LEI Nº 723, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

 

"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Sooretama-ES, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos de provimento por designação temporária e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania, conforme quantitativo, denominações, constantes do anexo III, da presente Lei.

 

§ 1° As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 2° A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama-ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

I. Execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público.

 


II. Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses.

 

Art. 4º As contratações dar-se-ão a titulo precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1° O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Municipal n° 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama, ES).

 

§ 3° As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I. A pedido do contratado;

 

II. Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III. Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei n° 052/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV. Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado.

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens especificas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I. Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II. Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III. Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

IV. Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 7º Aplicam-se, para fins de retribuição pecuniária e grupo ocupacional, as diretrizes da Lei n° 641, de 09 (nove) do mês de dezembro de 2011 (dois mil e onze).

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de setembro de 2013 (dois mil e treze).

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade á presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

CARLOS TINTORI SÉRGIO TINTORI DE OLIVEIRA

Secretário de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.


 

 

ANEXO I

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

 

Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 no §§ 12 e 22 da referira LRF.

 

Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1° da Lei Complementar n°  101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.

 

Por sua vez, o § 22 do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados peio aumento permanente da receita ou pela redução permanente de despesa.

 

No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, é importante ressaltar ainda que tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei maior, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

No caso, proposta a criação de 03 (três) novos cargos de Assistentes Sociais e 01 (um) Recepcionista, podemos afirmar, estimativamente, que o acréscimo decorrente na despesa prevista, neste Exercício de 2013, não deverá ultrapassar a importância de 26.667,14 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos);

 

Considerado tais dados, e um deste de vencimentos em 2014, de até 80%, podemos estimar que esta despesa, em tal Exercício, deverá atingir R$ 64.001,19 (R$ 59.260,7 + 8%), e, em 2015, fazendo uso do mesmo raciocínio, deverá atingir R$ 69.121,28 (R$ 64.001,19 + 8%).

 

Estabelecido isto, mas presente que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício de 2013 efetivamente contempla margem de expansão das despesas de caráter continuado, verificamos que na margem líquida de expansão suficiente para absorver a impacto orçamentário – financeiro decorrente da criação e do provimento dos cargos objeto da Lei em apreciação.

 

Há também, na Lei Orçamentária para 2013, previsão suficiente para atender a projeção desta Despesa de pessoal e dos cargos dela decorrentes.

 

Finalmente, há que considerar que tais despesas serão custeadas com recursos ordinários da Prefeitura Municipal e que, para cobrir eventuais imprevistos, foi desconsiderado nos cálculos, possível Imposto de Renda incidente sobre os vencimentos dos servidores em questão, o qual pertence ao Município, na conformidade do disposto no art. 158 da Constituição Federal.

 

Por conseguinte é possível afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento para 2013, não tendo o condão de prejudicar as metas e resultados fiscais estabelecidos e estimados; e, que as despesas que origina, serão devidamente inseridas nos próximos Orçamentos, para os Exercícios de 2014 e 2015.

 

Sooretama – ES, 23 de agosto de 2013

 

ROMERO CORDEIRO

Secretário de Finanças

 

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 12, da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2013, e da Lei Orçamentária para 2013, que as despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do Anexo I -, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Sooretama – ES, 23 de agosto de 2013

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

 


ANEXO III

 

O quadro abaixo se refere ao Art. 1°, desta lei:

 

DENOMINAÇÃO DE CARGO

QUANTITATIVO

ASSISTENTE SOCIAL

03

PSICÓLOGO

01

AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO

01