REVOGADA PELA LEI Nº. 604/2010

 

LEI Nº 29, DE 27 DE JUNHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DE IPTU DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ES SOBRE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO EXPRESSOS EM  UFIR’S, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A base de cálculo para cobrança dos impostos territorial e predial urbano será em valores de metro quadrado de construção segundo zonas fiscais expressos em UFIR’S, obedecerá o fator de conversão: 3,56 e os critérios estabelecidos na tabela abaixo:

 

Faixa de Pontos

Acabamento

Residência

Comércio

Industria

Outros

0 a 150

RÚSTICO

14,0

17,0

10,0

17,0

151 a 200

POPULAR

24,0

31,0

17,0

31,0

201 a 250

COMUM

34,0

41,0

27,0

41,0

251 a 300

BOM

41,0

51,0

34,0

51,0

301 a 400

LUXO

51,0

61,0

41,0

61,0

 

Art. 2º As demais disposições legais relativas aos impostos territorial e predial urbano serão as constantes da Lei n.º 1.343/89, de 27/12/97 que institui o Código Tributário do Município de Linhares- ES e Lei Municipal de Linhares- ES n.º 1.763/93 de 20/12/93 até que seja criado o Código Tributário do Município de Sooretama- ES.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.