REVOGADA PELA LEI Nº. 157/1999
LEI Nº 48, DE 2
DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DOS
EVENGÉLICOS, NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto
de previdência e Assistência dos servidores do Município de Sooretama
– IPASS.
§ 1º O IPASS é uma
autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira,
com sede no Município de Sooretama- ES e foro na
Comarca de Linhares- ES.
§ 2º O IPASS é um órgão
da administração indireta, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - Segurado
Obrigatório- Todo servidor civil, ativo ou inativo, da Administração Direta, das
Autarquias e fundações municipais e da Câmara Municipal de Sooretama,
independentemente de idade;
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-
se segurado o obrigatório: (Redação
dada pela Lei nº. 140/1998)
I - Todos Servidor Civil, ativo ou inativo, da
Administração Direta, Indireta e contratados, das Autarquias
e Fundações Municipais, os da Câmara Municipal de Sooretama,
Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores. (Redação
dada pela Lei nº. 140/1998)
II - Retribuição
base mensal – a quantia paga mensalmente ao segurado a título de vencimento, as
gratificações e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos o salário
família e as parcelas de natureza eventual;
III - Contribuição-
o resultado do percentual incidente sobre a retribuição base mensal, destinado a proporcionar
condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei.
IV - Atualização
monetária aplicação, sem carência, dos índices oficiais para tanto fixados.
Parágrafo Único - O pagamento de que
trata o item II deste artigo quando atrasados, não integra a retribuição base
do mês de sua efetivação.
DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º As contribuições
dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo
devidas no percentual de 7,5%(sete e meio por cento)
sobre a retribuição base mensal, não se levando em consideração as deduções
efetivas.
§ 1º O percentual de contribuição
será determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do plano de custeio,
elaborado atuarialmente.
§ 2º O segurado que
entrar em gozo de licença sem vencimentos ou for colocado à disposição de outro
órgão, sem ônus para os cofres públicos municipais, será obrigado a recolher
mensalmente 15% (quinze por cento), correspondente às contribuições do segurado
e do empregador. Reíncluido o segurado em folha de
pagamento, o setor competente do controle de pessoal comunicará o fato ao
IPASS.
§ 3º No caso de
acumulação legal de cargos ou funções permitidas por Lei, o cálculo da
contribuição incidirá as retribuições base mensais correspondentes aos cargos
ou funções, exercidas, aplicando-se o disposto neste
parágrafo e aos inativos que venham a exercer cargos ou funções que os
enquadrem na definição do inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º As contribuições em
atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas
monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal.
Parágrafo Único - As contribuições
devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, acréscimo
previsto neste artigo, de pensão mensal atribuída aos beneficiários,em
parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento ) do valor líquido do
benefício.
Art. 5º A Prefeitura e os
demais órgãos a que estão a que estão subordinados os segurados os termos do
inciso I do artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 7,5% (sete
e meio por cento), calculado sobre a soma das retribuições - base mensal efetivamente pagas aos segurados.
DOS
BENEFÍCIOS
Art. 6º O IPASS concederá
nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:
a) Aposentadoria;
b) Pensão;
c) Auxílio- reclusão;
d) Assistência Financeira;
Art. 7º O valor a ser pago como
proventos aos servidores municipais será definida pelo órgão empregador e
referendada pelo IPASS.
Parágrafo Único – A aposentadoria e
os proventos dos servidores públicos municipais, obedecerão
os critérios e definições estabelecidos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
Art. 8º Ocorrido o
falecimento do segurado, seus beneficiários terão à pensão mensal no valor
correspondente a 100% (cem por cento) da retribuição – base mensal daquele,
observado o limite estabelecido em Lei.
§ 1º Para cálculo da
pensão, considera-se a retribuição – base mensal percebida na data do óbito do
segurado.
§ 2º Em nenhuma hipótese
o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em lei,
nacionalmente unificado.
§ 3º A cobertura, para o
benefício da pensão
dar-se á partir de zero hora do dia seguinte, ao início do
exercício do servidor.
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 9º São beneficiários do
segurado:
I – O Cônjuge;
II – O companheiro
com quem o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, no
mínimo 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data
do óbito.
III – Filhos
solteiros até 21 anos de idade.
IV – Filhos
incapazes ou inválidos;
V – Filhos
solteiros, com idade até 24 anos, se universitário;
VI - Inexistindo os beneficiário referidos nos incisos anteriores, o pai
inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválido ou
menores de 21 ano, desde que dependente economicamente do segurado. Para os efeitos deste
inciso equiparam-se o pai e mãe, o padrasto e madrasta, substitutivamente.
§1º Inexistindo os dependentes
mencionados neste artigo, poderão ser incluídos, mediante designação expressa
do segurado e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio,
menor sob sua guarda, por decisão judicial, e menor sob sua tutela.
§ 2º Aos filhos
equiparam- se, para todos os efeitos desta Lei, os adotivos, os enteados ou
netos representado filho pré- morto, desde que não tenham outra pensão ou
rendimento.
§ 3º Para efeito no
disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida em comum: mesmo
domicílio, registro como dependente em associação beneficente de qualquer
natureza, registro como dependente na declaração do imposto de renda ou
qualquer outra que possa formar elementos de convicção.
§ 4º A existência de
filho havido entre o segundo e companheiro, ou a prova de casamento sob rito
religioso, supre a condição do prazo prevista comprovadamente a vida em comum.
DA
DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA
Art. 10 Todos os segurados
são obrigados a prestar, ao IPASS, declaração de família da qual conste nome,
idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendente e de outros que possam
ser instituídos como beneficiários na forma desta lei.
§ 1º A declaração será,
obrigatoriamente, atualizada sempre que houver modificação a ser feita na
apresentada anteriormente.
§ 2º O IPASS poderá exigir do segurado
quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos
pelo segurado.
§ 3º É vedada a
concessão de qualquer empréstimo a segurado que não estiver com sua declaração
de família de atualizada.
Art. 11 Não terá direito à
pensão o conjugue que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver
divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 6(seis) meses devendo, nesta hipótese, a exclusão do
beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados.
§ 1º Não perderá, porém
o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
a) Se, na separação
judicial, tiver sido declarado inocente;
b) Se, em virtude de
divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão
alimentícia;
c) Se, foi justo o
abandono do lar.
§ 2º O conjugue ausente,
mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá direito
à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência
econômica em relação ao segurado.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão do conjugue
sobrevivente, por abandono do lar, no prazo de 6(seis)
meses, contados da morte do segurado.
Art. 12 Para os efeitos
desta lei a invalidez será atestada em laudo médico emitido pelo órgão
competente da Prefeitura.
§ 1º O IPASS, poderá
exigir dos beneficiários.
a) periodicamente, a
comprovação do estado civil,
b) quando entender
conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez.
§ 2º Não sendo cumpridas
as exigências no prazo estipulado, o pagamento do beneficio será suspenso.
Art. 13 A pensão devida ao
beneficiário incapaz em virtude de incapacidade mental, comprovada em laudo
emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário
durante 3 (três) meses assinado pelo conjugue
sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente
serão efetuados a curador judicialmente designado.
Art.14 A condição legal do
beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado.
Art. 15 Nenhum beneficiário
poderá receber mais de um pensão municipal, salvo os
filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções
permitidas por Lei.
Parágrafo Único - O beneficiário que
já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.
Art. 16 Por morte do
segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados no artigo 9º
desta Lei, da seguinte forma:
I - Conjugue: a
totalidade;
II - Conjugue e
filhos: metade ao conjugue e metade aos filhos, em partes iguais;
III - Filhos: em
partes iguais;
IV - Companheiros: a
totalidade;
V - Companheiros e filhos:
metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais;
VI - Conjugue, ex-
cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro: em partes iguais
VII - Conjugue, ex-
cônjuge beneficiário de alimentos, companheiro e filhos: metade ao conjugue,
ex- cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes
iguais;
VIII - Pais: em
partes iguais;
no caso de existir apenas um deles, a totalidade;
IX - Pais e irmãos:
metade aos pais, em partes iguais e metade aos irmãos, em partes iguais.
Art. 17 Por morte presumida
do segurado, a ser declarada pela autoridade judicial competente, após 6(seis) meses de ausência, será concedida uma pensão
provisória, obedecendo a forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente
da declaração e do prazo previsto neste artigo.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do
segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os
beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 18 Extingue- se o
direito do beneficiário à pensão:
I - Pelo
falecimento;
II - Pelo casamento;
III - Pela cessação
da incapacidade ou invalidez;
IV - Pela opção nos
termos do parágrafo único do artigo 15 desta Lei;
V - Quando o
beneficiário passar a conviver como companheiro, presente qualquer das
condições previstas nos parágrafo 3º e 4º do artigo 9º desta Lei;
VI- Em geral, pela cessação das condições
inerentes à qualquer de beneficiário.
Art. 19 Quando houver
exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuído entre os
beneficiários remanescentes, nos termos do artigo 16 desta Lei.
Parágrafo Único – Com a exclusão do
último beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 20 O valor da pensão
será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando
ocorrer:
I – Reajuste geral
da remuneração dos servidores municipais;
II – Revalorização
remuneratória de categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive
quando decorrer de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;
III – Alteração do
valor das vantagens integrantes da retribuição – base do segurado na data do
óbito;
IV – Concessão
posteriormente à data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens,
atribuíveis à categoria a que ele pertencia.
Parágrafo Único – O ônus financeiro
decorrente de revisão prevista nos incisos II,III e IV
deste artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente,
pela Prefeitura, a partir das leis que derem origem, mediante repasses mensais
à Autarquia, feita a comprovação da despesa.
Art. 21 As pensões são
irrenunciáveis e impenhoráveis sendo nulas de pleno direito a alienação, a
cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, sendo proibida a
autorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
para seu recebimento.
§ 1º A importância
referente à pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada
quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez
por cento) do valor líquido da cota.
§ 1º O IPASS empregará seu patrimônio de acordo com os planos
que tenham em vista:
I – garantia real de investimentos;
II – manutenção do poder
aquisitivo dos capitais aplicados;
III – Caráter social das
inversões.
I – receita e despesas
de previdência;
II – receita e despesas
de assistência;
III – receita e despesas
de administração;
IV – receita e despesas
de investimentos.
Art. 39 A organização administrativa do IPASS é constituída da
seguinte forma:
Divisão de Previd6encia
e Assistência
Divisão de Apoio
Administrativo
Art. 40 O Conselho de Administração, órgão colegiado de Direção
superior, tendo como competência:
b) Aprovar o orçamento
do IPASS e suas alterações;
d) Autorizar os planos
para concessão de empréstimos;
e) Autorizar a aquisição
de bens imóveis e aplicação imobiliária;
g) Baixar e rever normas
gerais aplicáveis ao IPASS;
i) Autorizar o Diretor
Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do artigo 33 desta Lei;
j) Deliberar sobre
quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;
I - Prefeito Municipal,
seu presidente e membro nato;
II - O Diretor
Presidente, membro nato;
III - O Secretário
Municipal de Administração e Finanças, membro nato;
IV - Um representante da
Câmara Municipal;
V - Um representante dos
Servidores municipais da administração indireta;
VI - Um membro do
Sindicato das categorias ou Associações de classe;
VII - Um representante
do Ministério Público;
VIII - Um representante do comércio;
IX - Um representante da
Maçonaria;
X - Um representante das
Associações Comunitárias;
XI - Dois representante
de Entidades Religiosas.
a) Orientar a ação do Instituto
segundo as diretrizes da política de seguridade do Município
b) Decidir sobre os
planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior;
c) Exercer as
atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;
d) Dirigir todos os
negócios e operações do IPASS;
h) Representar o
Instituto, ativa e passivamente ou fora dele, podendo constituir mandatário;
i) Remeter, anualmente,
ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;
k) Acompanhar os custo
operacionais do IPASS;
l) Desempenhar funções
de ordenador das despesas do Instituto;
m) Baixar atos
normativos concernentes aos procedimentos administrativos;
n) Executar outras
atividades correlatas.
a) Formular projetos e
programas referentes à atividades e eventos de
promoção social;
b) Divulgar e executar a
política previdenciária do IPASS, em favor de seus beneficiários;
d) Informar os processos
referentes a benefícios e empréstimo;
f) Manter registro
atualizados de todos os assuntos pertinentes à área de atuação;
g) Executar outras atividades
correlatas.
a) Substituir o Diretor
Presidente quando de seu afastamento ou impedimentos legais;
b) Coordenar a execução
das atividades administrativas e financeiras do Instituto;
e) Orientar e controlar
as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;
h) Executar e controlar
o cadastramento dos segurados e dependentes do Instituto;
i) Proceder ao registro
e controle das contribuições dos segurados;
j) Orientar e executar
tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do IPASS;
k) Executar outras
atividades correlatas.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
Art. 48 Ficam criados os cargos de provimento em comissão
conforme discriminação:
I – Um cargo de Diretor
Presidente, referência CC-2;
II – Um cargo de Assessor
jurídico, referência CC-3
III- Um cargo de chefe
de Divisão de Previdência e Assistência, referência CC-3;
IV – Um cargo de Chefe
de Divisão Administrativo, referência CC-3.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRADO E PUBLICADO
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretário Municipal de
Administração e Finanças
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.