a
racionalização de procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;
d) planejar e
supervisionar a execução de trabalhos que visam a
colaboração e o assessoramento à Mesa às Comissões e aos Vereadores;
e) encaminhar à Mesa
Diretora a relação de projetos em condições de figurarem na Ordem do Dia ou de
serem aprovados por dispositivos regimentais;
f) determinar a
preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos,
controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos estabelecidos;
g) acompanhar o
cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para sanção do Executivo
Municipal;
h) providenciar o registro e o
arquivamento das matérias ultimadas;
i) fazer preparar os
Termos de Posse dos Vereadores Municipais;
j) promover e
acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, sinopse,
biblioteca, documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara;
k) exercer outras
atividades correlatas
II - quanto às
atividades de apoio administrativo - financeiro
a) promover e
supervisionar a execução de todas as atividades relativas à administração de
pessoal da Câmara;
b) promover e
supervisionar a realização de licitações para compras de materiais
, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;
c) promover e supervisionar
as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e
controle do material utilizado;
d) acompanhar as
atividades de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
e imóveis da Câmara;
e) promover e acompanhar
as atividades de recebimento, distribuição, e controle do andamento e
arquivamento dos papéis e documentos de teor administrativo da Câmara;
f) orientar os
serviços de conservação, interna, dos prédios, imóveis, instalações, máquinas
de escritório e equipamentos leves da Câmara;
g) promover a
elaboração do orçamento anual e a organização de um efetivo sistema de
acompanhamento e controle orçamentário da Câmara;
h) promover o
processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e controles
contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
i) preparar
balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas da Câmara;
j) promover as
atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e outros
valores da Câmara;
k) exercer outras
atividades correlatas;
CAPÍTULO
IV - DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO
SEÇÃO
ÚNICA - DO PROCURADOR JURÍDICO
Art. 6º Ao procurador
Jurídico compete:
I - desenvolver,
quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no
Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres
e debates;
II - assessorar os
Vereadores em assuntos jurídicos;
III - assessorar a
Mesa Diretora quanto a análise das proposições e
requerimentos a ela apresentados;
IV - emitir
pereceres sobre questões de natureza jurídica
V - realizar estudos
e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo-o arquivo atualizado
sobre os assuntos analisados;
VI - elaborar
minutas de contratos e convênios em que for parte a Câmara;
VII - assessorar,
quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos administrativos;
VIII - representar a
Câmara em juízo, quando para isso for credenciado;
IX - preparar as
informações a serem prestadas em mandatos impetrados contra ato da Mesa
Diretora e da Presidência;
X - desenvolver
estudos, organizar e manter coletânea de legislação, jurisprudência, pareceres
e outros documentos legais de interesse do Poder legislativo;
XI - exercer outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
V - DOS CARGOS
Art. 7º Extinto o órgão da
atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em
comissão correspondente a sua direção ou a sua chefia.
Art. 8º Os Cargos em comissão
da Câmara, de livre nomeação e exoneração acompanhadas de seus respectivos
símbolos, quantitativos e vencimentos são os estabelecimentos no Anexo I da
presente Lei.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espirito
Santo, aos oito dias do mês de Março do ano de dois mil e um.
Antônio
Maximiano Dos Santos
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Delair Antônio Brumatti
Secretário
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS
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(Redação dada pela Lei nº. 297/2002)
CARGO DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO, ORDENADOS POR
SIMBOLOS
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(Redação dada pela Lei
nº. 394/2005)
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS
POR SÍMBOLOS
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