LEI Nº 596, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
CRIA OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS PARA ADEQUAÇÃO À LEI N°.
11.350 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.
A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, nos termos vigentes da Lei: a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura da
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sooretama, os cargos de Agente
Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate as Endemias - ACE, com
vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades
definidas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2°
O regime jurídico aplicável aos detentores dos cargos criados por esta Lei é o
Estatutário, estabelecido na Lei Municipal 052/97 de
13 de Outubro de 1997, obedecendo também ao disposto na Lei Federal n°
11.350/2006, no que couber.
§ 1° O
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não serão
abrangidos pelo disposto nos Artigos 59, Inciso VI do artigo 73 da Lei Municipal nº 052/97.
§ 2° O
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cumprirão carga
horário de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser flexibilizadas, em turnos
e dias da semana, de acordo com as necessidades de cada área de abrangência e
autorizada pelo Secretário Municipal de Saúde do município.
§ 3° É
vedado o desvio de função dos ocupantes dos cargos descritos no caput do artigo
1° desta Lei, bem como, a cumulação de outros cargos públicos, sendo estes de
atuação exclusiva no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3° A investidura nos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias depende de aprovação prévia
em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício de suas atividades.
§ 4º O
edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e
com antecedência mínima de vinte (20) dias da realização das provas, em jornal
de circulação local e regional na imprensa oficial do Município, bem como em
outros meios que ampliem a publicidade do certame.
§ 2° O
prazo de validade do processo seletivo será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período.
§ 3° O
edital do processo seletivo público para provimento do cargo de Agente
Comunitário de Saúde, deverá estabelecer a inscrição por área de abrangência,
previamente definida pela Secretaria Municipal de Saúde e o candidato deverá
residir na área da comunidade em que atuar, atendendo as legislações vigentes,
observando-se o seguinte:
I - Os aprovados no processo
seletivo público deverá obedecer à ordem de classificação por área de
abrangência estabelecida pela Secretaria de Saúde, e conforme definido no ato
da inscrição feita pelo candidato, inclusive quanto à reserva técnica;
II - A admissão dos aprovados
deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área de abrangência
estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4° Se adotada
no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses deverão
guardar pertinência as atividades desempenhados e terá caráter meramente
classificatório.
Art. 4° Ficam dispensados de se submeter
ao processo seletivo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as
Endemias que, na data de 14.02.2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico,
desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos
correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da administração
direta do Estado do Espírito Santo ou do Município, ou, ainda, por outras
instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da
federação.
§ 1° O
aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a
ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de
processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica
designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrado por representantes
da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.
§ 2° Os
servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de
atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.
Art. 5°
No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de Agente Comunitário
de Saúde em determinada área de abrangência estabelecida pela Secretaria
Municipal de Saúde, poderá ser realizado o Processo Seletivo Público para a
recomposição dessa reserva.
Art. 6°
Paro a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou
especiais no orçamento do município, observados os
regramentos da Lei Federal n.° 4.320/64, bem como proceder as alterações
necessárias no PPA e LDO,
visando a harmonização dessas peças legislativas.
Art. 7°
Além das hipóteses previstas na Lei Municipal 052/97,
ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às
Endemias:
I - a pedido;
II - pela extinção ou conclusão do
programa;
III - pela necessidade de redução
de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14
de junho de 1999, ou
IV - pela insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico pelo servidor, ou a constatação da falta de padrões mínimos
exigidos para o exercício da função.
Parágrafo único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá haver o
desligamento unilateralmente na hipótese de não atendimento ao requisito de
residir na área de abrangência estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8°
Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a definir as áreas de
abrangência, para atuação do Agente Comunitário de Saúde, observados os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9° Os
profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados
diretamente ao Município de Sooretama, não investidos em cargo ou emprego
público, e não alcançados pelo disposto no art. 4° desta Lei, poderão
permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização
de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 10
Aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,
as demais disposições da Lei Federal n.° 11.350/2006, no que couber.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e
dez.
Joana da Conceição
Rangel
Prefeita Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Edelmira Carolina de
Oliveira Machado
Secretária Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I
Anexo alterado pela
Lei nº 2826/2009
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS |
Quantitativo |
60
(sessenta) |
Vencimento Básico |
R$
651,00 (seiscentos e cinqüenta e um reais) mês. |
Requisitos |
1 -
Residir na área de abrangência estabelecida pela Secretaria Municipal de
Saúde. 2 -
Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e 3 - Haver
concluído o ensino fundamental. |
(*)
dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 6°, LF 11.350/06) |
Atribuições |
1 - Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção
da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor municipal. 2 - Utilização de instrumentos para diagnósticos
demográficos e sócio-cultural da comunidade; 3 - promoção de ações de educação para saúde individual
e coletiva; 4 - O registro, para fins exclusivos de controle e
planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde; 5 - O estímulo à participação da comunidade nas
políticas públicas voltadas para a área da saúde; 6 - A realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; 7 - Participação em ações que fortaleçam os elos entre o
setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. 8 - Outras que a portaria 648 de 28/03/2006 e a Lei
Federal n° 11.350 de 05/10/2006 e legislações e portarias futuros
determinarem. |
ANEXO II
Anexo alterado pela
Lei nº 2826/2009
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE |
Quantitativo |
20
(vinte) |
Vencimento Básico |
R$
651,00 (seiscentos e cinqüenta e um reais) mês. |
Requisitos |
1 -
Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e 2 -
Haver concluído o ensino fundamental. |
(*)
dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo único, art. 6°, LF
11.350/06) |
Atribuições |
1 - Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias,
mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais
suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde; 2 - Prevenção da malária e da dengue, conforme
orientação do Ministério da Saúde; 3 - Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as
famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas
pela equipe. 4 - Outras que as portarias atuais e a Lei Federal n°
11.350 de 05/10/2006 e legislações e portarias futuros determinarem. |