LEI Nº 472, DE 09 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, em obediência ao que
estabelece o inciso IV, do § 1º do art. 24 da Medida Provisória n° 339 de
28.12.2.006.
Art. 2º
O Conselho Municipal criado no Artigo anterior será composto dos seguintes
representantes:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b)
um representante dos professores da educação básica pública municipal,
c)
um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d)
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
e)
um representante dos servidores técnico-administrativos da Secretaria Municipal
de Educação;
f)
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
g)
dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;
h)
um representante do Conselho Municipal de Educação;
i) um representante da Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 2° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB é
composto por 09 (nove) membros titulares, indicados pelas entidades e com igual
número de suplentes: (Redação dada pela Lei nº.
528/2008)
I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação
dada pela Lei nº. 528/2008)
II - um representante de professores da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei
nº. 528/2008)
III - um representante de diretores da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei
nº. 528/2008)
IV - um representante de servidores técnico-administrativos das
Escolas Básicas Pública; (Redação dada pela Lei nº.
528/2008)
V - dois representantes de pais dos alunos da Educação Básica
Pública; (Redação
dada pela Lei nº. 528/2008)
VI
- dois representantes de estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação
dada pela Lei nº. 528/2008)
Art. 2° O
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB é composto por 11
(onze) membros titulares, indicados pelas entidades e com igual número de
suplentes: (Redação dada pela Lei nº
713/2013)
I – dois representantes do
Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 713/2013)
II – um representante de
professores da Educação Básica Pública; (Redação
dada pela Lei nº 713/2013)
III – um representante de
diretores da Educação Básica Pública; (Redação
dada pela Lei nº 713/2013)
IV – um representante de
servidores técnicos administrativos das Escolas Básicas Públicas; (Redação dada pela Lei nº 713/2013)
V – dois representantes de pais
dos alunos da Educação Básica Pública; (Redação
dada pela Lei nº 713/2013)
VI – dois representantes de
estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais indicado pela entidade de
estudantes secundaristas. (Redação dada
pela Lei nº 713/2013)
VII – um representante do
Conselho Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 713/2013)
VIII – um representante do
Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei
nº 713/2013)
Art. 3º Os membros do Conselho deverão
ser indicados pelos seguimentos que representam e designados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para o exercício de suas funções.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho
será de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 5º O exercício dos membros do
Conselho não será remunerado a qualquer título;
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e
sete.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
Jair Antônio Guasti
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.