LEI Nº 472, DE 09 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, em obediência ao que estabelece o inciso IV, do § 1º do art. 24 da Medida Provisória n° 339 de 28.12.2.006.

 

Art. 2º O Conselho Municipal criado no Artigo anterior será composto dos seguintes representantes:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante dos professores da educação básica pública municipal,

c) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

e) um representante dos servidores técnico-administrativos da Secretaria Municipal de Educação;

f) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;

g) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;

h) um representante do Conselho Municipal de Educação;

i)  um representante da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB é composto por 09 (nove) membros titulares, indicados pelas entidades e com igual número de suplentes: (Redação dada pela Lei nº. 528/2008)

 

I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº. 528/2008)

 

II - um representante de professores da Educação Básica Pública;  (Redação dada pela Lei nº. 528/2008)

 

III - um representante de diretores da Educação Básica Pública;  (Redação dada pela Lei nº. 528/2008)

 

IV - um representante de servidores técnico-administrativos das Escolas Básicas Pública; (Redação dada pela Lei nº. 528/2008)

 

V - dois representantes de pais dos alunos da Educação Básica Pública;  (Redação dada pela Lei nº. 528/2008)

 

VI - dois representantes de estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação dada pela Lei nº. 528/2008)

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB é composto por 11 (onze) membros titulares, indicados pelas entidades e com igual número de suplentes: (Redação dada pela Lei nº 713/2013)

 

I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 713/2013)

 

II – um representante de professores da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei nº 713/2013)

 

III – um representante de diretores da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei nº 713/2013)

 

IV – um representante de servidores técnicos administrativos das Escolas Básicas Públicas; (Redação dada pela Lei nº 713/2013)

 

V – dois representantes de pais dos alunos da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei nº 713/2013)

 

VI – dois representantes de estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação dada pela Lei nº 713/2013)

 

VII – um representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 713/2013)

 

VIII – um representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 713/2013)

 

Art. 3º Os membros do Conselho deverão ser indicados pelos seguimentos que representam e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício de suas funções.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

Art. 5º O exercício dos membros do Conselho não será remunerado a qualquer título;

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Antônio Guasti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.