LEI
Nº 723, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
"DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NA
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, NOS TERMOS DO
INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Sooretama-ES, Estado do Espírito Santo, faz
saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos de
provimento por designação temporária e proceder à contratação de servidores
para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de
Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de
atuarem na Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania,
conforme quantitativo, denominações, constantes do anexo III, da presente Lei.
§ 1° As
contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo
público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos
critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público.
§ 2° A
aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não
gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista
que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo
com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida,
levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama-ES,
observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de
classificação no processo seletivo.
I. Execução de
serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público.
II. Substituição de
titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo
e dos decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei terão duração de até
12 (doze) meses.
Art. 4º As contratações dar-se-ão a titulo precário e provisório,
através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado
qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito à indenização.
§ 1° O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de
aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas
ao local de trabalho.
§ 2° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Municipal n° 052/1997 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Sooretama, ES).
§ 3° As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao
período do contrato.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o
término ocorrerá:
I. A pedido do
contratado;
II. Por conveniência
administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III. Quando o
contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei n° 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Sooretama;
IV. Por ineficiência
no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado
pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.
Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do
vencimento e outras vantagens especificas dos servidores contratados, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I. Férias remuneradas
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II. Adicional de 50%
das férias de que trata o inciso anterior;
III. Décimo terceiro à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
IV. Adicional de
insalubridade de acordo com Laudo técnico.
Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo
ocupacional, as diretrizes da Lei n° 641, de 09 (nove) do mês de dezembro de
2011 (dois mil e onze).
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja
necessidade.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de setembro de 2013 (dois
mil e treze).
ESMAEL NUNES
LOUREIRO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei
publicidade á presente, afixando cópia no quadro de avisos desta
municipalidade.
CARLOS TINTORI
SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA
Secretário de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I
IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Cabe a este Órgão o exame da Lei
quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas
ao Plano Plurianual, à Lei
de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária
anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em
pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter
continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 no §§ 12 e
22 da referira LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o
mencionado § 1° da Lei Complementar n°
101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado
deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem
dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o § 22 do mesmo
dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados peio aumento permanente da receita ou pela redução
permanente de despesa.
No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, é importante
ressaltar ainda que tratando-se de proposição de aumento de despesa com
pessoal, deve ser considerada, igualmente, a determinação constitucional
prevista no art. 169 da Lei maior, especialmente no que refere as restrições e
exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e
autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias).
No caso, proposta a criação de 03
(três) novos cargos de Assistentes Sociais e 01 (um) Recepcionista, podemos
afirmar, estimativamente, que o acréscimo decorrente na despesa prevista, neste
Exercício de 2013, não deverá ultrapassar a importância de 26.667,14 (vinte e
seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos);
Considerado tais dados, e um deste
de vencimentos em 2014, de até 80%, podemos estimar que esta despesa, em tal
Exercício, deverá atingir R$ 64.001,19 (R$ 59.260,7 + 8%), e, em 2015, fazendo
uso do mesmo raciocínio, deverá atingir R$ 69.121,28 (R$ 64.001,19 + 8%).
Estabelecido isto, mas presente
que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o
Exercício de 2013 efetivamente contempla margem de expansão das despesas de
caráter continuado, verificamos que na margem líquida de expansão suficiente para
absorver a impacto orçamentário – financeiro decorrente da criação e do
provimento dos cargos objeto da Lei em apreciação.
Há também, na Lei Orçamentária para 2013, previsão suficiente para
atender a projeção desta Despesa de pessoal e dos cargos dela decorrentes.
Finalmente, há que considerar que
tais despesas serão custeadas com recursos ordinários da Prefeitura Municipal e
que, para cobrir eventuais imprevistos, foi desconsiderado nos cálculos,
possível Imposto de Renda incidente sobre os vencimentos dos servidores em
questão, o qual pertence ao Município, na conformidade do disposto no art. 158
da Constituição Federal.
Por conseguinte é possível afirmar
que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com Constituição Federal,
com a Lei Complementar n° 101/2000, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento
para 2013, não tendo o condão de prejudicar as metas e resultados fiscais
estabelecidos e estimados; e, que as despesas que origina, serão devidamente
inseridas nos próximos Orçamentos, para os Exercícios de 2014 e 2015.
Sooretama – ES, 23 de agosto de
2013
ROMERO CORDEIRO
Secretário de
Finanças
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Na qualidade de ordenador da Despesa,
declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 12, da
Constituição Federal, da Lei Complementar n° 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de
2013, e da Lei Orçamentária para 2013, que as despesas decorrentes da Lei em
foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do Anexo I -, têm
adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de
comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Sooretama – ES, 23 de agosto de
2013
ESMAEL NUNES
LOUREIRO
Prefeito Municipal
ANEXO III
O quadro abaixo se refere ao Art.
1°, desta lei:
DENOMINAÇÃO DE CARGO |
QUANTITATIVO |
ASSISTENTE SOCIAL |
03 |
PSICÓLOGO |
01 |
AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
01 |